TJDFT - 0727624-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/12/2024 06:45
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:43
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 10:42
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível44ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 4/12 a 11/12/2024) Ata da 44ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 4/ a 11/12/2024, iniciado em no dia 4 de dezembro de 2024 às 13:30, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, CARLOS PIRES SOARES NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Compareceram para julgamento de processos a eles vinculados os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, HECTOR VALVERDE SANTANNA e CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 288 (duzentos e oitenta e oito) processos, sendo formulados 6 (seis) pedidos de vista, 46 (quarenta e seis) processos foram retirados de pauta e 15 (quinze) processos foram adiados e inseridos na pauta da Sessão Virtual Subsequente, conforme relação a seguir: JULGADOS 0024372-31.2016.8.07.0018 0705088-11.2020.8.07.0000 0726193-75.2019.8.07.0001 0717960-37.2020.8.07.0007 0702564-56.2021.8.07.0016 0720146-83.2022.8.07.0000 0709546-80.2021.8.07.0018 0718695-14.2022.8.07.0003 0740796-54.2022.8.07.0000 0728039-91.2023.8.07.0000 0736063-36.2022.8.07.0003 0709531-79.2023.8.07.0006 0726711-26.2023.8.07.0001 0719778-37.2023.8.07.0001 0707101-21.2023.8.07.0018 0702103-34.2023.8.07.0010 0704654-80.2024.8.07.0000 0716905-07.2023.8.07.0020 0720797-78.2023.8.07.0001 0712298-74.2024.8.07.0000 0713573-58.2024.8.07.0000 0708957-20.2023.8.07.0018 0714543-58.2024.8.07.0000 0715055-41.2024.8.07.0000 0013518-63.2015.8.07.0001 0708037-05.2020.8.07.0001 0740376-12.2023.8.07.0001 0705577-11.2021.8.07.0001 0717685-70.2024.8.07.0000 0736379-21.2023.8.07.0001 0021925-24.2016.8.07.0001 0711740-76.2023.8.07.0020 0732889-88.2023.8.07.0001 0704859-89.2023.8.07.0018 0722219-57.2024.8.07.0000 0722533-03.2024.8.07.0000 0712890-51.2020.8.07.0003 0710833-44.2022.8.07.0018 0724421-07.2024.8.07.0000 0724890-53.2024.8.07.0000 0724924-28.2024.8.07.0000 0725143-41.2024.8.07.0000 0725153-85.2024.8.07.0000 0713575-17.2023.8.07.0015 0725412-80.2024.8.07.0000 0706095-37.2022.8.07.0010 0700770-71.2023.8.07.0002 0726161-97.2024.8.07.0000 0726243-31.2024.8.07.0000 0726235-54.2024.8.07.0000 0710521-34.2023.8.07.0018 0705040-10.2024.8.07.0001 0726901-55.2024.8.07.0000 0708310-37.2023.8.07.0014 0723540-04.2023.8.07.0020 0730489-56.2023.8.07.0016 0727355-35.2024.8.07.0000 0727857-05.2023.8.07.0001 0727621-22.2024.8.07.0000 0727935-65.2024.8.07.0000 0716985-91.2024.8.07.0001 0728034-35.2024.8.07.0000 0703863-90.2024.8.07.0007 0728381-68.2024.8.07.0000 0728452-70.2024.8.07.0000 0728679-60.2024.8.07.0000 0728710-80.2024.8.07.0000 0728793-96.2024.8.07.0000 0728810-35.2024.8.07.0000 0715463-54.2023.8.07.0004 0729926-10.2023.8.07.0001 0704269-15.2023.8.07.0018 0729672-06.2024.8.07.0000 0729783-87.2024.8.07.0000 0729881-72.2024.8.07.0000 0729897-26.2024.8.07.0000 0701388-31.2024.8.07.0018 0710977-75.2023.8.07.0020 0730196-03.2024.8.07.0000 0730462-87.2024.8.07.0000 0730493-10.2024.8.07.0000 0730573-71.2024.8.07.0000 0730592-77.2024.8.07.0000 0730728-74.2024.8.07.0000 0730784-10.2024.8.07.0000 0730890-69.2024.8.07.0000 0730915-82.2024.8.07.0000 