TJDFT - 0722529-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/12/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 01:13
Juntada de Certidão
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LUCIMAR WANZELLER DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:30
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 02:38
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 12:49
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/10/2024 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/09/2024 16:44
Recebidos os autos
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27/09/2024 16:44
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/08/2024 10:33
Juntada de Certidão
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02/08/2024 10:16
Recebidos os autos
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02/08/2024 10:16
Indeferido o pedido de LUCIMAR WANZELLER DA SILVA - CPF: *97.***.*38-20 (AUTOR)
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02/08/2024 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de LA ROSE VESTIDOS E ACESSORIOS LTDA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722529-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR WANZELLER DA SILVA REQUERIDO: LA ROSE VESTIDOS E ACESSORIOS LTDA, TAMARA ALBERNAS DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de suspensão do processo formulado pela parte ré.
Isso porque, conquanto a parte tenha interposto Recurso Especial nos EMBARGOS À EXECUÇÃO DE Nº 0719365-34.2017.8.07.0001, verifica-se que o mesmo não admitido.
Do mesmo modo, o Agravo em Recurso Especial interposto não foi provido.
Assim, entendo que a interposição de Embargos de Declaração não impede o prosseguimento do presente feito e que não há risco de decisões conflitantes.
Dito isso, verifica-se que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 15:44
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/07/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722529-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR WANZELLER DA SILVA REQUERIDO: LA ROSE VESTIDOS E ACESSORIOS LTDA, TAMARA ALBERNAS DINIZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 204369635, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
17/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 14:03
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2024 23:19
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 16:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2024 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 19:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 19:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 13:02
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:02
Embargos de declaração não acolhidos
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18/06/2024 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/06/2024 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 07:24
Recebidos os autos
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07/06/2024 07:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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