TJDFT - 0717967-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de MILTON ALVES DE MACEDO em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/08/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:41
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 25/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 19:14
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de MILTON ALVES DE MACEDO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de MILTON ALVES DE MACEDO em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 10:21
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2025 17:55
Juntada de Petição de certidão
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10/08/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2025 14:49
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2025 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MILTON ALVES DE MACEDO em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 15:42
Juntada de Petição de memoriais
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28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 13:33
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:33
Outras decisões
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11/04/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MILTON ALVES DE MACEDO em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:16
Juntada de Petição de alegações finais
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21/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/02/2025 15:45
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em 23/01/2025 23:59.
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16/12/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 19:17
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MILTON ALVES DE MACEDO em 03/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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08/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Assim, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço dos embargos de declaração opostos no id. 209443254, mas não os acolho diante da ausência dos requisitos legais. -
05/11/2024 17:56
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:56
Outras decisões
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04/10/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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30/09/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 20:56
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2024 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2024 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/09/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2024 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 08:13
Juntada de Certidão
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22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717967-08.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON ALVES DE MACEDO REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO C6 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO AGIBANK S.A, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor o benefício da gratuidade de justiça.
Determino a tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, I do CPC (parte com idade igual ou superior a 60 anos).
MILTON ALVES DE MACEDO ajuizou ação declaratória de nulidade de contratos celebrados com diversas instituições bancárias, por “não possuir discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo portador de Doença de Parkinson Idiopática e Demência por Corpos Lewy CID: G20 e F02.3.
Conforme laudo médico anexo”.
Requereu tutela de urgência para determinar que as “rés se abstenham de debitar no contracheque/salário de aposentadoria por invalidez do Autor quaisquer valores referentes aos empréstimos”.
Decido.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e não amparados em prova idônea, o que impede a verificação da probabilidade do direito invocado.
Segundo Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Página 623, 57ª Edição), os requisitos para concessão da antecipação de tutela podem ser resumidos, conforme consignado pela doutrina tradicional, em: fumus boni iuris e periculum in mora.
Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini (Curso Avançado de Processo Civil, Volume 2, 16ª Edição) explicitam estar empregado o termo probabilidade do direito para designar “um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final”, a qual se dá em “cognição sumária, não exauriente, superficial”.
Nesse estágio processual de cognição sumária não se verifica a plausibilidade do direito invocado, porquanto há necessidade de dilação probatória.
Conforme relato contido na petição inicial, a parte autora é pessoa incapaz, sem discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo portador de Doença de Parkinson Idiopática e Demência por Corpos Lewy CID: G20 e F02.3., conforme laudo médico anexo, o que é perceptível a olho nu.
O autor é portador de doença de Parkinson, com sintomas a partir de 2012, invalidez para o trabalho em 18/11/2016, e prejuízo para a função cognitiva informado em 16/03/2020, conforme documentos de ID 196036828, pp. 1 e 2.
Mesmo diante do quadro de saúde do autor, foram celebrados os seguintes contratos: a) Banco BMG S.A. - 01/06/2018; b) Banco Itaú - 16/11/2020; c) Banco Itaú - 12/05/2021; d) Banco Agibank S.A. - 05/10/2021; e) Caixa Econômica Federal - 30/03/2022; f) Banco C6 S.A - 16/05/2022; g) Banco Parati CFI S.A. - 25/05/2022; h) Banco Parati CFI S.A. - 08/09/2022; i) BMG S.A. - 19/09/2022; j) Caixa Econômica Federal - 20/09/2022; k) Caixa Econômica Federal - 07/10/2022.
Em que pese a CEF ter oferecido contestação antes mesmo do recebimento da petição inicial, importante informação se extrai da petição de ID 198745507: “As contratações foram efetivadas pelo autor via Internet Banking (IBC)”.
Conforme procuração de ID 199230444, lavrada em 03/03/2022, foram outorgados poderes para Romilda Nunes da Conceição representar o autor em diversos órgãos público e empresas privadas, bem como Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S/A, BRB - Banco de Brasília S/A, Sicoob, Banco Bradesco S/A, Banco Itaú S/A, Banco Santander S/A, Banco do Brasil S/A e quaisquer outros, Instituições Financeiras, Administradora de Cartões de Crédito, VISA, ELO, MASTERCARD, SERASA, SPC, DPC, estabelecimentos comerciais em gerais, Drogarias, Supermercados, Lojas de Conveniências, e onde com esta se apresentar e for necessário.