0731121-96.2024.8.07.0000 0715846-41.2023.8.07.0001 0731373-02.2024.8.07.0000 0731377-39.2024.8.07.0000 0731380-91.2024.8.07.0000 0716769-52.2023.8.07.0006 0731614-73.2024.8.07.0000 0731657-10.2024.8.07.0000 0731847-70.2024.8.07.0000 0731851-10.2024.8.07.0000 0731922-12.2024.8.07.0000 0731920-42.2024.8.07.0000 0731987-07.2024.8.07.0000 0701882-13.2024.8.07.9000 0732138-70.2024.8.07.0000 0716575-55.2023.8.07.0005 0732188-96.2024.8.07.0000 0700110-46.2024.8.07.0001 0712256-22.2024.8.07.0001 0732364-75.2024.8.07.0000 0701597-27.2024.8.07.0009 0710329-40.2023.8.07.0006 0705302-58.2023.8.07.0012 0704714-81.2023.8.07.0002 0732898-19.2024.8.07.0000 0732938-98.2024.8.07.0000 0732947-60.2024.8.07.0000 0733120-84.2024.8.07.0000 0708648-30.2022.8.07.0019 0733543-44.2024.8.07.0000 0733608-39.2024.8.07.0000 0733646-51.2024.8.07.0000 0733649-06.2024.8.07.0000 0733673-34.2024.8.07.0000 0716918-48.2023.8.07.0006 0733768-64.2024.8.07.0000 0702749-59.2019.8.07.0018 0734052-72.2024.8.07.0000 0734134-06.2024.8.07.0000 0734182-62.2024.8.07.0000 0734203-38.2024.8.07.0000 0734919-65.2024.8.07.0000 0734321-14.2024.8.07.0000 0734366-18.2024.8.07.0000 0734393-98.2024.8.07.0000 0734521-21.2024.8.07.0000 0734763-77.2024.8.07.0000 0734792-30.2024.8.07.0000 0734806-14.2024.8.07.0000 0734844-26.2024.8.07.0000 0734857-25.2024.8.07.0000 0734887-60.2024.8.07.0000 0734915-28.2024.8.07.0000 0734946-48.2024.8.07.0000 0735073-83.2024.8.07.0000 0735084-15.2024.8.07.0000 0735119-72.2024.8.07.0000 0735150-92.2024.8.07.0000 0710263-93.2024.8.07.0016 0703140-89.2024.8.07.0001 0735221-94.2024.8.07.0000 0735263-46.2024.8.07.0000 0735515-49.2024.8.07.0000 0735485-14.2024.8.07.0000 0735512-94.2024.8.07.0000 0702695-20.2024.8.07.0018 0706900-28.2024.8.07.0007 0735695-65.2024.8.07.0000 0700123-91.2024.8.07.0018 0735780-51.2024.8.07.0000 0735844-61.2024.8.07.0000 0701111-09.2024.8.07.0020 0733058-06.2022.8.07.0003 0753258-06.2023.8.07.0001 0736119-10.2024.8.07.0000 0736141-68.2024.8.07.0000 0741019-67.2023.8.07.0001 0732670-40.2021.8.07.0003 0736310-55.2024.8.07.0000 0010679-46.2007.8.07.0001 0702176-40.2017.8.07.0002 0701878-72.2022.8.07.0002 0736730-60.2024.8.07.0000 0702412-39.2024.8.07.0004 0737214-75.2024.8.07.0000 0737405-23.2024.8.07.0000 0737464-11.2024.8.07.0000 0737594-98.2024.8.07.0000 0737691-98.2024.8.07.0000 0704523-05.2024.8.07.0001 0737748-19.2024.8.07.0000 0711131-04.2024.8.07.0006 0714572-88.2023.8.07.0018 0005397-82.2011.8.07.0002 0746908-54.2023.8.07.0016 0703144-87.2024.8.07.0014 0737983-83.2024.8.07.0000 0702673-92.2024.8.07.0007 0738099-89.2024.8.07.0000 0738241-93.2024.8.07.0000 0738369-16.2024.8.07.0000 0738378-75.2024.8.07.0000 0738617-79.2024.8.07.0000 0738732-03.2024.8.07.0000 0709894-47.2024.8.07.0001 0738955-53.2024.8.07.0000 0705498-90.2021.8.07.0014 0739071-59.2024.8.07.0000 0739135-69.2024.8.07.0000 0700215-69.2024.8.07.0018 0739286-35.2024.8.07.0000 0035134-60.2016.8.07.0001 0739434-46.2024.8.07.0000 0720515-06.2024.8.07.0001 0705362-61.2023.8.07.0002 0720627-61.2023.8.07.0016 0739890-93.2024.8.07.0000 0740070-12.2024.8.07.0000 0741361-47.2024.8.07.0000 0740451-20.2024.8.07.0000 0708338-38.2023.8.07.0003 0734797-49.2024.8.07.0001 0724235-31.2022.8.07.0007 0716821-06.2023.8.07.0020 0707279-33.2024.8.07.0018 0703377-54.2023.8.07.0003 0703156-41.2023.8.07.0013 