TJDFT - 0762744-33.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2025 11:56
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
06/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 12:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 03:05
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 12:58
Recebidos os autos
-
24/04/2025 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2025 10:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/04/2025 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0762744-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA OLIVEIRA DE GOES REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DECISÃO Defiro o cumprimento de sentença.
Promovam-se as alterações necessárias na autuação.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias.
No caso de transcurso do prazo sem pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, juntar planilha atualizada do débito com acréscimo da multa (10%), conforme previsto no artigo 523, § 1º, do CPC.
Em seguida, promova-se a penhora, via SISBAJUD, nos termos do inciso I do art. 835 do CPC.
Frustrada a diligência acima, repita-se a pesquisa de valores, com reiterações automáticas, pelo prazo de 30 dias (teimosinha).
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
17/03/2025 17:56
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:56
Outras decisões
-
17/03/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
17/03/2025 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/01/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 14:51
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 22/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 13:27
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/11/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
07/11/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 06/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 16:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/10/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2024 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 13:51
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/10/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/10/2024 12:48
Juntada de Petição de réplica
-
01/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762744-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA OLIVEIRA DE GOES REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 5 dias, ficando advertida de que já está preclusa a oportunidade de juntada de documentos, salvo as exceções legais.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
26/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:21
Outras decisões
-
26/09/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/09/2024 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/09/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 20:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 20:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2024 20:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2024 18:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/07/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:06
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0762744-33.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA OLIVEIRA DE GOES REU: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos promovidos pela requerida a título de integralização de capital, alegando que são indevidos e lhe comprometem a subsistência.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual, sobretudo porque a própria autora informa que os descontos vem sendo realizado ao longo dos anos.
Além disso, ela não demonstrou que a manutenção deles pode comprometer sua subsistência até o deslinde da controvérsia.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 17 de julho de 2024, às 17:06:00.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
17/07/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2024 16:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/07/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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