TJDFT - 0705811-47.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 03:36
Decorrido prazo de SENSEI INTERMEDIACAO DE PAGAMENTOS LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 13:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2025 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 03:32
Decorrido prazo de VICTOR LUIS GONCALVES SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 19:55
Recebidos os autos
-
17/06/2025 19:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2025 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
A desconsideração inversa da personalidade deve ser vista como medida excepcional, ancorada em fatos concretos ou elementos robustos que indiquem a utilização da pessoa jurídica para ocultar bens do acervo pessoal dos devedores – cuja prova incumbe ao exequente (art. 373, inciso I, CPC).
Assim, sob a forma de nova petição inicial, faculto à parte autora apresentar prova substancial do abuso da personalidade jurídica, não sendo suficiente, para tanto, a ausência de bens em nome do executado.
Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
AUSÊNCIA.
A finalidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica é combater a utilização indevida da pessoa jurídica por seus sócios, exigindo-se, para o deferimento dessa medida excepcional, a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 50, do Código Civil.
Inexistindo elementos concretos hábeis a demonstrar, com a segurança necessária, a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, o indeferimento de tal pleito é medida que se impõe, sobretudo tendo em vista que, por constituir medida excepcional, essa deve ser aplicada com cautela e moderação. (Acórdão 1418206, 07026564820228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2022, publicado no DJE: 9/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
ABUSO DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA.
REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADOS.
NÃO CABIMENTO DA DESPERSONALIZAÇÃO. 1.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica tem o escopo de coibir a confusão patrimonial entre sócio e sociedade, responsabilizando a sociedade personificada por obrigações do sócio que oculta seu patrimônio pessoal no patrimônio da sociedade. 2.
O entendimento consolidado da jurisprudência é de que, diferente da admissibilidade do incidente de desconsideração da personalidade, em que indícios mínimos são suficientes para a instauração, o mérito da desconsideração exige prova cabal dos requisitos legais. 3.
A desconsideração da personalidade jurídica, conquanto legalmente admissível (art. 50, CC), como medida excepcional, demanda comprovação de que a pessoa jurídica fora utilizada de forma abusiva, o que não pode ser presumido nem intuído em razão apenas da frustração na localização de bens a serem objeto da constrição patrimonial.
O legislador pátrio condicionou a desconsideração da personalidade jurídica a comprovação cabal do abuso da personalidade. 4.
Havendo apenas a demonstração do inadimplemento, da ausência de bens em nome do executado e de que esse é sócio de uma empresa, não se justifica a desconsideração inversa da personalidade jurídica se não demonstradas provas robustas do desvio de finalidade e da confusão patrimonial. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1411496, 07307885220218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada. – grifo nosso) Sem prejuízo, junte aos autos documentos indispensáveis para a análise do pedido, tais como contrato social, atos constitutivos da pessoa jurídica e outros que julgar pertinente.
Prazo: 15 dias.
I. -
14/03/2025 15:39
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
21/01/2025 16:55
Recebidos os autos
-
21/01/2025 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 14:39
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/10/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:13
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/10/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VICTOR LUIS GONCALVES SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Com efeito, não há óbice legal à renovação de diligências eletrônicas que se mostrem necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução, devendo ser realizadas novas medidas postuladas pelas partes, quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem sucedidas.
Nesse passo, para a aferição da razoabilidade na reiteração dessas medidas constritivas, entende a jurisprudência dominante do TJDFT que deve ser levado em conta o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta online, ou a apresentação de elementos de convicção pelo credor, demonstrando a alteração da situação patrimonial do devedor.
Sobre o tema, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENOVAÇÃO DE PESQUISABACENJUD.
POSSIBILIDADE.
LAPSO DE TEMPO.
RAZOABILIDADE. 1.
Admite-se a reiteraçãode consulta aos sistemas de informações patrimoniais do devedor/executado, quando transcorridoprazo razoável desde a última consulta realizada ou evidenciada a ausência de outros bens passíveisde penhora.
