TJDFT - 0732313-16.2024.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 07:35
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 22:44
Recebidos os autos
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01/10/2024 22:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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30/09/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/09/2024 16:59
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ERALDO JOSE DE QUEIROZ em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ERALDO JOSE DE QUEIROZ em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732313-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE NASCIMENTO ARANTES, GABRIEL SOARES ARANTES REQUERIDO: ERALDO JOSE DE QUEIROZ SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por HENRIQUE NASCIMENTO ARANTES e GABRIEL SOARES ARANTES em desfavor de ERALDO JOSÉ DE QUEIROZ.
Os autores narram que, no dia 02.09.2023, por volta das 10hs, o requerido, conduzindo o veículo Mercedes Benz de placa JEO9000/DF, abalroou a traseira da motocicleta de placa JJI1132/DF, de propriedade do primeiro autor, quando estavam contornando a rotatória(balão) localizado entre as quadras CLN 106 e CLN 107 da Asa Norte, Brasília/DF.
Aduzem que o veículo de propriedade do requerido colidiu com a motocicleta na parte traseira, denotando que o condutor não observava as condições de tráfego à sua frente, pois adentrou na rotatória de forma imprudente, sem respeitar a distância de segurança e de preferência.
Informam que, em razão do acidente, tiveram um prejuízo de R$ 8.639,00 (oito mil, seiscentos e trinta e nove reais) para reparação da motocicleta, conforme valor do menor orçamento.
Discorrem, ainda, sobre os transtornos psicológicos sofridos decorrentes do acidente, relacionados às frustradas tentativas de acordo/pagamento extrajudicial, noites mal dormidas e estado de ansiedade.
Tecem arrazoado jurídico e pedem, ao final, a condenação do requerido ao pagamento de R$ 8.639,00 (oito mil, seiscentos e trinta e nove reais) a título de danos materiais e de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Citado, o requerido apresentou contestação e reconvenção (ID 196958834).
Em sua defesa, o requerido alega que o acidente se deu por culpa exclusiva do condutor da motocicleta, relatando, para tanto, que no local existem duas faixas distintas e autônomas de rodagem e que, por imperícia do condutor da motocicleta, ao concluir o contorno da rotatória, invadiu a faixa da direita, abalroando a lateral esquerda do veículo Mercedes Benz.
Ao final, conclui pela inexistência de dano material ou moral a ser reparado.
Em reconvenção, o reconvinte aduz que, em razão dos danos causados no veículo, decorrentes da imperícia do condutor da motocicleta, a seguradora optou por indenizá-lo pela perda total do veículo, sendo ressarcido no valor de R$ 80.591,00, quantia inferior à tabela FIPE, que é de R$ 83.000,00, resultando numa diferença não ressarcida de R$ 2.409,00.
Alega que teve que locar veículo substituto para seu deslocamento, tendo a seguradora arcado com a locação no período de 07.09.2023 a 07.10.2023 e, pelo período de 09.10.2023 a 27.10.2023, teve que dispender o valor de R$ 2.335,31.
Narra que sofreu perda proporcional dos valores dispendidos com o seguro, porquanto, tendo contratado o seguro pelo período de 12.05.2023 a 12.05.2024, não utilizou 8/12 do período contratado, resultando na perda de R$ 1.905,35.
Relata, ainda, que sofreu perda proporcional dos valores pagos com o IPVA/DF 2023 do veículo sinistrado, tendo efetuado o pagamento em uma única parcela, perdeu 4/12 do período relativo ao tributo, que corresponde à quantia de R$ 556,40.
Ao final, pugna pela condenação dos autores/reconvindos ao pagamento do total de R$ 7.306,06 (sete mil, trezentos e seis reais e seis centavos), correspondente à soma dos prejuízos sofridos.
A parte autora/reconvinda apresentou réplica e contestação à reconvenção (ID 200168001).
Intimadas a especificarem provas (ID 200224520), a parte autora informou não ter outras provas (ID 202763429) e o requerido deixou transcorrer in albis o prazo (ID 202790805).
