TJDFT - 0724857-60.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 04:57
Processo Desarquivado
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27/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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06/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 14:23
Recebidos os autos
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05/03/2025 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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28/02/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:12
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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28/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/02/2025 10:40
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:11
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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06/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:29
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/01/2025 23:59.
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27/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:44
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 17:56
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:56
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 09:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/11/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2024 09:25
Desentranhado o documento
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20/11/2024 15:31
Recebidos os autos
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07/10/2024 07:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/09/2024 19:23
Recebidos os autos
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26/09/2024 19:23
Outras decisões
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12/09/2024 13:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724857-60.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NANCY SHIZUKA SUZUKI REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Banco de Brasília SA (CPF: 00.***.***/0001-00); CARTAO BRB S/A (CPF: 01.***.***/0001-00); Nome: Banco de Brasília SA Endereço: SAUN Quadra 5, Lote C, 7 Andar - Centro Empresarial CNC, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 Nome: CARTAO BRB S/A 1.
Recebo a emenda.
Defiro a gratuidade da justiça à autora.
A parte autora requer, em tutela de urgência, que seja determinado às rés a não inclusão do seu nome em cadastros de restrição ao crédito, até o final da lide.
Ocorre que o débito reputado indevido, oriundo de alegada clonagem de seus cartões de crédito, alcançam o montante de R$ 39,00 (trinta e nove reais) e, ainda, a autora, em sua emenda, afirma já ter efetuado o pagamento das faturas, ainda que com a cobrança dos valores que entende indevidos.
Assim, evidente que não há fundamento jurídico para impedir a inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
A uma, porque afirma que efetuou o pagamento e, portanto, não há inadimplência.
A duas, porque se débito houvesse, ele é de pequena monta, passível de ser arcado pela própria autora, enquanto se analisam as demais alegações.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 2.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, Sétimo Andar, Ala B, Tel. (61) 3103-7701 e (61) 3103-7713 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. -
19/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:06
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:06
Outras decisões
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18/07/2024 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/07/2024 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2024 15:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 09:25
Recebidos os autos
-
24/06/2024 09:25
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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