TJDFT - 0708129-87.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 22:11
Recebidos os autos
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04/09/2025 22:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/09/2025 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/09/2025 21:02
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 22/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de MARINA LIGIA MEDEIROS SUDRE em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708129-87.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARINA LIGIA MEDEIROS SUDRE Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 13:20:41.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
05/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:01
Recebidos os autos
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11/09/2024 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
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10/09/2024 23:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/08/2024 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 13/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708129-87.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARINA LIGIA MEDEIROS SUDRE Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte autora interpôs recurso de apelação de ID 205867266.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º). -
30/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:20
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:26
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:53
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:11
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708129-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINA LIGIA MEDEIROS SUDRE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento, sob o Procedimento Comum (anulatória de ato administrativo) ajuizada por MARINA LIGIA MEDEIROS SUDRE em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO AOCP, nos termos da qualificação inicial.
Consta da petição inicial que a Autora foi excluída do concurso público descrito na etapa da Avaliação Médica, quando foi considerada inapta por supostamente entregar exames incompletos, especificamente o exame oftalmológico – topografia/ceratoscopia corneana -.
Diz, a Autora, que compareceu à Avaliação Médica e que entregou todos os documentos exigidos.
Alega que, durante a avaliação, um fiscal conferiu minuciosamente a presença de cada exame.
Afirma que apresentou o exame denominado "ceratoscopia computadorizada de córnea", que é equivalente à topografia de córnea.
Porém, a banca examinadora, possivelmente por desconhecer a nomenclatura, pode ter erroneamente presumido que o exame não foi entregue.
Narra que enviou uma segunda via digitalizada do exame com a assinatura do médico responsável, mas ainda assim foi eliminada.
Expõe que sua exclusão é desproporcional, posto que a falha somente é atribuível a terceiro.
Destaca que sua eliminação, sem prejuízo para a Administração Pública, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Relata que não possui incapacidades ou doenças que a impeçam de realizar as atividades do cargo almejado.
Depois de expor as razões jurídicas, a Autora pede a concessão de tutela provisória de urgência.
No mérito, requer a confirmação da medida, assegurando-se, definitivamente, sua participação no certame.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 64 043,52.
Inicial apresentada com documentos.
Ao ID 196057442, a tutela provisória reclamada pela Autora foi indeferida.
O benefício da justiça gratuita foi concedido.
No AGI nº 0719660-30.2024.8.07.0000, a tutela antecipada recursal foi indeferida (ID 196903354).
O Instituto AOCP apresentou contestação (ID 198729225).
Preliminarmente, impugna o valor da causa, argumentando que sua análise é relevante para as bancas examinadoras de concursos públicos, devido ao grande número de demandas judiciais.
Diz que, por força do Tema repetitivo nº 1076, determinou-se que honorários por equidade só podem ser arbitrados quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa muito baixo.
Pontua que, no caso dos autos, o valor atribuído à causa, de R$ 64.043,52, baseou-se em 12 vencimentos do cargo.
No entanto, a demanda visa anular um ato administrativo de uma fase do concurso, sem garantir nomeação e posse imediata, não possuindo, portanto, conteúdo econômico imediato.
Sendo assim, já que o c.
Superior Tribunal de Justiça exige cautela na fixação de honorários em demandas declaratórias de nulidade de ato administrativo, que não apresentam proveito econômico imediato, o valor da causa deve ser arbitrado por estimativa, sugerindo-se R$ 1.000,00.
No mérito, argumenta sobre os princípios da isonomia, da legalidade e da vinculação ao edital do concurso.
Trata dos critérios para a avalição médica, bem como da dita impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário.
O Distrito Federal, igualmente, apresentou contestação (ID 202920607), defendendo a necessidade de obediência às regras do edital e tratando da regularidade da exclusão da Autora.
A Autora manifestou-se em réplica de forma regular, ID 204452374, reiterando os pedidos iniciais.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas.
De início, faz-se necessário analisar a preliminar de incorreção do valor atribuído à causa, suscitada pelo Instituto AOCP.
Para tanto, o Instituto AOCP aduz que, por força do Tema repetitivo nº 1076, determinou-se que honorários por equidade só podem ser arbitrados quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa muito baixo.
Pontua que, no caso dos autos, o valor atribuído à causa, de R$ 64.043,52, baseou-se em 12 vencimentos do cargo.
No entanto, a demanda visa anular um ato administrativo de uma fase do concurso, sem garantir nomeação e posse imediata, não possuindo, portanto, conteúdo econômico imediato.
Sendo assim, já que o c.