0713946-69.2023.8.07.0018 0707158-69.2023.8.07.0008 0745795-13.2023.8.07.0001 0719617-21.2023.8.07.0003 0701169-20.2021.8.07.0019 0747353-20.2023.8.07.0001 0713779-52.2023.8.07.0018 0713944-02.2023.8.07.0018 0700594-29.2022.8.07.0002 0701728-67.2017.8.07.0002 0741784-07.2024.8.07.0000 0741805-80.2024.8.07.0000 0706478-32.2024.8.07.0014 0741903-65.2024.8.07.0000 0702921-69.2021.8.07.0005 0700617-53.2024.8.07.0018 0720360-55.2024.8.07.0016 0724321-49.2024.8.07.0001 0707619-21.2017.8.07.0018 0705054-98.2023.8.07.0010 0709980-03.2024.8.07.0006 0745685-14.2023.8.07.0001 0704894-80.2022.8.07.0019 0724252-22.2021.8.07.0001 0700231-81.2023.8.07.0010 0712839-22.2020.8.07.0009 0701442-42.2024.8.07.0003 0710671-78.2024.8.07.0018 0700889-78.2023.8.07.0019 0717842-74.2023.8.07.0001 0743287-63.2024.8.07.0000 0714156-50.2023.8.07.0009 0715915-39.2024.8.07.0001 0709002-41.2024.8.07.0001 0711070-68.2023.8.07.0010 0708956-98.2024.8.07.0018 0722867-28.2020.8.07.0016 0708943-29.2024.8.07.0009 0743438-29.2024.8.07.0000 0700549-71.2022.8.07.0019 0702809-61.2021.8.07.0018 0701641-89.2019.8.07.0019 0708530-20.2023.8.07.0019 0743796-91.2024.8.07.0000 0720526-45.2023.8.07.0009 0773829-50.2023.8.07.0016 0716480-56.2022.8.07.0006 0709107-64.2024.8.07.0018 0722929-68.2024.8.07.0003 0718251-10.2024.8.07.0003 0708305-49.2022.8.07.0014 0700808-69.2022.8.07.0018 0725621-23.2023.8.07.0020 0703365-76.2024.8.07.0012 0714326-06.2024.8.07.0003 0707679-47.2024.8.07.0018 0713220-09.2024.8.07.0003 0745104-65.2024.8.07.0000 0707471-03.2023.8.07.0017 0000310-84.2012.8.07.0011 0745586-44.2023.8.07.0001 0729008-97.2023.8.07.0003 0720113-16.2024.8.07.0003 0703860-41.2024.8.07.0006 0711075-32.2024.8.07.0018 0710267-88.2023.8.07.0009 0005197-63.2011.8.07.0006 0709036-62.2024.8.07.0018 0703674-43.2023.8.07.0009 0708323-28.2021.8.07.0007 0036562-11.2011.8.07.0015 0714704-14.2024.8.07.0018 0704256-76.2024.8.07.0019 0712240-75.2023.8.07.0010 RETIRADOS DA SESSÃO 0708491-39.2021.8.07.0004 0710628-78.2023.8.07.0018 0734964-37.2022.8.07.0001 0722708-94.2024.8.07.0000 0725212-73.2024.8.07.0000 0736496-12.2023.8.07.0001 0727624-74.2024.8.07.0000 0036966-48.2014.8.07.0018 0730559-87.2024.8.07.0000 0002989-31.2015.8.07.0018 0043967-84.2014.8.07.0018 0703070-21.2024.8.07.0018 0726940-83.2023.8.07.0001 0732362-08.2024.8.07.0000 0732638-39.2024.8.07.0000 0712777-25.2019.8.07.0006 0711871-93.2023.8.07.0006 0732732-84.2024.8.07.0000 0732930-24.2024.8.07.0000 0702124-88.2024.8.07.0005 0733774-71.2024.8.07.0000 0704823-75.2022.8.07.0020 0701935-71.2024.8.07.0018 0734427-73.2024.8.07.0000 0713514-50.2023.8.07.0018 0734544-64.2024.8.07.0000 0716405-71.2023.8.07.0009 0716376-61.2022.8.07.0007 0705103-39.2023.8.07.0011 0738875-89.2024.8.07.0000 0704969-08.2024.8.07.0001 0739942-89.2024.8.07.0000 0721960-53.2024.8.07.0003 0718409-87.2023.8.07.0007 0713959-85.2024.8.07.0001 0710525-31.2024.8.07.0020 0706301-83.2024.8.07.0009 0716525-26.2023.8.07.0006 0717669-10.2024.8.07.0003 0712616-37.2023.8.07.0018 0724269-30.2023.8.07.0020 0700236-72.2024.8.07.0009 0744176-17.2024.8.07.0000 0725294-04.2024.8.07.0001 0702474-56.2022.8.07.0002 0711630-13.2023.8.07.0009 ADIADOS 0730976-71.2023.8.07.0001 0731820-87.2024.8.07.0000 0713390-67.2023.8.07.0018 0710757-49.2024.8.07.0018 0739471-73.2024.8.07.0000 0724645-44.2021.8.07.0001 0743135-15.2024.8.07.0000 0713749-44.2023.8.07.0009 0743876-55.2024.8.07.0000 0701726-02.2024.8.07.0019 0706138-24.2024.8.07.0003 0716655-94.2024.8.07.0001 0713778-12.2023.8.07.0004 0702738-39.2023.8.07.0002 0722751-28.