TJDFT - 0701026-90.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 19:22
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
16/03/2025 11:11
Recebidos os autos
-
16/03/2025 11:11
Determinado o arquivamento
-
16/03/2025 11:11
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/03/2025 11:11
Outras decisões
-
26/02/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/02/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
25/02/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:09
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 15:38
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/03/2024 15:38
Deferido o pedido de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
23/02/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701026-90.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA, LUCAS MARTINS DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: HL COMERCIO ALIMENTICIOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
O exequente, no ID. 185457312, requereu a inclusão do nome do devedor no órgão de proteção ao crédito e a suspensão do feito e do prazo prescricional.
Assim, DEFIRO o pedido de ID. 185457312 e determino a anotação do nome do executado no cadastro de inadimplentes através da ferramenta SERASAJUD.
No mais, considerando que esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este Juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover outras constrições de bens para a satisfação de seu crédito, deve este processo em fase executiva ser suspenso.
Portanto, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento nos artigos 921, inciso III e §7º, do CPC.
Ressalto que, findo o prazo de suspensão, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data de 29/01/2024 e final o dia 30/01/2030 (art. 921, §4º, do CPC, após as alterações promovidas pela Lei n.º 14.195/21).
Findo o prazo de suspensão, não havendo requerimento útil à satisfação do crédito, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921, §2º, do CPC, observando que “os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis”, devendo o credor, portanto, trazer início de prova de alteração da situação patrimonial da parte devedora para promover o desarquivamento.
Remetam-se os autos para o arquivo provisório.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:06
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:06
Deferido o pedido de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
-
15/02/2024 17:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/02/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:58
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/12/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/12/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 23:55
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 13:31
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2023 19:21
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 19:21
Deferido o pedido de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (REQUERENTE).
-
05/09/2023 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/09/2023 14:45
Recebidos os autos
-
04/09/2023 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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01/09/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/08/2023 17:14
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 07:59
Decorrido prazo de HL COMERCIO ALIMENTICIOS EIRELI - ME em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LIMITADA em 22/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 14.148,27, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir da data do vencimento.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Por ser a parte ré revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte credora para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada do débito, nos termos do arts. 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, com acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, §1°, CPC), bem como para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se, Sentença registrada eletronicamente. -
30/07/2023 19:15
Recebidos os autos
-
30/07/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 19:15
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/07/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de HL COMERCIO ALIMENTICIOS EIRELI - ME em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2023 18:19
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 15:38
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:38
Outras decisões
-
09/05/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/05/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 00:11
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 20:39
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 18:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/01/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
28/01/2023 15:56
Recebidos os autos
-
28/01/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 15:56
Outras decisões
-
23/01/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/01/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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