O feito foi saneado, sendo fixado como ponto controvertido a dinâmica do acidente e reaberto o prazo para as partes se manifestarem sobre eventual produção de prova (ID 204467136).
A parte requerida informou não ter outras provas a produzir (ID 205762766) e os autores reiteraram o pedido de condenação do requerido e a improcedência dos pedidos constantes na reconvenção (ID 205765401).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento.
Verifico que não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória.
De início, vê-se que a controvérsia do pedido principal, como a do pedido reconvencional, cinge-se à análise da responsabilidade civil das partes em face o acidente de trânsito ocorrido no dia 02.09.2023.
Como é cediço, a responsabilidade civil, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência de um ato culposo ou em atividade de risco, no dano moral ou patrimonial, e na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco. É o que se extrai da análise do art. 186 do Código Civil.
Destaco, primeiramente, que as regras de circulação de veículos são pautadas na obediência da sinalização de trânsito e no domínio do veículo, devendo o motorista dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, com o objetivo de garantir a segurança dos motoristas e dos pedestres.
Regras que estão dispostas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n. 9.503/97).
Da lide principal No caso em apreço, é incontroverso que a motocicleta conduzida pelo segundo autor e o veículo conduzido pelo requerido se envolveram no acidente de trânsito, ocorrido na rotatória(balão) localizado entre as quadras CLN 106 e CLN 107 da Asa Norte, Brasília/DF, conforme o registrado na Comunicação de Ocorrência Policial acostada no ID 193770684.
A questão controvertida e essencial para o julgamento do feito gira em torno da dinâmica do acidente, para apuração de existência de culpa, se concorrente ou não, e de possível desvalorização do veículo do requerido.
A parte autora alega que o veículo conduzido pelo requerido abalroou a motocicleta na parte traseira, causando os danos relatados na petição inicial, ao passo que, o requerido aduz que a motocicleta, por imperícia do condutor, ao invadir a faixa da direita, atingiu a lateral esquerda do seu veículo.
Sobre o tema, dispõe o artigo 29, inciso II, do CTB: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; Logo, com força nesse dispositivo, a jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que aquele que sofreu batida na traseira de seu veículo tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, a quem incumbe o ônus de afastar a presunção.
Nesse cenário, a parte autora defende que a parte requerida não apresentou provas para ilidir a sua presunção de culpa.
Por sua vez, a parte requerida, a fim de afastar a presunção de que o acidente ocorreu por sua culpa, argumentou que o condutor da motocicleta “ ao concluir o contorno lateral da circular do balão, ao invés de seguir em frente (linha reta) na sua própria faixa “da esquerda” – como lhe era legalmente obrigatório – invadiu a faixa própria/exclusiva do ora Peticionário (então “à direita” daquele Segundo Autor) e daí, por sua exclusiva (ir)responsabilidade, veio a abalroar lateralmente aquele outro veículo” (ID 196958834 - Pág. 1).
No entanto, considerando a fragilidade das provas produzidas por ambas as partes, este Juízo não tem como reconhecer que seria o responsável pela produção dos danos.
Nessa hipótese, devo reconhecer que a conduta de ambas as partes contribuiu para o acidente, caracterizando a hipótese de culpa concorrente, nos termos do artigo 945 do Código Civil: Art. 945.
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Destaco que este Juízo oportunizou, por duas vezes, às partes a produção de prova robusta que pudesse esclarecer a dinâmica do acidente ocorrido (ID’s 200224520 e 204467136).
No entanto, as partes preferiram seguir com as alegações, sem demonstrarem a correta trajetória dos veículos envolvidos.
As imagens dos veículos apresentadas pelos autores indicam que a motocicleta, ao sair da rotatória, foi levemente abalroada na parte traseira, no paralama (ID 193771545 - Pág.1 e 6), e que essa teria sido a causa dos danos sofridos, vez que tombou após o choque.