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0734522-06.2024.8.07.0000 0700643-51.2024.8.07.0018 0735418-49.2024.8.07.0000 0736513-17.2024.8.07.0000 0737549-94.2024.8.07.0000 0742369-59.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 13 de dezembro de 2024 às 14:27.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Diretora e Secretária de Sessão de Julgamento da Primeira Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
17/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:59
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:58
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/12/2024 18:09
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:09
Extinto o processo por desistência
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10/12/2024 18:09
Homologada a Desistência do Recurso
-
10/12/2024 15:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho
-
10/12/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/11/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/11/2024 07:15
Recebidos os autos
-
05/11/2024 09:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC em 30/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível36ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 9 a 16/10/2024) Ata da 36ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento do dia 9 ao dia 16 de outubro de 2024, iniciada no dia 9 de outubro às 13:30, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, CARLOS PIRES SOARES NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Compareceu a sessão virtual para julgamento de processo a ela vinculado a Excelentíssima Senhora Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 161 (cento e sessenta e um) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 21 (vinte e um) processos foram retirados de julgamento e 12 (doze) processos foram adiados para continuidade de julgamento na pauta virtual subsequente, conforme abaixo relacionados: JULGADOS 0724697-14.2019.8.07.0000 0711609-69.2020.8.07.0000 0704658-88.2022.8.07.0000 0707453-67.2022.8.07.0000 0712326-13.2022.8.07.0000 0713298-80.2022.8.07.0000 0718038-81.2022.8.07.0000 0047611-43.2001.8.07.0001 0723977-42.2022.8.07.0000 0730051-15.2022.8.07.0000 0705067-61.2022.8.07.0001 0700948-69.2023.8.07.0018 0740224-64.2023.8.07.0000 0717310-29.2021.8.07.0015 0712669-52.2022.8.07.0018 0719568-60.2022.8.07.0020 0749285-46.2023.8.07.0000 0723706-93.2023.8.07.0001 0702613-43.2024.8.07.0000 0706583-51.2024.8.07.0000 0709170-78.2022.8.07.0012 0739170-65.2020.8.07.0001 0762454-52.2023.8.07.0016 0700470-47.2024.8.07.9000 0710279-95.2024.8.07.0000 0710511-10.2024.8.07.0000 0707882-14.2021.8.07.0018 0711604-08.2024.8.07.0000 0711933-20.2024.8.07.0000 0712201-74.2024.8.07.0000 0714236-07.2024.8.07.0000 0714412-83.2024.8.07.0000 0708310-77.2022.8.07.0012 0701291-08.2022.8.07.0016 0715188-83.2024.8.07.0000 0716206-42.2024.8.07.0000 0716475-81.2024.8.07.0000 0725610-45.2023.8.07.0003 0716847-30.2024.8.07.0000 0701536-76.2023.8.07.0018 0726689-59.2023.8.07.0003 0717373-94.2024.8.07.0000 0701460-36.2024.8.07.0012 0717576-56.2024.8.07.0000 