TJDFT - 0743631-12.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:51
Recebidos os autos
-
22/11/2024 11:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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19/11/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/11/2024 14:35
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de EMBAIXADA DO LIBANO em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 18:33
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/10/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:13
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:13
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (AUTOR)
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14/10/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de EMBAIXADA DO LIBANO em 25/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de EMBAIXADA DO LIBANO em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EMBAIXADA DO LIBANO em 29/08/2024 23:59.
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11/08/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/08/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 15:30
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743631-12.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REU: EMBAIXADA DO LIBANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (exequente) em desfavor de EMBAIXADA DO LIBANO - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 06/07/2023.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 174.366,89, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 161567823 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 54.888,28 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e oito reais e vinte e oito centavos), referente às faturas vencidas, que deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, desde a data de vencimento de cada fatura, e de multa por atraso de 2%, bem como ao pagamento das faturas que se vencerem no decorrer da presente ação e não forem adimplidas, nos termos do art. 323 do CPC.
Desta forma, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 203667837, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Considerando que o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença foi realizado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, que ocorreu em 06/07/2023, conforme ID 164512880, a intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme § 3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/07/2024 18:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:02
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:02
Outras decisões
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12/07/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 04:38
Processo Desarquivado
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10/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 17:52
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 14:11
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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06/07/2023 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/07/2023 16:16
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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06/07/2023 01:11
Decorrido prazo de EMBAIXADA DO LIBANO em 05/07/2023 23:59.
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14/06/2023 00:23
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2023 19:18
Recebidos os autos
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11/06/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 19:18
Julgado procedente o pedido
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01/06/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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01/06/2023 01:13
Decorrido prazo de EMBAIXADA DO LIBANO em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2023 16:20
Recebidos os autos
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05/05/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 16:20
Outras decisões
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04/05/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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03/05/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/05/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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03/05/2023 18:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2023 00:26
Recebidos os autos
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02/05/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/12/2022 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2022 19:15
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2022 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 12:13
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 12:12
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 11:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/12/2022 19:29
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2022 15:44
Recebidos os autos
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01/12/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 15:44
Decisão interlocutória - recebido
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24/11/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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17/11/2022 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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