Por sua vez, o requerido alega que estava conduzindo seu veículo pela faixa da direita, tendo a motocicleta invadido sua faixa de rolamento e colidido com a lateral do veículo, causando a perda total do bem.
A imagem do veículo do requerido junto ao meio fio (ID 193770691 - Pág. 2), na faixa de rolamento da direita, condiz com o seu relato de que poderia ter sido ligeiramente atingido na lateral esquerda, causando a queda do para-choque ou, ainda, que teria batido na traseira da motocicleta em razão da invasão de sua faixa de rolamento.
Não há como precisar se o acidente ocorreu em razão da inobservância da distância entre os veículos; se o veículo do requerido, ignorando a preferência da rotatória avançou sobre a motocicleta; ou, ainda, se o condutor da motocicleta, ao contornar a rotatória, deixou de seguir seu trajeto pela faixa da esquerda e invadiu a faixa de rolamento do autor.
Inexistem provas suficientes que permitam a reconstrução fática do ocorrido e para a formação de um Juízo de valor sobre o comportamento dos condutores no momento do acidente, a indicar que algum deles tenha culpa exclusiva pelo acidente.
Registro, novamente, que as fotos mostram o pós fato, ou seja, o momento após a colisão, já com os veículos em momento de repouso.
Ao contrário, as imagens apresentadas indicam que as partes com sua inobservância concorreram para o evento danoso.
Portanto, incabível o pedido autoral de indenização dos danos materiais sofridos no acidente ocorrido no dia 02.09.2023.
Passo ao exame do dano moral.
Os autores pleitearam indenização por dano moral, arguindo que sofreram transtornos psicológicos decorrentes das frustradas tentativas de acordo/pagamento extrajudicial, bem como das noites mal dormidas e estado de ansiedade, decorrentes do acidente.
O dano moral decorre de uma violação de direito da personalidade, atinge o sentimento de dignidade da vítima, podendo ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta.
Desconsidera-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
No caso em exame, as provas produzidas nos autos não demonstram que o acidente violou direito da personalidade dos autores ou lhes gerou algum dano moral a ser reparado.
Nesse sentido, é a jurisprudência desse e.
Tribunal: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
ACIDENTE.
TRÂNSITO.
COLISÃO.
RESPONSABILIDADE.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS.
PROVA.
DESINCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA.
DEVER.
CAUTELA.
AUSÊNCIA.
IMPRUDÊNCIA.
VELOCIDADE EXCESSIVA.
DANO MATERIAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. 1.
A responsabilidade civil exige a demonstração da conduta (ação ou omissão), o nexo ou relação de causalidade e o dano. 2.
Os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 3.
O dano moral decorre de uma violação de direito da personalidade, atinge, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta. 4.
A configuração do dano moral não está condicionada à prova da dor da vítima, pois reside na violação dos direitos da personalidade. É necessária a prova da ofensa aos direitos da personalidade para que seja imposta a devida reparação dos danos morais. 5.
A ausência de prova do fato violador dos direitos da personalidade impede o prosseguimento na análise dos demais requisitos da configuração de dano moral e inviabiliza a fixação da consequente reparação pecuniária. 6.
A litigância de má-fé pressupõe má conduta processual, com o propósito de prejudicar a parte adversa, de forma que a caracterização do dolo é essencial, pois não se admite a má-fé presumida em nosso sistema normativo. 7.
Apelações desprovidas. (Acórdão 1875885, 07063004020208070009, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no DJE: 20/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, incabível o pedido de indenização por dano moral.
Da reconvenção O requerido apresentou reconvenção com pedido indenizatório, alegando perdas com a desvalorização do veículo, locação de carro reserva, e decorrentes do pagamento integral do seguro e do IPVA do veículo sinistrado.
Conforme acima delineado, quanto ao dano material, as partes não foram capazes de comprovarem os fatos constitutivos de seu direito, porquanto, não foi possível imputar a qualquer das partes a culpa exclusiva pelo evento danoso.