0712066-42.2023.8.07.0018 0749736-05.2022.8.07.0001 0718887-82.2024.8.07.0000 0719121-64.2024.8.07.0000 0719154-54.2024.8.07.0000 0719193-51.2024.8.07.0000 0719616-11.2024.8.07.0000 0720277-87.2024.8.07.0000 0720735-07.2024.8.07.0000 0721287-69.2024.8.07.0000 0700761-78.2024.8.07.0001 0714445-53.2023.8.07.0018 0717937-47.2023.8.07.0020 0709121-55.2022.8.07.0006 0740543-29.2023.8.07.0001 0704787-17.2023.8.07.0014 0722674-22.2024.8.07.0000 0743628-23.2023.8.07.0001 0722743-54.2024.8.07.0000 0764132-05.2023.8.07.0016 0723302-11.2024.8.07.0000 0723360-14.2024.8.07.0000 0723448-52.2024.8.07.0000 0708463-58.2023.8.07.0018 0752504-53.2022.8.07.0016 0744201-61.2023.8.07.0001 0706647-97.2020.8.07.0001 0724307-68.2024.8.07.0000 0724191-62.2024.8.07.0000 0724405-53.2024.8.07.0000 0724459-19.2024.8.07.0000 0702107-09.2021.8.07.0021 0724643-72.2024.8.07.0000 0724708-67.2024.8.07.0000 0720457-77.2023.8.07.0020 0724898-30.2024.8.07.0000 0725743-62.2024.8.07.0000 0725867-45.2024.8.07.0000 0726242-46.2024.8.07.0000 0027077-73.2004.8.07.0001 0727558-62.2022.8.07.0001 0726587-12.2024.8.07.0000 0727018-46.2024.8.07.0000 0727120-68.2024.8.07.0000 0009609-52.2011.8.07.0001 0727506-98.2024.8.07.0000 0727616-97.2024.8.07.0000 0727624-74.2024.8.07.0000 0719346-34.2022.8.07.0007 0754148-94.2023.8.07.0016 0727807-45.2024.8.07.0000 0703356-67.2022.8.07.0018 0728558-32.2024.8.07.0000 0728611-13.2024.8.07.0000 0728949-84.2024.8.07.0000 0729086-66.2024.8.07.0000 0729137-77.2024.8.07.0000 0729360-30.2024.8.07.0000 0729449-53.2024.8.07.0000 0740371-87.2023.8.07.0001 0729747-45.2024.8.07.0000 0729839-23.2024.8.07.0000 0730019-39.2024.8.07.0000 0730030-68.2024.8.07.0000 0730663-79.2024.8.07.0000 0730675-93.2024.8.07.0000 0730749-50.2024.8.07.0000 0709509-16.2022.8.07.0019 0730899-31.2024.8.07.0000 0027558-50.2015.8.07.0001 0731882-30.2024.8.07.0000 0732100-58.2024.8.07.0000 0732250-39.2024.8.07.0000 0702582-81.2024.8.07.0013 0732597-72.2024.8.07.0000 0732654-90.2024.8.07.0000 0732852-30.2024.8.07.0000 0748941-17.2023.8.07.0016 0733092-19.2024.8.07.0000 0733378-94.2024.8.07.0000 0733390-11.2024.8.07.0000 0733628-30.2024.8.07.0000 0718797-88.2022.8.07.0018 0717668-76.2021.8.07.0020 0733987-77.2024.8.07.0000 0734020-67.2024.8.07.0000 0740930-33.2022.8.07.0016 0738947-10.2023.8.07.0001 0707398-33.2024.8.07.0005 0734538-57.2024.8.07.0000 0707104-97.2023.8.07.0010 0701788-39.2024.8.07.0020 0701859-32.2023.8.07.0002 0715183-58.2024.8.07.0001 0713887-81.2023.8.07.0018 0702582-60.2024.8.07.0020 0719374-65.2023.8.07.0007 0710060-50.2022.8.07.0001 0733058-06.2022.8.07.0003 0712270-22.2023.8.07.0007 0701670-17.2024.8.07.0003 0709001-38.2024.8.07.0007 0737020-03.2023.8.07.0003 0714941-82.2023.8.07.0018 0704687-86.2023.8.07.0006 0716046-36.2023.8.07.0005 0709619-98.2024.8.07.0001 0713756-26.2024.8.07.0001 0768515-26.2023.8.07.0016 0718897-42.2023.8.07.0007 0704523-05.2024.8.07.0001 0721510-35.2023.8.07.0007 0702548-27.2024.8.07.0007 0713600-78.2024.8.07.0020 0733222-40.2023.8.07.0001 0702177-27.2024.8.07.0019 0703826-78.