TJDFT - 0714931-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/10/2024 23:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714931-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: DENISE VENANCIO POGGI JEGER EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou recurso de APELAÇÃO, sem preparo.
Certifico, ainda, que a parte RÉ apresentou recurso de apelação, com a guia de preparo.
De acordo com a Portaria 01/2016, ficam as partes apeladas AUTORA/RÉ intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do art. 1010/CPC, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA-DF, 17 de setembro de 2024.
MARIA AUXILIADORA BARRETO DE MATOS Servidor Geral -
17/09/2024 08:34
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:44
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2024 18:32
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, declaro a carência do direito de ação da parte autora, por superveniente falta de interesse de agir, relativamente ao pedido de pagamento de astreintes e julgo extinto o presente cumprimento de sentença.
Considerando-se que a causalidade impõe a responsabilidade pelos ônus da sucumbência à parte ré, no que se refere à demanda desnecessária, e a improcedência da pretensão, configura-se a sucumbência recíproca.
Portanto, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do adversário, em 10% sobre o valor da causa.
Custas, pro-rata.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
16/08/2024 17:04
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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29/07/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DENISE VENANCIO POGGI JEGER em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714931-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: DENISE VENANCIO POGGI JEGER EXECUTADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Á exequente para se manifestar acerca da impugnação apresentada (ID 202384072).
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/07/2024 18:27
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:27
Outras decisões
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03/07/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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28/06/2024 19:20
Juntada de Petição de impugnação
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07/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 03:24
Decorrido prazo de DENISE VENANCIO POGGI JEGER em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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06/05/2024 11:31
Recebidos os autos
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06/05/2024 11:31
Outras decisões
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19/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 20:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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