A seu turno, a alegada desvalorização do veículo do reconvinte, decorrente do acidente, não pode ser acolhida, porquanto, conforme na Apólice de Seguro (ID 196960990) o valor indenizado correspondeu a “10% Valor Mercado Referenciado” à época do sinistro.
Ademais, as telas de pesquisas de preços de veículos similares não podem ser aproveitadas como prova, porquanto, tendo o sinistro ocorrido em 02.09.2023, os valores deveriam retratar àquele período e não os valores coletados em 05.2024 (ID’s 196960969 a 196960985).
Por fim, quanto aos pedidos de ressarcimento do valor dispendido com o aluguel de veículo e proporcional aos valores gastos com o pagamento do IPVA e seguro, tendo o reconvinte, com sua conduta, concorrido com a causação do dano, incabível imputar aos reconvindos/autores o dever de indenizar referidas despesas.
Consequentemente, a improcedência dos pedidos constantes na reconvenção é medida que se impõe.
Por fim, observo que os danos materiais sofridos pelas partes são equivalentes, tendo o autor indicado um prejuízo na ordem de R$ 8.639,90 e o requerido de R$ 7.306,06.
Portanto, tendo as partes contribuído em igual medida para a realização do evento danoso, deverão suportar, cada qual, o seu prejuízo.
DO DISPOSITIVO Da lide principal Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor do requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Da reconvenção Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na reconvenção e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte reconvinte/requerido com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor do reconvindo/autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
03/09/2024 18:25
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:25
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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05/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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30/07/2024 16:02
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:02
Outras decisões
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30/07/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de ERALDO JOSE DE QUEIROZ em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 23:58
Juntada de Petição de alegações finais
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29/07/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732313-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE NASCIMENTO ARANTES, GABRIEL SOARES ARANTES REQUERIDO: ERALDO JOSE DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo.
Passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de indenização na qual a parte autora pretende ser ressarcida pelos danos que alega ter sofrido em razão da colisão ocorrida no dia 02.09.2023, na rotatória localizada na SHCN CLN 106, Asa Norte/DF.
De acordo com a versão narrada na inicial, o acidente ocorreu em razão da imprudência do requerido, que não respeitou a preferência de passagem e adentrou na rotatória sem respeitar a distância de segurança, atingindo a traseira da moto conduzida pelo segundo autor.
Em sua defesa, o requerido alega que o condutor da moto, após concluir o contorno lateral da circular do balão, invadiu a faixa da direita causando a colisão lateral com o seu veículo, a qual ocorreu por sua culpa exclusiva.
Ainda, apresenta pedido reconvencional visando à condenação da parte autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos materiais.
Intimadas em especificação de provas, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória. É o breve relatório.
DECIDO.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Da análise dos autos, verifico que a dinâmica do acidente ocorrido no dia 02.09.2023 restou controvertida, pois a parte autora alega que o requerido não respeitou a preferência, ao passo que a parte ré afirma que o condutor da moto invadiu a sua faixa. É certo que a função de toda a atividade probatória é fornecer ao julgador os elementos por meio dos quais ele há de formar o seu convencimento a respeito dos fatos controvertidos no processo.
Nesse contexto, e considerando que o ponto controvertido gira em torno de questão eminentemente fática, concedo nova oportunidade às partes para se manifestarem acerca de eventual interesse na produção de provas, em especial, na produção de prova oral, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Assinado digitalmente -
17/07/2024 19:58
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2024 19:58
Outras decisões
-
12/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/07/2024 15:53
Recebidos os autos
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04/07/2024 15:53
Outras decisões
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03/07/2024 11:39
Juntada de Petição de razões finais
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03/07/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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03/07/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 04:38
Decorrido prazo de ERALDO JOSE DE QUEIROZ em 28/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:46
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 12:27
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:27
Outras decisões
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14/06/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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13/06/2024 23:34
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/04/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 18:46
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:46
Outras decisões
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18/04/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/04/2024 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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