TJDFT - 0714836-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 15:46
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para redistribuído para a comarca de Goiânia /go
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25/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714836-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARO S.A.
REU: DL CELULAR LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração contra o que restou decidido no ID 206856258 são intempestivos, visto que o embargante foi intimado no dia 13/08/2024, e o prazo para a oposição desse recurso é de 5 dias.
Prossiga-se nos termos da decisão ID 209563102.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/09/2024 13:52
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:52
Embargos de declaração não acolhidos
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18/09/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714836-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARO S.A.
REU: DL CELULAR LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As alegações da ré não fazem sentido, pois não consta a devolução dos autos 0733428-93.2019.8.07.0001 no sistema e caso o juízo de Goiânia não tivesse concordado com o declínio da competência, deveria ter instaurado conflito, e não devolvido os autos.
Caso os referidos autos ainda não estejam tramitando em Goiânia, incumbe às partes adotar as providências para a sua correta distribuição e andamento, conforme a decisão de declínio de competência proferida nos referidos autos.
Prossiga-se conforme determinado no ID 206856258.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
09/09/2024 12:53
Recebidos os autos
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09/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:53
Outras decisões
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29/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DL CELULAR LTDA - EPP em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 03:40
Recebidos os autos
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14/08/2024 03:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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09/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 18:22
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 18:22
Declarada incompetência
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02/08/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/08/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DL CELULAR LTDA - EPP em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714836-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARO S.A.
REU: DL CELULAR LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão ID193648197: Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CLARO SIA em face de DL CELULAR LTDA - EPP, todos já qualificados, pelos motivos narrados na exordial.
Narra a autora que a presente demanda possui o fito de cancelar protestos indevidos realizados pela requerida contra aquela, em face de valores que foram retidos para a compensação de dívida.
Informa que 20/04/2016 foi firmado contrato de Constituição de Relações Comerciais - AA, que tem por objeto regular a relação comercial havida entre as partes para a venda dos produtos/serviços da Autora pela Ré, aos clientes da Autora.
Declara que após dois anos de vigência contratual, a autora procedeu com a rescisão do contrato entre as partes, enviando várias notificações para a requerida acerca da rescisão, sendo a primeira feita no dia 25/09/2018 através dos Correios.
Informa que tramita na 1ª Vara Cível de Brasília/DF “Ação de Obrigação de Fazer c/c Obrigação de Não Fazer” proposta pela Autora em face da Ré (processo n. 0729622-84.2018.8.07.0001) para obrigá-la a se abster do uso da marca CLARO.
Requereu tutela de urgência para oficiar o 1° e 2° Tabelionato de Protestos de Goiânia para suspender o protesto.
No mérito pediu a confirmação da liminar, tornando-a definitiva; a declaração de inexistência do débito protestado; a nulidade de quaisquer títulos ou protestos que decorram do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes; a determinação de sigilo dos autos; a condenação da requerida ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais.
Juntou documentos.
Pagou custas iniciais.
Decisão de evento n° 4, determinando a sustação imediata dos protestos, condicionado ao depósito da quantia controversa (R$ 665.474,01).
Depósito judicial realizado (evento n° 10).
Decisão indeferindo a citação de edital (evento n° 56).
Citação efetivada (evento n° 83).
Petição da requerida pugnando pela gratuidade da justiça (evento n° 105).
Termo de Audiência de Conciliação, realizada sem acordo (evento n° 106).
Petição da requerida, na qual informa que propôs Ação Monitória em face da parte autora, em 31/10/2019, processo autuado na 19a Vara cível de Brasília sob número 0733428-93.2019.8.07.0001.
Aduz que em 23/04/2020, por força da Decisão (ID61466619), o MM.
Juiz se declarou incompetente para julgar a causa em decorrência da tramitação desta demanda na qual se discute inexistência do débito relativo aos mesmos protestos.
Informa que o processo foi redistribuído para a 19a Vara Cível e Ambiental de Goiânia, via malote digital.
Assevera que a competência declinada deve ser apreciada, a fim de evitar decisões conflitantes.
Assim, pediu o sobrestamento do feito até a decisão acerca do juízo competente e que seja recebido o processo e apreciada a incompetência suscitada (evento n° 109).
Contestação apresentada, na qual pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita e pugna pela improcedência dos pedidos autorais (evento n° 112).
Impugnação à contestação apresentada, informa que os autos que tramitaram na 1a Vara Cível de Brasília/DF (processo n. 0729622-84.2018.8.07.0001) transitou em julgado, impugna o pedido de gratuidade da ré, rechaça as alegações desta e reitera os pedidos da exordial (evento n° 120).
Intimadas as partes para especificarem as provas (evento n° 123), a autora pediu julgamento antecipado da lide (evento n° 126, tendo a requerida quedado inerte conforme certidão de evento n° 128.
Na decisão ID 193648197, o juízo da 19ª Vara Cível de Goiânia declinou da competência, em razão do local, a uma das Varas Cíveis de Brasília.
Na decisão ID 196847014, os autos foram redistribuídos a este juízo, em razão da conexão com o processo nº 0733428-93.2019.8.07.0001.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Converto o julgamento em diligência.
Verifico que o processo 0733428-93.2019.8.07.000, o qual motivou a remessa dos presentes autos a este juízo, foi redistribuído à Goiânia.
Apesar da alegação da ré de que o processo teria sido devolvido à Brasília, não consta tal informação dos referidos autos nem notícia de instauração de conflito de competência.
Ante o exposto, concedo à ré o prazo de 5 dias para informar o andamento do processo 0733428-93.2019.8.07.000 em Goiânia.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
17/07/2024 12:46
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:46
Outras decisões
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06/06/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/05/2024 08:01
Recebidos os autos
-
29/05/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/05/2024 14:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2024 14:36
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/05/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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07/05/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/04/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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