Destaco, ainda, a outorga de poderes “para abrir, movimentar e/ou encerrar conta corrente de depósitos e/ou conta poupança; podendo para tanto, aceitar e assinar propostas ou contratos de abertura de contas, inclusive junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERA, Agência n. 4166, Operação 013, Conta Poupança n. 00095867-7”.
Destaca-se que o oficial do cartório deu fé da capacidade jurídica do outorgante.
Acrescente-se, ainda, que a ação de interdição somente foi ajuizada em 2024 e que após ser lavrada a procuração, foram contratados 7 (sete) empréstimos, o que deve ser melhor apurado, a fim de se obter informação acerca do modo pelo qual os negócios foram celebrados, em face da informação da CEF de que as operações foram realizadas por meio do Internet Banking.
Portanto, nesse estágio processual de cognição sumária não se verifica a plausibilidade do direito invocado, porquanto há necessária e imprescindível dilação probatória, conforme já decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTO GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE.
DESCONTO.
SUSPENSÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Para que haja o deferimento de pedido de tutela de urgência, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2.
Em cognição sumária, não se vislumbram presentes os requisitos para concessão da antecipação de tutela pleiteada pela parte autora no feito originário, tendo em vista que o desconto realizado em seu contracheque, em princípio, está respaldado em contrato de empréstimo formalmente regular. 3.
Matéria concernente a eventual fraude e vício de consentimento deve ser solucionada por meio de regular instrução probatória, na fase de procedimento adequada. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1897589, 07183976020248070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no DJE: 9/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
ALEGADO "GOLPE DA FALSA PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO".
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A parte agravante alega ser vítima de "golpe da falsa portabilidade de empréstimo consignado", em que é abordada por terceiro para contratar novo empréstimo consignado com parcela menor, e transferir o valor disponibilizado para esse terceiro, que fará a quitação do empréstimo antigo, de parcela maior ("falsa portabilidade").
Entretanto, o terceiro some após tomar posse do dinheiro, sem quitar o empréstimo antigo. 2.
Para concessão de tutela de urgência de natureza antecipada (in casu, suspensão de descontos em folha na remuneração da agravante, referente ao novo empréstimo), o art. 300 do CPC exige que estejam presentes i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
Conforme narrativa da parte agravante e provas presentes nos autos, não é possível afirmar neste momento a probabilidade do direito da requerente contra o banco, pois a princípio a contratação foi autenticada eletronicamente, com fotografia selfie, e houve depósito regular em conta.
Eventual fraude deve ser apurada em fase instrutória do processo, em primeira instância, possibilitando contraditório e ampla defesa.
Dessa forma, necessária dilação probatória. 4.
Ausente a probabilidade do direito, deve ser indeferida a tutela antecipada. 5.
Agravo conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1713185, 07217524920228070000, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 20/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PORTABILIDADE.
FRAUDE.
DEPÓSITO DOS VALORES EM CONTA DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
A concessão da tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Nos casos em que os fatos não se encontram suficientemente esclarecidos, se faz necessário o exame aprofundado do acervo probatório, com cognição exauriente, que somente é possível após a instrução processual. 3.
Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (Acórdão 1402595, 07333823920218070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, necessária a dilação probatória e o contraditório, como já decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MODIFICAÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SUSPENSÃO DAS VISITAS PATERNAS.
INDEFERIMENTO.
NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.1.
Com efeito, a tutela de urgência pressupõe a demonstração, de forma simultânea, da plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora no julgamento da ação. 2.
Os elementos trazidos aos autos não são, por si só, suficientes para demonstrar a verossimilhança do direito vindicado, visto que os fatos descritos são complexos e reclamam dilação probatória.
Portanto, é prudente e necessária a produção de provas e o contraditório a fim de se ponderar os argumentos de ambas as partes. 3.
Agravo conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1319117, 07046135520208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2021, publicado no PJe: 3/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
ARRESTO CAUTELAR.
REQUISITOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DE DANO.
AUSÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da cumulação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Ausentes elementos aptos a comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como a dilapidação ou ocultação patrimonial, o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida impositiva. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1317009, 07284669320208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no DJE: 22/2/2021.
