TJDFT - 0722529-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/12/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 01:13
Juntada de Certidão
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LUCIMAR WANZELLER DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:30
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 02:38
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 12:49
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/10/2024 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722529-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR WANZELLER DA SILVA REQUERIDO: LA ROSE VESTIDOS E ACESSORIOS LTDA, TAMARA ALBERNAS DINIZ SENTENÇA Trata-se de ação proposta por LUCIMAR WANZELLER DA SILVA em desfavor de LA ROSE VESTIDOS E ACESSORIOS LTDA e TAMARA ALBERNAS DINIZ.
Alega a autora que prestou fiança para as rés em contrato de locação firmado com AZINHEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, relativo ao imovel CRS 504, Bloco C, Loja 60, Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 70.331-535 Aduz que as rés não adimpliram com os encargos locatícios, motivo pelo qual o locador ajuizou ação de execução, que tramitou sob o n. 0704253-25.2017.8.07.0001, perante a 3ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais de Brasília/DF.
Diz também que as requeridas interpuseram Embargos à Execução de nº: 0719365-34.2017.8.07.0001. e ajuizaram demanda pelo Procedimento Comum sob o nº: 0717972- 74.2017.8.07.0001 visando obter a nulidade do contrato de locação.
Neste feito a Requerente requereu sua habilitação como assistente litisconsorcial.
Todavia, em ambos os casos, não obtiveram sucesso.
Alega que para quitar todos os débitos oriundos do contrato de locação e das ações judiciais, foi necessário firmar acordo e desembolsar a quantia de R$ 1.235.372,89 (um milhão, duzentos e trinta e cinco mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos); Requereu a condenação das rés na importância de R$ 1.235.372,89 (um milhão, duzentos e trinta e cinco mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos).
Citadas, as rés apresentaram contestação ao ID 204369635.
No mérito, indicam que há excesso na cobrança, pois os honorários arbitrados nos autos 0717972-74.2017.8.07.0001 e º 0704253-25.2017.8.07.0001 devem ser rateados pelas envolvidas.
Logo, há excesso de R$ 72.873,76 (setenta e dois mil, oitocentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos).
Assim, pugna que seja reconhecido o excesso de cobrança no valor de R$ 72.873,76 (setenta e dois mil, oitocentos e setenta e três reais e setenta e seis centavos), uma vez que são devidos pela Autora, nos termos acima delineados.
Réplica ao ID 204429422.
Decisão saneadora ao ID 204711619. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que não há preliminares para serem resolvidas.
Conforme destacado ao ID 204711619, não merece acolhimento a tese de extinção ou de suspensão do feito.
Isso porque, conquanto a parte tenha interposto Recurso Especial nos EMBARGOS À EXECUÇÃO DE Nº 0719365-34.2017.8.07.0001, verifica-se que o mesmo não admitido.
Do mesmo modo, o Agravo em Recurso Especial interposto não foi provido.
Assim, a interposição de Embargos de Declaração não impede o prosseguimento do presente feito e o julgamento do mérito.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
No mérito, o pedido é procedente.
Consiste em demanda na qual a autora pede a condenação das rés ao pagamento dos valores por ela despendidos para efetivar o pagamento de dívidas oriunda de contrato de locação firmado entre as rés e a imobiliária AZINHEIRA, na qual figurava como fiadora.
Conforme documentação constante nos autos, sobretudo o acordo ID 199259745, a autora pagou o débito dos réus perante a exequente AZINHEIRA EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS E PARTICIPAÇOES LTDA.
Atuou a autora, portanto, como terceiro interessado no pagamento da dívida, nos exatos termos do que dispõe o art. 304 do Código Civil: “Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor” Nesse caso, a autora sub-rogou-se nos direitos dos réus, devedor primitivo da dívida, conforme estabelece o art. 346, inc.
I, do CC.
Tratando-se de terceiro interessado no pagamento, explica Hamid Charf Bdine Jr. que “O pagamento efetuado implica sub-rogação, isto é, transmissão do crédito do credor originário ao terceiro que cumpre a obrigação do devedor (art. 346, III, do CC).
O devedor não cumpriu sua obrigação, embora o credor tenha recebido a satisfação de seu crédito.
Deste modo, a dívida não foi extinta, mas transferida ao terceiro que a saldou” (Código Civil Comentado, coord.
CEZAR PELUSO, Ed.
Manole, 8ªEd., pg. 244).
O alcance da sub-rogação, vale observar, está bem delineado na lei, como se vê do art. 349 do Código Civil: “A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores”.
Ademais, no caso específico da fiança, o Código Civil também estabelece que o fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor (art. 831 do CC), de modo que o devedor responde também perante o fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em razão da fiança (art. 832 do CC).
Portanto, se a autora pagou a dívida que as rés estavam obrigadas, estas deverão ressarcir a autora por todo o prejuízo causado pelo contrato de fiança, inclusive a totalidade dos honorários advocatícios que foram incluídos no acordo e suportados pela autora.
Portanto, tendo o autor demonstrado inequivocamente o pagamento da dívida dos réus, deve este ser condenado a devolver o que foi pago, com correção monetária e juros de mora do desembolso.
Posto isso, julgo procedente o pedido para condenar as rés ao pagamento da importância de R$ 1.235.372,89 (um milhão, duzentos e trinta e cinco mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos) em favor da autora, corrigido monetariamente pelo IPCA e e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso. .
Os juros de mora a partir de 30/08/2024 deverão observar o disposto no art. 406, §1º, do CPC (taxa SELIC descontado o IPCA).
Declaro resolvido o mérito, conforme artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, baixem os autos e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:44
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/08/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 10:16
Recebidos os autos
-
02/08/2024 10:16
Indeferido o pedido de LUCIMAR WANZELLER DA SILVA - CPF: *97.***.*38-20 (AUTOR)
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02/08/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de LA ROSE VESTIDOS E ACESSORIOS LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722529-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR WANZELLER DA SILVA REQUERIDO: LA ROSE VESTIDOS E ACESSORIOS LTDA, TAMARA ALBERNAS DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela parte ré.
Isso porque, conquanto a parte tenha interposto Recurso Especial nos EMBARGOS À EXECUÇÃO DE Nº 0719365-34.2017.8.07.0001, verifica-se que o mesmo não admitido.
Do mesmo modo, o Agravo em Recurso Especial interposto não foi provido.
Assim, entendo que a interposição de Embargos de Declaração não impede o prosseguimento do presente feito e que não há risco de decisões conflitantes.
Dito isso, verifica-se que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:44
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722529-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR WANZELLER DA SILVA REQUERIDO: LA ROSE VESTIDOS E ACESSORIOS LTDA, TAMARA ALBERNAS DINIZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 204369635, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
17/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:03
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 23:19
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 16:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2024 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 19:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 19:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 13:02
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/06/2024 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/06/2024 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 07:24
Recebidos os autos
-
07/06/2024 07:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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