TJDFT - 0718964-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARGARETE FERREIRA DE QUEIROZ em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0718964-88.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BC COBRANCAS LTDA EXECUTADO: MARGARETE FERREIRA DE QUEIROZ CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte MARGARETE FERREIRA DE QUEIROZ INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 09:29:21.
THAYSSA NATASHA OLIVEIRA KUTCHENSKI Servidor Geral -
07/03/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 18:17
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
19/02/2025 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/02/2025 18:24
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
24/01/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 20:04
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 08:13
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718964-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BC COBRANCAS LTDA EXECUTADO: MARGARETE FERREIRA DE QUEIROZ DESPACHO Atente-se a parte executada para o fato de o alvará de ID 221244279 ter sido foi expedido para levantamento pela parte, não tendo sido determinada ordem de transferência ao banco.
Sendo assim, caso a parte pretenda a transferência de valores diretamente pela instituição financeira depositária, ela deverá indicar conta de sua titularidade para realização da diligência, no prazo de 05 dias. -
14/01/2025 14:42
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/01/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/12/2024 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 19:04
Recebidos os autos
-
10/12/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:04
Outras decisões
-
10/12/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/12/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 09:42
Recebidos os autos
-
09/12/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:48
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/12/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/12/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:01
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/12/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 17:46
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:46
Outras decisões
-
28/11/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/11/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:53
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
28/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 12:56
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/11/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:09
Recebidos os autos
-
26/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/11/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 03:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:28
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/11/2024 21:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
28/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:38
Outras decisões
-
28/10/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/10/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARGARETE FERREIRA DE QUEIROZ em 22/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718964-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BC COBRANCAS LTDA EXECUTADO: MARGARETE FERREIRA DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 513, § 3º, do Código de Processo Civil, reputo o executado devidamente intimado para o cumprimento voluntário da obrigação e apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, considerando que o mandado de ID 210337450, não cumprido em razão da mudança de endereço, foi enviado ao mesmo logradouro em que citada a parte devedora na fase de conhecimento.
Dessa forma, aguarde-se o prazo determinado na decisão de ID 208439131, a ser contado a partir da juntada do mandado de ID 210337450 ao processo.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 13:15
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:15
Outras decisões
-
16/09/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/08/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 09:36
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:59
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:58
Outras decisões
-
22/08/2024 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
22/08/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/08/2024 09:35
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARGARETE FERREIRA DE QUEIROZ em 20/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718964-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BC COBRANCAS LTDA REU: MARGARETE FERREIRA DE QUEIROZ SENTENÇA Trata-se de procedimento monitório proposto por BC COBRANÇAS LTDA em face de MARGARETE FERREIRA DE QUEIROZ, partes qualificadas no processo.
Alega o autor que é credor da quantia de R$800,00, consubstanciada nas notas promissórias de ID 196794389, pois vencidos os títulos, não houve o pagamento pela parte ré.
Regularmente citada (ID 201741267), a requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, motivo pelo qual a decisão de ID 204406247 declarou a sua revelia.
BREVEMENTE RELATADO, DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
A parte requerida foi regularmente citada, mas quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial na importância de R$800,00 (oitocentos reais), relativa à soma do valor nominal das notas promissórias de ID 196794389, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de vencimento de cada uma delas.
Atente-se a parte autora para indicar a correta data do vencimento quando da apresentação de planilha, tendo em vista que no documento de ID 196794388 houve a inversão dos vencimentos das promissórias.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718964-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BC COBRANCAS LTDA REU: MARGARETE FERREIRA DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, motivo pelo qual lhe decreto a sua revelia.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas, não existindo a necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se apenas para ciência das partes. * documento datado e assinado eletronicamente. -
18/07/2024 20:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/07/2024 20:37
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:11
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:10
Decretada a revelia
-
17/07/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/07/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 04:14
Decorrido prazo de MARGARETE FERREIRA DE QUEIROZ em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 08:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:53
Outras decisões
-
20/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/05/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/05/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
15/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 14:50
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:50
Outras decisões
-
15/05/2024 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/05/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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