TJDFT - 0729391-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 18:04
Juntada de Certidão
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10/10/2024 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2024 17:31
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ALDEMARA AFONSO PERETTI em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LUCIANA NAVES DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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23/09/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC. -
13/09/2024 15:34
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCIANA NAVES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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01/09/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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30/08/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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28/08/2024 15:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 13:40
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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19/08/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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25/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:29
Recebida a emenda à inicial
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25/07/2024 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/07/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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24/07/2024 19:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 22:44
Recebidos os autos
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19/07/2024 22:44
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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19/07/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 15:02
Desapensado do processo #Oculto#
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19/07/2024 15:02
Apensado ao processo #Oculto#
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19/07/2024 15:01
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729391-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ISABELA DE FRANCA BRITO, LUCIANA NAVES DA SILVA EXECUTADO: ALDEMARA AFONSO PERETTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a regra expressa do artigo 516, II, do Código de Processo Civil, é forçoso reconhecer que compete ao juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição a competência para processar a fase satisfativa.
Trata-se de competência absoluta.
Ante o exposto, REMETAM-SE imediatamente os autos para o juízo da 6ª Vara de Família de Brasília/DF.
Cumpra-se.
Intime-se.
Assinado digitalmente -
18/07/2024 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2024 19:59
Recebidos os autos
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17/07/2024 19:59
Declarada incompetência
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17/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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17/07/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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