Superior Tribunal de Justiça exige cautela na fixação de honorários em demandas declaratórias de nulidade de ato administrativo, que não apresentam proveito econômico imediato, o valor da causa deve ser arbitrado por estimativa, sugerindo-se R$ 1.000,00.
Nada obstante, é cediço que em ações em que a parte discute a investidura em concurso público a questão está intrinsecamente ligada ao benefício econômico que se busca obter.
Quer-se dizer que, quando se trata de uma obrigação que se estende ao longo do tempo, o valor atribuído à causa deve corresponder ao montante de uma prestação anual, calculada com base nos 12 meses do ano, conforme estipulado pelo artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não destoa.
Colha-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DO RECURSO, DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS.
MÉRITO.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATA INSCRITA EM CONCURSO PARA VAGA DESTINADA A COTAS RACIAIS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO PROMOVIDA PELA BANCA EXAMINADORA.
CRITÉRIO FENOTÍPICO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
REGULARIDADE.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INVASÃO DO MÉRITO DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO ADOTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os recursos somente devem ser conhecidos quando atendidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, legitimidade e interesse recursal) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). 1.1.
A reprodução de trechos da inicial ou da contestação como substrato da pretensão recursal, não configura falta de impugnação aos fundamentos da sentença, quando se mostrarem suficientes, em tese, para justificar a cassação ou reforma da sentença. 2.
A pretensão de investidura em concurso público está diretamente relacionada com o proveito econômico pretendido e, por se tratar de obrigação vincenda, deve o valor da causa ser igual a uma prestação anual (12 meses), nos termos preconizados no art. 292, § 2º, do CPC. 3.
A legitimidade para figurar no polo passivo da ação, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, deve ser aferida com base nas alegações vertidas pela parte autora na inicial. 3.1.
Em se tratando de concurso público, a entidade contratante deve ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, em vista da possibilidade de vir a sofrer os efeitos da sentença exarada na ação. 4.
Deve ser reconhecido o interesse de agir da parte autora, tendo em vista que, no caso concreto, o direito vindicado só pode ser hipoteticamente obtido via ação judicial, porquanto administrativamente já fora definitivamente decidido que a candidata não pode ser considerada apta a concorrer às vagas destinadas às cotas raciais. 5.
A previsão de realização de heteroidentificação, por banca examinadora, com base em critério fenotípico, de candidata que, ao se inscrever em concurso público, autodeclarou-se negro ou pardo, para o fim de concorrer às vagas destinadas às cotas raciais, não padece de ilegalidade, quando devidamente respeitados o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia do contraditório e da ampla defesa. 6.
Ao Poder Judiciário não é permitido imiscuir-se nos critérios adotados pela banca examinadora de concursos públicos, devendo a atividade jurisdicional se restringir aos aspectos legais do ato administrativo. 7.
Tendo sido oportunizada a interposição de recurso administrativo, cuja resposta apresentada esclarece os motivos que conduziram a banca examinadora à conclusão de que a candidata não apresenta as características fenotípicas indicadas em sua autodeclaração, não há razão para que seja reconhecida a nulidade do ato administrativo. 8.
A regra editalícia que prevê a eliminação do candidato não considerado negro ou pardo pela comissão de heteroidentificação é aplicável a todos os candidatos que se inscreveram para as vagas destinadas ao sistema de cotas raciais, de forma que a sua flexibilização, em favor da autora, constituiria afronta ao princípio da isonomia e invasão do mérito dos critérios de seleção adotados pela Administração. 9.
Preliminares rejeitadas.
Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e providas.
Sentença reformada.
Pedidos iniciais julgados improcedentes. Ônus sucumbenciais invertidos.
Ressalvada a suspensão da exigibilidade. (Acórdão 1835134, 07074979520238070018, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n.
Sendo assim, apesar dos argumentos da parte Ré, o valor que a parte Autora atribuiu à causa reflete o comando do artigo 292, § 2º, do Código de Processo Civil.
Logo, não há motivo que sustente sua fixação em R$ 1.000,00, nada obstante a alegada perda do objeto da lide.
Preliminar apreciada e rejeitada.
Não existem outras questões processuais pendentes de julgamento.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
Do exame da prova documental coligida nestes autos, deflui-se que a Autora, no concurso regido pelo EDITAL Nº 04/2023-DGP/PMDF, acostado ao ID 195777366, foi excluída do certame por, na fase da Avaliação Médica, não ter sido recomendada por ser portadora de Ceratocone desde 2019 (ID 195777372, página 1).
Consta, em complemento, que a Autora não entregou o exame oftalmológico de forma completa (topografia sem laudo), como se vê ao ID 195777373, página 1.