Pág.: em Página Cadastrada.) Pelas razões expostas, INDEFIRO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se os réus: a) Nome: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 1 0 0, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902; b) Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: Alameda Anicuns, 740, Esplanada do Anicuns, GOIÂNIA - GO - CEP: 74433-030; c) Nome: BANCO BMG S.A Endereço: ALVARES CABRAL, número 1707, - de 791/792 ao fim, LOURDES, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001; d) Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Avenida Augusto de Lima, N 1074 loja 01, - de 1000 ao fim - lado par, Barro Preto, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-003; e) Nome: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 699, - de 356 a 570 - lado par, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-131; para apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação (o que já foi feito pela promovida CAIXA ECONOMICA FEDERAL ID 198745507, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
NOS TERMOS DO § 3º, ART. 43, DO PROVIMENTO 12, DE 17/08/2017, DO TJDFT, DEIXO DE ANEXAR A ESTE MANDADO A CONTRAFÉ (CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL) ("No instrumento de notificação ou citação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJe, dispensada a impressão da contrafé.).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050815285282100000179168868 1_Outros Documentos Outros Documentos 24050815285351300000179175499 3_Peticao inicial - anexo Petição 24050815285414900000179175500 19_Documento de Identificacao Documento de Identificação 24050815285484600000179175502 20_Comprovante de Residencia Comprovante de Residência 24050815285528300000179175503 21_Documento de Comprovacao Documento de Comprovação 24050815285609800000179175506 22_Declaracao de Hipossuficiencia Declaração de Hipossuficiência 24050815285663600000179175508 23_Procuracao^Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 24050815285751800000179175517 24_Documento de Comprovacao Documento de Comprovação 24050815285793600000179175534 43_Certidao Certidão 24050815285868100000179177347 48_Decisao Decisão 24050815285931100000179177349 Decisão Decisão 24050823554345900000179242345 Decisão Decisão 24050823554345900000179242345 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24050917464399100000179344482 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24050917495190000000179346752 Decisão Decisão 24051015261535000000179440956 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24051103005980900000179514546 Despacho Despacho 24051714325300800000179857069 Despacho Despacho 24051714325300800000179857069 Manifestação Manifestação do MPDFT 24052111590309900000180440871 Decisão Decisão 24052410053939300000180625581 Decisão Decisão 24052410053939300000180625581 Outras ciências Manifestação do MPDFT 24052417193203900000180952691 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052803125609200000181167376 Contestação Contestação 24060313230327200000181586586 TerceirizarSubstabelecimento_TE0000006578124_C101950_20240514_173735 Substabelecimento 24060313230396300000181586588 Comprovante Milton Documento de Comprovação 24060313230454900000181586589 FAA Milton Documento de Comprovação 24060313230513800000181586590 Milton Alves de Macedo Documento de Comprovação 24060313230570500000181586591 Petição Intercorrente Petição 24060613550751000000182016801 Procuração_Curadora Anexo 24060613550826900000182016804 Despacho Despacho 24060713192929100000182149033 Despacho Despacho 24060713192929100000182149033 Manifestação Manifestação do MPDFT 24061111175466000000182427553 Decisão Decisão 24061216130550000000182589759 Decisão Decisão 24061216130550000000182589759 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061405003570700000182884291 Petição Petição 24070716173646900000185632190 Processo_Curatela Documento de Comprovação 24070716173788200000185632191 Despacho Despacho 24071712420346600000186652362 Despacho Despacho 24071712420346600000186652362 Certidão Certidão 24071717413720500000186734627 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071903323793000000186899546 Petição Petição 24081317074060300000189337056 Termo de Compromisso_Assinado Anexo 24081317074237100000189337059 Decisao_Curatela Anexo 24081317074387800000189337077 Decisão Despacho 24081618345183500000189671150 Despacho Despacho 24081618345183500000189671150 Manifestação; Manifestação do MPDFT 24081817112460800000189781990 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082002441637300000189931874 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
21/08/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 23:24
Recebidos os autos
-
20/08/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 23:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717967-08.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON ALVES DE MACEDO REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO C6 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO AGIBANK S.A, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BMG S.A DESPACHO Ao Ministério Público.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/08/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:32
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717967-08.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON ALVES DE MACEDO REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO C6 S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO AGIBANK S.A, PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BMG S.A DESPACHO Para fins de organização processual e com o objetivo de evitar o aumento desnecessário do volume dos autos, desentranhe-se o documento de ID 203246867, uma vez que representa cópia integral dos autos de número 0718866-97.2024.8.07.0003.
Defiro à parte autora o prazo suplementar de 60 (sessenta) dias para a apresentação da autorização específica do Juízo de família para a propositura desta ação.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2024 17:41
Desentranhado o documento
-
17/07/2024 12:42
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 16:13
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/06/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2024 13:19
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/06/2024 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:23
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/05/2024 10:05
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 10:05
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
21/05/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/05/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2024 14:32
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/05/2024 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:26
Declarada incompetência
-
09/05/2024 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
09/05/2024 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/05/2024 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2024 23:55
Recebidos os autos
-
08/05/2024 23:55
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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