TJDFT - 0761039-97.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2025 11:39
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LARISSA CARDOSO SOUSA ALVES em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:28
Publicado Sentença em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:20
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 03:59
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:49
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:49
Decorrido prazo de LARISSA CARDOSO SOUSA ALVES em 27/01/2025 23:59.
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15/01/2025 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/01/2025 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761039-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA CARDOSO SOUSA ALVES REU: IDEAL INVEST S.A, CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA DECISÃO Verifico impedimento deste magistrado para a prolação de sentença na forma do art. 144, VII do CPC.
Anote-se impedimento e retornem os autos para encaminhamento ao substituo legal. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/12/2024 15:08
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:08
Outras decisões
-
11/11/2024 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 19:29
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/10/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:38
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761039-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA CARDOSO SOUSA ALVES REU: IDEAL INVEST S.A, CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/09/2024 23:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 19/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/09/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/09/2024 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2024 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
c Número do processo: 0761039-97.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA CARDOSO SOUSA ALVES REU: IDEAL INVEST S.A, CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao que se tem nos autos, todo o imbróglio na renovação da matrícula teve origem na ausência de renovação do crédito de financiamento estudantil no semestre 01.2024.
Como a instituição financeira não promoveu a renovação automática do financiamento, os repasses devidos à instituição de ensino não foram efetivados.
Em cognição superficial, a autora demonstra que, como prática comercial, a instituição financeira promove a renovação automática durante todo o período do curso (Id 203852573), a despeito da cláusula contratual expressa em sentido contrário (cláusula F.2 em Id 203852592 - Pág. 4).
Essa prática, aliás, parece estar alinhada com o caráter continuado do curso, bem como não se verifica nos autos qualquer aviso ou notificação à aluna de que não houve aprovação de crédito para mais um semestre letivo.
Afinal, são direitos básicos na relação de consumo a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como a proteção contra a publicidade enganosa (Art. 6º, III e IV, do CDC).
Tendo em conta tais considerações, ao menos nessa fase processual, deve prevalecer o direito à educação, evitando que a autora venha a suportar prejuízo no desenvolvimento regular de seu ensino na universidade e a manutenção no estágio.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a segunda ré, CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL, abstenha-se de condicionar a rematrícula da requerente, no curso de publicidade e propaganda, ao pagamento da dívida discriminada na inicial, no valor de R$ 3.870,71, exigida pela instituição PRAVALER, débito que permanece suspenso durante a tramitação deste feito.
Cite-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, 13 de julho de 2024, às 08:01:05.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 08:10
Recebidos os autos
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13/07/2024 08:10
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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12/07/2024 15:46
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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11/07/2024 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/09/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2024 18:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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