TJDFT - 0720384-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 15:21
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
16/09/2024 12:52
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:52
Remetidos os Autos (STJ) para 1ª Turma Cível
-
16/09/2024 12:52
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
13/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VIVA SERVICOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0720384-34.2024.8.07.0000 RECORRENTE: EVANI SOARES DA SILVA RECORRIDOS: VIVA SERVIÇOS LTDA, SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, TRAB TEMPORÁRIO, PREST SERVIÇOS E SERV TERCEIRIZÁVEIS DO DF-SINDISERVIÇOS/DF DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
IAC 5.
PLANO DE SAÚDE INSTITUÍDO POR CONVENÇÃO COLETIVA.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento IAC nº 5 firmou entendimento de que: “Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador”. 2.
No caso dos autos, verifica-se que o plano de saúde em discussão foi instituído por meio de Convenção Coletiva de Trabalho.
Evidenciado que a contratação de plano de saúde pelo empregador se deu em virtude de convenção coletiva de trabalho, constata-se que o vínculo da agravante com as rés decorre diretamente do contrato de trabalho, de modo que, estando a demanda atrelada à relação de trabalho, resta evidente a incompetência absoluta da Justiça Comum. 2.1. “No caso em comento, em que se discute contratação de plano de saúde por empregador em virtude de convenção coletiva de trabalho, constata-se a incompetência absoluta da Justiça comum para o julgamento da matéria objeto de controvérsia entre as partes, a qual deve ser declarada de ofício, nos termos do art. 64, § 1º do Código de Processo Civil.” (Acórdão 1762414, 07416158820228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.
A recorrente alega violação ao artigo 42 do Código de Processo Civil, sustentando que a competência para processar e julgar ações que envolvam cancelamento de plano de saúde deve ser atribuída à Justiça Comum e não à Justiça do Trabalho.
Afirma que é irrelevante o fato de o plano de saúde ter sido instituído por convenção coletiva de trabalho.
Nesse aspecto, aponta divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ e do TST.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente apelo.
Nas contrarrazões, o segundo recorrido pugna que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Lucas Dias Leite Correa, OAB/DF 23.706 (ID 62781745).
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado em face da concessão da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa ao artigo 42 do CPC, pois o entendimento do órgão julgador se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que “compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador” (AgInt no REsp 1.904.065/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021).
Nesse sentido: CC 206.569/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 27/8/2024.
Assim, “Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no AREsp 2.218.203/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Igualmente, o inconformismo não pode seguir quanto ao invocado dissídio interpretativo.
Isso porque, “Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações" (AgInt no AREsp 2.395.328/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Quanto ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), para sua concessão exige-se "a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real" (AgInt nos EDcl na Pet 12.359/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/2/2019, DJe de 18/2/2019).
Confira-se, também, o AgInt no REsp n. 2.083.549/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Desta feita, uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que, pelas razões acima encartadas, o recurso especial sequer ultrapassa o juízo de prelibação exercitado por este Tribunal de origem, revelando-se, assim, patente a ausência do requisito do fumus boni iuris.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Por fim, determino que todas as publicações, relativas ao segundo recorrido, sejam feitas exclusivamente em nome do patrono Lucas Dias Leite Correa, OAB/DF 23.706.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
27/08/2024 12:46
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/08/2024 12:46
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/08/2024 12:46
Recurso Especial não admitido
-
27/08/2024 11:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
27/08/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
27/08/2024 11:24
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/08/2024 11:21
Decorrido prazo de VIVA SERVICOS LTDA - CNPJ: 64.***.***/0001-09 (RECORRIDO) em 26/08/2024.
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de VIVA SERVICOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 23:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:58
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
01/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de VIVA SERVICOS LTDA em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:28
Publicado Ementa em 24/07/2024.
-
23/07/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
IAC 5.
PLANO DE SAÚDE INSTITUÍDO POR CONVENÇÃO COLETIVA.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento IAC nº 5 firmou entendimento de que: “Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador”. 2.
No caso dos autos, verifica-se que o plano de saúde em discussão foi instituído por meio de Convenção Coletiva de Trabalho.
Evidenciado que a contratação de plano de saúde pelo empregador se deu em virtude de convenção coletiva de trabalho, constata-se que o vínculo da agravante com as rés decorre diretamente do contrato de trabalho, de modo que, estando a demanda atrelada à relação de trabalho, resta evidente a incompetência absoluta da Justiça Comum. 2.1. “No caso em comento, em que se discute contratação de plano de saúde por empregador em virtude de convenção coletiva de trabalho, constata-se a incompetência absoluta da Justiça comum para o julgamento da matéria objeto de controvérsia entre as partes, a qual deve ser declarada de ofício, nos termos do art. 64, § 1º do Código de Processo Civil.” (Acórdão 1762414, 07416158820228070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
22/07/2024 12:47
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/07/2024 18:41
Conhecido o recurso de EVANI SOARES DA SILVA - CPF: *84.***.*60-44 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/07/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 20:16
Juntada de intimação de pauta
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26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/06/2024 13:28
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
20/06/2024 16:53
Juntada de Certidão
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20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de VIVA SERVICOS LTDA em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:39
Juntada de Certidão
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06/06/2024 12:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 09:08
Recebidos os autos
-
22/05/2024 09:08
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
20/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
20/05/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/05/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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