TJDFT - 0704840-42.2020.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704840-42.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, TOLEDO & LINHARES ADVOGADAS ASSOCIADAS EXECUTADO: CHRISTOPHER RODOPOULOS BARBOSA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado nesta data em razão do desinteresse recursal das partes.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
25/11/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 08:55
Transitado em Julgado em 24/11/2024
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24/11/2024 18:21
Recebidos os autos
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24/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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11/11/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0704840-42.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, TOLEDO & LINHARES ADVOGADAS ASSOCIADAS EXECUTADO: CHRISTOPHER RODOPOULOS BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) MANDADO(S) de ID(s) 210315243 foi(ram) devolvido(s) sem cumprimento, conforme decisão de ID 216263928.
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar nos autos, devendo indicar outro(s) endereço(s) da(s) parte(s) e/ou requerer o que entender pertinente.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
30/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:01
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0704840-42.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, TOLEDO & LINHARES ADVOGADAS ASSOCIADAS EXECUTADO: CHRISTOPHER RODOPOULOS BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos documento contendo o montante a ser recolhido a título de custas intermediárias a serem recolhidas para realização da(s) diligência(s).
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) para recolhimento das custas intermediárias relativas à(s) diligência(s) solicitada(s).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Comprovado o recolhimento das custas intermediárias, expeça-se o mandado de citação para o(s) endereço(s) informados no ID retro. -
30/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:50
Recebidos os autos
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30/08/2024 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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29/08/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0704840-42.2020.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, TOLEDO & LINHARES ADVOGADAS ASSOCIADAS EXECUTADO: CHRISTOPHER RODOPOULOS BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos documento contendo o montante a ser recolhido a título de custas intermediárias a serem recolhidas para realização da(s) diligência(s).
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) para recolhimento das custas intermediárias relativas à(s) diligência(s) solicitada(s).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Comprovado o recolhimento das custas intermediárias, expeça-se o mandado de avaliação para o(s) endereço(s) informados no ID retro. -
20/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:53
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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19/08/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704840-42.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, TOLEDO & LINHARES ADVOGADAS ASSOCIADAS EXECUTADO: CHRISTOPHER RODOPOULOS BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que o executado foi intimado por hora certa para o pagamento voluntário do débito, tendo sido a Curadoria devidamente intimada a posteriori.
Insta destacar que, na fase inicial, o ora executado foi citado pessoalmente, consoante AR no ID 58552925.
Por isso, o endereço constante dos autos de fato seria o endereço do executado a fim de ser efetivada possível penhora.
Isso posto, em derradeira oportunidade, já que foram realizadas todas as pesquisas possíveis ao juízo, ao exequente para recolher as custas intermediárias, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se o mandado de penhora e avaliação.
Se infrutífera a diligência, venham conclusos para que se determine a suspensão prevista no artigo 921, III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
13/08/2024 06:54
Recebidos os autos
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13/08/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 06:54
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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09/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:17
Juntada de Alvará de levantamento
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01/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
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25/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704840-42.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, TOLEDO & LINHARES ADVOGADAS ASSOCIADAS EXECUTADO: CHRISTOPHER RODOPOULOS BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a Curadoria Especial não impugnou o bloqueio realizado via SISBAJUD (ID 2028624316).
Intime-se a parte credora para indicar a sua conta bancária/pix ou de seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação.
Prazo: 05(cinco) dias.
Vindo a informação, expeça-se alvará eletrônico para transferência da quantia penhorada via SISBAJUD para a conta bancária indicada.
Não sendo possível a expedição de alvará de transferência, expeça-se alvará para levantamento da quantia diretamente na agência bancária.
Sem prejuízo, promova a Secretaria consulta ao sistema SNIPER e à última declaração de Imposto de Renda (IRPF) do executado (INFOJUD).
Considerando que as pessoas jurídicas não prestam declaração de ajuste anual de imposto de renda, como fazem as pessoas físicas, a pesquisa INFOJUD em casos tais não é eficaz (a última declaração de IRPJ que consta da base de dados do sistema remota a 2017).
Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda do requerido, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente.
Junte-se, também, o resultado da consulta ao SNIPER.
Formalizado o resultado das consultas nos termos ora expostos, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender oportuno.
No mais, caberá ao exequente, por não ser beneficiário da gratuidade de justiça, neste período, promover as diligências que lhe são possíveis, SOB PENA DE PRECLUSÃO, dentre elas: 1) SREI/SAEC – O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015.
O SREI oferece diversos serviços on-line, tais como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros.
Nos termos do Provimento nº 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que revogou o Provimento 47, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.