Precedentes do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Considerandoque, nos autos de origem, a última decisão deferindo a pesquisa sobre a situação patrimonial dosagravados data de mais de 2 (dois) anos, tem-se por razoável a realização de nova consulta, poistranscorrido lapso temporal suficiente para alteração da condição financeira dos devedores. 3.Agravo de instrumento provido.(Acórdão 1246808, 07018273820208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ªTurma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 15/5/2020.
Pág.: Sem PáginaCadastrada.).
BACENJUD.
REITERAÇÃO.
DECURSO DO TEMPO.
RAZOABILIDADE.
PRINCÍPIO DACOOPERAÇÃO.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é possível a determinação de novapesquisa online, caso transcorrido lapso de tempo razoável desde a realização da última diligência.Não há vedação legal à renovação do pedido de penhora online, via BACENJUD, ou de pesquisa acadastros de acesso restrito em busca de bens em nome do executado, pois a execução é movida nointeresse do credor, devendo o magistrado colaborar para que seja alcançada a satisfação daobrigação.
Tal entendimento encontra amparo no princípio da cooperação, que contém previsãoexpressa, no artigo 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual todos os sujeitos do processodevem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.(Acórdão 1244796, 07022474320208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data dejulgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 7/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a renovação dessas diligências não se mostra razoável, haja vista o curto lapso decorrido desde as últimas pesquisas realizadas por este Juízo.
Ademais, a parte exequente não trouxe aos quaisquer elementos que evidenciem a mudança do cenário dos autos, ou seja, que a parte executada possua bens passíveis de penhora.
Assim, indefiro o pedido em questão.
Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para análise do feito nos termos do art. 921, III, do CPC.
Int. -
06/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:04
Indeferido o pedido de CONDOMINIO FLEX GAMA - CNPJ: 27.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
-
03/09/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de VICTOR LUIS GONCALVES SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Defiro a consulta ao Sistema SNIPER.
Ante o resultado abaixo descrito, intime-se a parte autora para que se manifeste, postulando o que entender pertinente.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para análise do feito nos termos do art. 921, III, do CPC.
Foi encontrada a seguinte lista de processos: -
17/07/2024 12:48
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/06/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
07/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 03:24
Decorrido prazo de VICTOR LUIS GONCALVES SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 22:24
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
23/04/2024 12:43
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:43
Deferido o pedido de CONDOMINIO FLEX GAMA - CNPJ: 27.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
19/04/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/04/2024 20:08
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 20:08
Recebidos os autos
-
19/04/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 10:59
Recebidos os autos
-
01/04/2024 10:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/03/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/02/2024 06:04
Decorrido prazo de VICTOR LUIS GONCALVES SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
28/11/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 02:22
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
20/10/2023 18:04
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/09/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 10:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2023 00:22
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 00:22
Desentranhado o documento
-
13/07/2023 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 00:20
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 00:10
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 00:10
Desentranhado o documento
-
13/07/2023 00:10
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 00:10
Desentranhado o documento
-
07/07/2023 12:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2023 23:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2023 16:45
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/04/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 08:39
Recebidos os autos
-
17/04/2023 08:39
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/04/2023 16:48
Transitado em Julgado em 10/04/2023
-
13/04/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:39
Decorrido prazo de VICTOR LUIS GONCALVES SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:39
Decorrido prazo de JANAINA ELISA BENELI em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:24
Publicado Sentença em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 16:47
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:47
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/01/2023 03:48
Decorrido prazo de JANAINA ELISA BENELI em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:40
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
11/01/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 10:08
Recebidos os autos
-
16/12/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2022 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/10/2022 00:10
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 12:11
Recebidos os autos
-
08/10/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/10/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 16:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/09/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:23
Decorrido prazo de VICTOR LUIS GONCALVES SILVA em 19/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/08/2022 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
30/08/2022 13:45
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2022 13:08
Recebidos os autos
-
29/08/2022 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2022 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 15:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2022 23:14
Recebidos os autos
-
27/05/2022 23:14
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/05/2022 15:23
Desentranhado o documento
-
19/05/2022 15:23
Desentranhado o documento
-
19/05/2022 15:22
Desentranhado o documento
-
18/05/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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