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0719756-47.2021.8.07.0001 0003852-53.2006.8.07.0001 0743759-66.2021.8.07.0001 0704588-03.2024.8.07.0000 0716955-90.2023.8.07.0001 0705060-75.2023.8.07.0020 0719060-09.2024.8.07.0000 0724880-09.2024.8.07.0000 0726252-90.2024.8.07.0000 0705040-10.2024.8.07.0001 0739452-98.2023.8.07.0001 0727191-70.2024.8.07.0000 0705403-19.2023.8.07.0005 0725975-08.2023.8.07.0001 0702498-80.2024.8.07.0013 0702236-98.2022.8.07.0014 0722061-73.2023.8.07.0020 0713245-11.2023.8.07.0018 0743843-96.2023.8.07.0001 0768352-80.2022.8.07.0016 0701378-84.2024.8.07.0018 ADIADOS 0748341-41.2023.8.07.0001 0722746-09.2024.8.07.0000 0727236-74.2024.8.07.0000 0708054-92.2021.8.07.0005 0732609-86.2024.8.07.0000 0733471-57.2024.8.07.0000 0719085-13.2024.8.07.0003 0702732-98.2024.8.07.0001 0710308-28.2023.8.07.0018 0706418-92.2024.8.07.0003 0715960-59.2023.8.07.0007 0722298-33.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0725905-57.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 17 de outubro de 2024 às 15:26. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
24/10/2024 14:30
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/10/2024 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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17/10/2024 16:37
Conhecido o recurso de FABIANA CARVALHO BRITO RODRIGUES - CPF: *06.***.*58-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/10/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 09:27
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO GONCALO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIANA CARVALHO BRITO RODRIGUES em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO CARVALHO GONCALO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIANA CARVALHO BRITO RODRIGUES em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 20:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0727624-74.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIANA CARVALHO BRITO RODRIGUES, MARCELO CARVALHO GONCALO AGRAVADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por FABIANA CARVALHO BRITO RODRIGUES e MARCELO CARVALHO GONCALO contra a decisão de ID 200624972 (origem), proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0048113-25.2014.8.07.0001 proposto por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃOO E CULTURA - ABEC, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela devedora agravante, Fabiana, bem como reconheceu a fraude à execução, nos seguintes termos: A executada opôs exceção de pré-executividade alegando o implemento da prescrição intercorrente.
Refuta ainda a alegação de fraude à execução.
O terceiro se manifestou sobre a alegação de fraude à execução (ID 192327542), negando sua ocorrência.
Pois bem.
Quanto à prescrição suscitada pela devedora, tenho que a causa extintiva não se concretizou.
Isto porque, o prazo prescricional invocado transcorre durante o processo e seu termo inicial não é a data do início da execução.
Também não se conta da ciência da busca infrutífera (CPC, art. 921, §4º), pois essas disposições sobre a prescrição intercorrente foram inseridas no CPC pela Lei 14195/2021, e não podem retroagir para estabelecer o termo inicial da prescrição anterior à sua vigência.
O termo inicial da prescrição intercorrente no caso é o fim do prazo de suspensão, conforme previa a redação anterior do §4º do art. 921, CPC.
Como a execução foi suspensa em setembro de 2018, o prazo prescricional se iniciou um ano depois (setembro de 2019) e só se completaria em março de 2025, em razão da suspensão operada pela Lei 14.010/2020.
