TJDFT - 0017377-63.2015.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 18:43
Recebidos os autos
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31/08/2023 18:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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28/08/2023 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/08/2023 15:44
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de ASSIS PEREIRA DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0017377-63.2015.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSIS PEREIRA DOS SANTOS REU: BRUNO TEIXEIRA DA COSTA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento sob o rito comum.
O autor foi intimado para promover o andamento do feito, não se manifestando no prazo estabelecido.
Após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias da publicação da certidão que intimou o requerente, não houve movimentação do feito.
Foi encaminhado AR para o endereço do autor, para movimentar o processo no prazo de 5 (cinco) dias.
Restou certificado que o autor mudou de endereço.
Já transcorreu o prazo de 5 (cinco) dias da juntada aos autos do AR informando a mudança de endereço, sem manifestação da parte autora.
Assim, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 485, inciso III, do CPC que o juiz prolatará sentença sem resolver o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
O § 1º do artigo 485 do CPC complementa a disposição acima indicada, acrescentando que “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.
Na presente hipótese, restou certificado que a parte autora abandonou o processo por mais de 30 (trinta) dias, sem promover movimentação pertinente.
Intimada para promover o andamento do feito sob pena de extinção por abandono da causa, a parte requerente ainda assim quedou-se inerte.
Assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC.
Custas pela parte requerente.
Sem honorários, uma vez que a parte requerida não foi citada.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/07/2023 18:26
Recebidos os autos
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30/07/2023 18:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/07/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/07/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/06/2023 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 19:44
Expedição de Mandado.
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29/06/2023 07:54
Juntada de Certidão
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23/05/2023 15:49
Juntada de Certidão
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13/05/2023 01:19
Decorrido prazo de ASSIS PEREIRA DOS SANTOS em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:58
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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30/04/2023 16:24
Recebidos os autos
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30/04/2023 16:24
Outras decisões
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24/04/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/04/2023 01:09
Decorrido prazo de ASSIS PEREIRA DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:07
Publicado Certidão em 10/04/2023.
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04/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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30/03/2023 02:30
Juntada de Certidão
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30/03/2023 02:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/06/2020 23:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/06/2020 23:40
Juntada de Certidão
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16/08/2019 16:28
Expedição de Certidão.
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16/08/2019 16:28
Juntada de Certidão
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13/08/2019 20:00
Recebidos os autos
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13/08/2019 20:00
Decisão interlocutória - recebido
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09/08/2019 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/08/2019 22:46
Expedição de Certidão.
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09/08/2019 22:46
Juntada de Certidão
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08/08/2019 16:05
Decorrido prazo de ASSIS PEREIRA DOS SANTOS em 07/08/2019 23:59:59.
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17/07/2019 03:14
Publicado Certidão em 17/07/2019.
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16/07/2019 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/07/2019 14:43
Expedição de Certidão.
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12/07/2019 14:43
Juntada de Certidão
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12/07/2019 14:11
Expedição de Certidão.
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12/07/2019 14:11
Juntada de Certidão
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12/07/2019 14:09
Apensado ao processo 0007964-89.2016.8.07.0009
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23/04/2019 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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