A plataforma dos Registradores e a respectiva pesquisa de imóveis, que até então eram gerenciadas pela ARISP, passaram a ser gerenciadas pela ONR.
Assim, para esclarecimento, as pesquisas SREI, ERI-DF, ARISP e ONR dizem respeito à mesma busca.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário.
Essa consulta pode ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do sítio eletrônico da Central do Registro Imobiliário. 2) CNIB – a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, realiza a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos (art. 2º, caput) e tem por escopo a racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os Serviços Notariais e de Registro de Imóveis, garantindo a efetiva comunicação e averbação das decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, em âmbito nacional, a fim de proporcionar maior segurança aos negócios imobiliários, proteger terceiros de boa-fé, evitar dilapidação patrimonial, bem como combater o crime organizado mediante a recuperação de ativos de origem ilícita.
Nesse contexto, não se mostra possível a realização de pesquisa na CNIB exclusivamente como meio de localização de bens penhoráveis, pois, além de tal sistema não dispor de ferramenta para a realização de busca com essa finalidade, ela pode ser efetuada por intermédio dos sistemas informatizados dos Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos.
Desde já indefiro expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdenciárias realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria.
Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar.
Prefacialmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
Liminarmente indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro1, não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des.
Getúlio Moraes de Oliveira).
No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini).
Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional.
Preambularmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema NAVEJUD, que faz parte do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), pois, dentre os dados disponíveis na base do sistema SNIPER, estão as embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.
Ou seja, havendo sistema disponível ao juízo para consulta do tipo de patrimônio mencionado, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema análogo, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
Ademais, não é admissível pedido genérico carente de fundamentação concreta e ponderável, razão pela qual a medida não se mostra viável.
Preliminarmente indefiro consulta ao sistema CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, bem como o artigo 4º, do CPC, estabelecem o direito fundamental à razoável duração do processo.
O processo, para ser devido, há de ser igualmente eficiente, nos termos do artigo 37, caput, da CF e do artigo 8º do CPC, que possui duas dimensões: a) sobre a Administração Judiciária; b) sobre a gestão individual e particular dos processos.
Eficiente é a atuação que promove os fins macro do Poder Judiciário e micro do processo de modo satisfatório em termos quantitativos (não se pode escolher um meio que promova resultados insignificantes), qualitativos (não se pode escolher um meio que produza muitos efeitos negativos paralelamente ao resultado buscado) e probabilísticos (não se pode escolher um meio de resultado duvidoso).
Com o deferimento das diligências que, concretamente, chegam a resultados efetivos e eficientes, não se mostra pertinente a consecução de atos que, a toda prova, conforme já justificado, não trarão desenlaces profícuos.
Ao se pugnar pelas pesquisas retro, viola-se o princípio da eficiência em seus aspectos quanti, quali e probabi; no aspecto macro, promove-se a “tragédia dos comuns”.
O presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
22/07/2024 17:04
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:04
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE), TOLEDO & LINHARES ADVOGADAS ASSOCIADAS - CNPJ: 22.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
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22/07/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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22/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
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27/06/2024 02:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:35
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 09:20
Recebidos os autos
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07/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/05/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 21:11
Recebidos os autos
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22/05/2024 21:11
Outras decisões
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22/05/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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22/05/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:41
Decorrido prazo de CHRISTOPHER RODOPOULOS BARBOSA em 14/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 22:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 12:40
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 08:17
Recebidos os autos
-
19/02/2024 08:17
Recebida a emenda à inicial
-
15/02/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
15/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:23
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:23
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/12/2023 13:25
Processo Desarquivado
-
11/12/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 12:36
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2020 12:36
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 12:36
Recebidos os autos
-
08/07/2020 09:54
Remetidos os Autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
22/06/2020 10:58
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
22/06/2020 10:58
Transitado em Julgado em 19/06/2020
-
11/06/2020 02:31
Decorrido prazo de CHRISTOPHER RODOPOULOS BARBOSA em 10/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 02:18
Publicado Sentença em 20/05/2020.
-
20/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 13:14
Recebidos os autos
-
18/05/2020 13:14
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2020 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/05/2020 14:47
Recebidos os autos
-
14/05/2020 14:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/05/2020 11:56
Decorrido prazo de CHRISTOPHER RODOPOULOS BARBOSA em 13/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/05/2020 11:37
Expedição de Certidão.
-
06/03/2020 18:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/03/2020 18:04
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2020 18:51
Expedição de Mandado.
-
17/02/2020 17:59
Recebidos os autos
-
17/02/2020 17:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/02/2020 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/02/2020 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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