Com a descoberta de bens penhoráveis, o prazo é interrompido (art. 921, §4º-A, CPC).
A fraude à execução, por sua vez, está devidamente caracterizada.
De acordo com a doutrina, essa modalidade de fraude processual independe de demonstração da intenção fraudulenta, bastando o prejuízo ao credor e à função jurisdicional (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito processual civil, v. único. 9ª ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2017, p. 1163-1165).
Não se ignora o teor da súmula nº 375 do STJ e da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que é necessário provar a má-fé do adquirente ou o registro da penhora.
A respeito dessa questão, é preciso fazer uma distinção, porquanto os casos analisados pelo STJ envolviam bens imóveis ou móveis sujeitos a registro, como veículos.
Esse caso apresenta uma peculiaridade, pois o bem transferido (valor) não pode ser submetidos ao mesmo regime jurídico de bens imóveis ou móveis sujeitos a registro.
Não obstante o entendimento doutrinário citado, a intenção fraudulenta pode ser extraída dos fatores a seguir, os quais apontam para um negócio simulado.
De acordo com os documentos ID 168215714 e ID 168215709, e os resultados das buscas patrimoniais constantes dos autos, a devedora não possui bens suficientes para o pagamento do débito em execução, evidenciando o estado de insolvência.
Em 2021, quando já tramitava esta execução, a executada emprestou aos seus filhos todo o valor recebido em ação judicial, de modo que não restou nenhuma quantia para fazer frente às suas obrigações, nem mesmo às despesas básicas.
Embora o terceiro alegue que já devolveu o montante emprestado, diga-se de passagem, sem provas, o recebimento não foi registrado nas declarações posteriores à Receita Federal, tampouco foi revertido em bens para a executada, o que indica a ocorrência, em princípio, de uma entre duas possibilidades.
Ou o terceiro falseou a verdade e não devolveu o dinheiro emprestado; ou não houve empréstimo, mas, sim, doação.
Qualquer dos negócios que a executada tenha celebrado com os filhos tem aparência de simulação, de modo que tanto o empréstimo, como a doação seriam nulos.
Diz-se desse modo porque não é crível que alguém sem renda (declarada) e sem bens, receba vultosa quantia e a empreste ou doe integralmente aos filhos, sem descontar sequer o que declarou ter pagado ao advogado.
Essa conduta foge ao ordinário; destoa do padrão médio de comportamento esperado a ponto de tornar a declaração inverossímil, dado que as pessoas têm necessidades básicas e necessitam de dinheiro para supri-las, sendo, portanto, razoável que reservasse parte para o próprio sustento.
Vale ressaltar que, à exceção da declaração de renda feita à Receita Federal, não há nenhum outro indício de que houve empréstimo.
Por isso, a presunção de boa-fé não é suficiente para ilidir a suspeita de fraude.
Assim, se a executada efetivamente emprestou o dinheiro aos filhos, lhes caberia provar o pagamento do empréstimo - como alegado - e à executada, incumbiria provar que recebeu e consumiu.
Se,
por outro lado, houve doação (dissimulada), esta também seria nula, porque universal. É que, ao que consta dos autos, a executada não possui nenhum bem registrado em seu nome, nem ativos financeiros, de modo que a liberalidade não poderia abranger todo o valor recebido, nos termos do art. 548, CC.
Como o dinheiro, por sua natureza, não está sujeito a registro, e, teoricamente, não houve doação, não se exige comprovação das cautelas elencadas no §2º do art. 792, CPC.
Além disso, como a existência do crédito era desconhecida pela ora exequente, não se pleiteou a penhora.
Feitas essas considerações, conclui-se que, quer pela nulidade decorrente da simulação, quer pela ineficácia resultante da fraude à execução, a transferência de valores aos terceiros não produz efeitos em relação à exequente.
Diante do exposto, declaro a nulidade do empréstimo feito pela executada a Marcelo Carvalho Gonçalo e Eduarda Carvalho Brito Gonçalves, em 26 de agosto de 2021, pela simulação, na forma do art. 167, I, CC, e reconheço a fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, CPC.
Em consequência, aplico multa à executada de 10% sobre o valor atualizado do débito, em razão da gravidade da conduta, com fundamento no art. 774, I e parágrafo único, CPC.
Ainda, defiro a penhora de bens dos terceiros supra mencionados.