A Autora, no entanto, a respeito, argumenta que apresentou o exame denominado "ceratoscopia computadorizada de córnea", que é equivalente à topografia de córnea.
Porém, a banca examinadora, possivelmente por desconhecer a nomenclatura, pode ter erroneamente presumido que o exame não foi entregue.
Decerto, o item 14.5.1, alínea “m”, do edital do concurso prevê que: “Quando convocado, o candidato deverá providenciar e entregar os seguintes exames: (...) laudo oftalmológico completo, inclusive com avaliação cromática e acuidade visual sem correção e com correção”. (g.n.) Nada obstante, muito embora a discussão em torno do laudo, o Anexo II do edital do concurso refere-se à RELAÇÃO DE CONDIÇÕES MÉDICAS INCAPACITANTES (RCMI).
Seu item 4 trata dos Olhos e da Visão, e, dentre outras, traz “b) distrofias e degenerações corneanas”, causa, portanto, da não recomendação da Autora (ID 195777372, página 1).
Assim, não se pode dizer, a luz das regras editalícias, que a Autora apresenta capacidade laboral para o exercício do cargo visado, ao menos no que diz respeito ao concurso para o qual concorreu, entendimento que se coaduna com o parecer médico da banca examinadora.
Não se olvida, como consignado alhures, que a Requerente acostou aos autos documentos médicos com o objetivo de demonstrar a sua aptidão para o cargo (IDs 195777375 e seguintes).
Contudo, os documentos médicos apresentados, por si só, não são capazes de elidir a conclusão apresentada pela banca examinadora, que leva em consideração as regras do edital, notadamente diante da condição médica considerada incapacitante pelo edital.
Importante lembrar, ainda, ser cediço que, em questão de concurso público, deve ser observada a tese segundo a qual o edital é o instrumento regulador, ou seja, a lei de regência do certame, vinculando todos os envolvidos, ou seja, as partes, a banca examinadora e a Administração Pública, e, assim sendo, devem as normas nele contidas serem rigorosamente observadas e cumpridas, com exceção dos casos em que resta configurada flagrante ilegalidade, hipótese em que fica autorizada a intervenção do judiciário.
Trata-se do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, que, em âmbito distrital, se encontra previsto no artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 4.949/2012, a qual estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, a saber: Art. 4º Cada concurso público é regido por edital normativo específico, ao qual se vinculam: I – o órgão ou entidade interessada; II – a pessoa jurídica contratada para sua realização; (...) Ademais, sabe-se que a Administração Pública tem a discricionariedade de decidir, desde que apresente os devidos fundamentos, não podendo o Poder Judiciário, no exercício da sua função jurisdicional, apreciar o mérito do ato administrativo, ou seja, a sua conveniência e a oportunidade de sua prática, devendo ater-se à avaliação de sua legalidade ou de sua legitimidade, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes.
O Tema repetitivo nº 485 do Supremo Tribunal Federal, derivado de discussão em torno da “possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário realizar controle jurisdicional do ato administrativo que, em concurso público, avalia as questões objetivas formuladas, quando as respostas tidas como corretas pela banca examinadora divergem da bibliografia indicada no edital”, assim definiu a questão: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Desse modo, constatada a “não recomendação da Autora”, e à míngua de elementos capazes de afastar a presunção de legalidade e de validade de que goza o ato administrativo, considerando-se que a previsão editalícia não comporta exigência ilegal ou inconstitucional, os pedidos iniciais não comportam acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando este último em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, § 2º, caput e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das verbas de sucumbência, contudo, resta suspensa em razão da gratuidade de Justiça deferida à parte Autora.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
20/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 02:50
Recebidos os autos
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19/07/2024 02:50
Julgado improcedente o pedido
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708129-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINA LIGIA MEDEIROS SUDRE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP DESPACHO É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas.
Assim, anote-se conclusão para Sentença.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
18/07/2024 07:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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18/07/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/07/2024 15:33
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2024 03:45
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 05:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/07/2024 23:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 04:40
Decorrido prazo de MARINA LIGIA MEDEIROS SUDRE em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:50
Decorrido prazo de MARINA LIGIA MEDEIROS SUDRE em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:11
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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15/05/2024 18:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:25
Recebidos os autos
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09/05/2024 10:25
Concedida a gratuidade da justiça a MARINA LIGIA MEDEIROS SUDRE - CPF: *76.***.*30-65 (REQUERENTE).
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09/05/2024 10:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/05/2024 01:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/05/2024 15:44
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/05/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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