TJDFT - 0708467-06.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:12
Recebidos os autos
-
06/08/2024 11:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
05/08/2024 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 19:17
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
05/08/2024 19:16
Juntada de consulta renajud
-
05/08/2024 00:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 13:10
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:10
Extinto o processo por desistência
-
31/07/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ERIK FONTAO ALVES em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708467-06.2024.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ERIK FONTAO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: ERIK FONTAO ALVES Endereço: desconhecido Bem objeto da ação: - MARCA: FORD, MODELO: KA 1.0 SE/SE PLUS TI, ANO/MODELO: 2020, COR: CINZA, PLACA: RED2J85, RENAVAM: 001228316144, CHASSI: 9BFZH55L9L8497724.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - Sr.
ERLEM ANTUNES CAMARGO - CPF *99.***.*61-34 - RG 1.023.886 DF - TEL: +55 61 8411- 6500., ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 9 de julho de 2024, 13:30:32.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 202227151 Petição Inicial Petição Inicial 24062719384536600000184724111 202227152 01-PETICAO58675752 Petição 24062719384614200000184724112 202227154 02-PROCURACAO58506204 Outros Documentos 24062719384718700000184724114 202227155 03-SUBSTABELECIMENTO58506205 Outros Documentos 24062719384831300000184724115 202227156 04-ESTATUTO SOCIAL58506201 Outros Documentos 24062719384956000000184724116 202227157 05-EXONERACAO E CONDUCAO58506200 Outros Documentos 24062719385057100000184724117 202227158 06-CONTRATO58506196 Outros Documentos 24062719385150600000184724118 202227160 07-ADITIVO58506198 Outros Documentos 24062719385252600000184724120 202227161 08-NOTIFICACAO58506197 Outros Documentos 24062719385356200000184724121 202227162 09-PLANILHA DE CALCULO58675754 Outros Documentos 24062719385456200000184724122 202227163 10-CLAUSULAS GERAIS N 362405458675753 Outros Documentos 24062719385548300000184724123 202227165 11-CUSTA INICIAL E COMPROVANTE58712499 Outros Documentos 24062719385644800000184724125 202237571 Despacho Despacho 24062723075205800000184733033 202304789 Petição Petição 24062814033063500000184798338 202304790 01-Juntada Petição 24062814033129400000184798339 202304792 02-Documento Outros Documentos 24062814033192000000184798340 202510871 Decisão Decisão 24070115253370100000184980049 202510871 Decisão Decisão 24070115253370100000184980049 202885303 Certidão Certidão 24070317341369000000185310308 203442342 Petição Petição 24070910534532000000185807619 203442343 01-PETICAO58893768 Petição 24070910534590000000185807620 -
10/07/2024 13:03
Juntada de consulta renajud
-
09/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:32
Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
-
27/06/2024 23:07
Recebidos os autos
-
27/06/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
27/06/2024 19:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/06/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714232-60.2021.8.07.0004
Banco J. Safra S.A
Maria Ferreira Lima
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2021 12:07
Processo nº 0705603-72.2022.8.07.0001
Lucas Nunes Menezes Regis Serafim
Em Segredo de Justica
Advogado: Luciana Reboucas Lourenco
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 15:00
Processo nº 0704015-20.2024.8.07.0014
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Naiara Fernanda Dias da Silva
Advogado: Ingrid Andressa Felix Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2024 20:05
Processo nº 0706931-57.2024.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Condominio R...
Lucas Granjeira Casimiro
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 11:30
Processo nº 0711313-96.2024.8.07.0003
Rafhael Vieira Martins de Araujo
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Roani Pereira do Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 22:16