No agravo de instrumento (ID 61175506), a parte devedora executada, ora agravante, pleiteia "seja atribuído efeito suspensivo, inaudita altera pars, ao presente agravo, para que seja suspensa a decisão agravada, ao menos até o julgamento de mérito do presente recurso” (p. 8).
Argumenta, em suma, incidência da prescrição intercorrente ocorrida em outubro de 2020, porquanto o cumprimento de sentença oriundo de ação monitória (art. 206, §5º, I, do Código Civil e Súmula 150/STF) foi instaurado em 2015; bem como inexistência de fraude à execução para pegar bens do terceiro, porque os valores do empréstimo feito para terceiros, conforme consta na declaração de renda feita à Receita Federal de 2021, já foram devolvidos à agravante e serão declarados no próximo exercício (2025), tornando inócua a declaração de nulidade do empréstimo e não houve a comprovação da má-fé.
Cita Súmula 375/STJ e Tema 243 (REsp n. 956.943/PR).
Defende estarem presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar, concernente na plausibilidade do direito alegado, pelas razões jurídicas apresentadas (fumus boni iuris); e na urgência da medida, ante a “necessidade do Agravante fazer uso desses numerários penhorados e de ter a salvo seu patrimônio" (periculum in mora). É o relato do necessário.
DECIDO.
Preparo recolhido regularmente (ID's 61175508 e 61177959).
Recurso tempestivo.
Nos termos do artigo 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão do efeito suspensivo ou da tutela de urgência condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC).
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, NÃO estão presentes os requisitos necessários para concessão da medida liminar, concernente no efeito suspensivo.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença oriundo de ação monitória ajuizada em dezembro de 2014 pelo ora agravado, como mantenedor do Colégio Marista – Ensino Médio, em razão de cobrança de serviços educacionais prestados à aluna Eduarda Carvalho Brito Gonçalves nos meses de maio, junho e julho de 2011, os quais não foram pagos.
Ocorre que, mais de cinco anos após o ajuizamento e já na fase de cumprimento de sentença com diversas diligências infrutíferas, verificou-se que a devedora agravada logrou perceber, como sócia-administradora da empresa BRALOG, mais de R$ 600 mil reais em decorrência de ação de indenização que tramitou na 11ª Vara Cível de Brasília (Processo n. 0714611-10.2021.8.07.0001), os quais foram imediata e integralmente repassados aos filhos, Marcelo e Eduarda, como se fossem empréstimos, por meio de contratos de mútuos.
Ou seja, a devedora, mesmo ciente da execução que tramitava, se desfez de seus bens, impossibilitando a penhora e a satisfação do crédito.
Assim, na presente controvérsia, a parte recorrente se insurge contra a decisão que, por rejeitar a exceção de pré-executividade apresentada pela devedora agravante, Fabiana, e reconhecer a fraude à execução, declarou a nulidade do empréstimo feito aos filhos, em agosto de 2021, pela executada, bem como aplicou multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, em razão da gravidade da conduta, e deferiu a penhora de bens em nome dos filhos como terceiros envolvidos na simulação engendrada.
Contudo, a despeito de se vislumbrar a urgência da medida, não se verificada evidenciada a probabilidade do direito alegado, tendo em vista que, ao menos pela análise nesse juízo de cognição inaugural, tem-se por não ocorrida a prescrição intercorrente, bem como não se revela crível os argumentos acerca dos empréstimos feitos pela devedora requerida, ora agravante, aos filhos, mormente pela forma como foi praticado, já que sem nenhum documento comprobatório da efetiva realização do mútuo e ou da devolução dos recursos pelos terceiros, recebimento o qual supostamente somente será declarado no Imposto de Renda do exercício vindouro (2025), tendo em vista que, ao longo de quase 10 (dez) anos de pesquisas em busca de bens, absolutamente nada restou localizado em nome da requerida, que é empresária.
Dessa forma, reputo não evidenciada a presença CUMULATIVA dos requisitos autorizadores para a concessão do pedido liminar, mormente a probabilidade do provimento recursal, para a concessão da medida liminar nos termos reclamados.
Anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se as partes agravadas, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, dispensando-se as informações.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 19 de julho de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
19/07/2024 19:13
Recebidos os autos
-
19/07/2024 19:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/07/2024 19:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
05/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
05/07/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/07/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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