TJDFT - 0707915-32.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 13:01
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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11/09/2024 12:51
Decorrido prazo de MENTOR MEDICAL SYSTEMS CV em 09/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VITORIA HOLANDA DRUMON ALBUQUERQUE em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. em 30/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:43
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:43
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707915-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITORIA HOLANDA DRUMON ALBUQUERQUE REQUERIDO: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA., MENTOR MEDICAL SYSTEMS CV S E N T E N Ç A Da análise dos autos, verifica-se que as partes celebraram acordo (ID 206132536).
Assim, HOMOLOGO, POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487 , inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, resta prejudicada a apreciação do recurso interposto pela autora, conforme IDs 205654629, 205654636 e 205654643, pela perda do objeto.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se documento assinado digitalmente -
15/08/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 16:10
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:10
Homologada a Transação
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14/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MENTOR MEDICAL SYSTEMS CV em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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01/08/2024 16:49
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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01/08/2024 13:36
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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29/07/2024 20:40
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/07/2024 21:05
Decorrido prazo de MENTOR MEDICAL SYSTEMS CV em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 11:35
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707915-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VITORIA HOLANDA DRUMON ALBUQUERQUE REQUERIDO: JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA., MENTOR MEDICAL SYSTEMS CV S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos de declaração opostos por VITORIA HOLANDA DRUMON ALBUQUERQUE contra a sentença de id. 203142253, ao argumento de que o julgado padeceria de “pontos controvertidos e invertidos da decisão, contraditórios ao exposto na inicial e nas provas” (id. 203797818).
Decido.
Recebo os embargos opostos, pois tempestivos.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, corrigir erro material.
A decisão embargada, porém, não ostenta quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Ao revés, o julgado tem fundamentação clara, lógica e congruente com a sua própria conclusão judicial. É dizer, os fundamentos expostos na decisão embargada são idôneos e suficientes para lastrear a sua própria conclusão.
Percebe-se que a parte recorrente pretende, na verdade, a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que, à míngua dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, é incabível pela via estreita dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito aos embargos de declaração e mantenho a sentença embargada em todos os seus termos.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente -
18/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2024 20:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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11/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 04:14
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 15:58
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/06/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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25/05/2024 12:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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23/05/2024 17:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:34
Recebidos os autos
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22/05/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:27
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 03:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/04/2024 03:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/04/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 12:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/04/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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