TJDFT - 0730197-19.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:46
Baixa Definitiva
-
11/04/2025 13:45
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIANA SITTA XAVIER em 10/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0730197-19.2023.8.07.0001 RECORRENTE: FABIANA SITTA XAVIER RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA NÃO REALIZADA.
PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença a qual extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por falta de emenda da inicial. 2.
Nos termos do artigo 321 cumulado com artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, se a petição inicial não atender aos requisitos dos artigos 319 e 320 do mesmo diploma legal ou apresentar defeitos os quais dificultem o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor corrija ou complete em quinze dias, indicando com precisão os ajustes necessários.
Caso o autor não cumpra a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2.1.
Precedentes do STJ e Turmário: “‘O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito’ (AgInt no AREsp n. 1.254.657/SC, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJE de 3/8/2020).” (AgInt no AREsp n. 1.767.940/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJE: 1/12/2021); “A falta de atendimento à determinação de emenda à petição inicial, que indicou precisamente as adequações a serem realizadas, conduz ao inevitável indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.
O indeferimento da petição inicial enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, em conformidade com o art. 485, inc.
I, do Código de Processo Civil.” (07467065920228070001, Relator: Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, DJE: 13/3/2024). 3.
No caso, embora determinada a emenda da inicial para a apelante informar especificamente quais contratos pretende revisar, as cláusulas contratuais entendidas como abusivas, indicando todos os termos dos encargos de normalidade e de mora; e juntar os instrumentos contratuais e planilha de cálculo, especificando o valor controvertido para cada contrato, a emenda não foi satisfeita. 3.1.
Segundo consta, a ação foi proposta visando a revisão “de todos os contratos bancários firmados entre as partes – documentos comuns – e de todos os seus acessórios, vinculadas à conta corrente” da apelante.
Foi indicado apenas o número da conta-corrente, deixando-se de individualizar os demais contratos. 3.2.
Não se olvida que o pedido de exibição dos contratos bancários pode ser feito incidentalmente nos autos, conforme o artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil.
Todavia, o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos artigos 322 e 324, caput, da norma processual civil. 3.3.
Ademais, como assentado na sentença, “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito” (artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil).
Esse dispositivo legal convalida o entendimento segundo o qual a apelante deve discriminar na petição inicial o contrato e as cláusulas contratuais a serem discutidas. 3.4.
O pedido de exibição dos contratos bancários em questão não contém todos os requisitos enumerados no artigo 397 do Código de Processo Civil. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 648, firmou a tese segundo a qual “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.” (REsp n. 1.349.453-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJE: 2/2/2015). 4.1.
Embora distintas as condições fáticas e jurídicas as quais constituem a ratio decidendi do precedente em questão, voltado aos casos de ação cautelar de exibição de documentos bancários, entende-se ser o caso de incidência do ampliative distinguishing, devendo, portanto, ser aplicada a mesma solução apontada pelo precedente ao caso concreto. 4.2. À luz do entendimento da Corte Cidadã, firmado no precedente retro (Tema Repetitivo n. 648), a apelante carece de interesse processual quanto ao pedido incidental de exibição dos documentos almejados.
Isso porque, não restou comprovado o prévio pedido administrativo ao apelado e sua recusa em prazo razoável, bem como o pagamento do custo do serviço. 4.3.
Precedente da Casa: “Na linha do entendimento adotado pela Corte Superior, para configurar a presença do interesse de agir, na ação que contempla pedido de exibição de documento, é necessária (i) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, (ii) a comprovação de prévio pedido administrativo à instituição e sua recusa em prazo razoável, e (iii) o pagamento do custo do serviço. [...] 4.
Uma vez preenchidos os requisitos do artigo 397 do Código de Processo Civil, somados ao cumprimento dos pressupostos estabelecidos pelo entendimento firmado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 648, evidenciado está o interesse de agir.” (07051309120248070009, Relatora: Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, DJE: 2/9/2024). 4.4.
Devido à manutenção da sentença de extinção do processo, sem julgamento de mérito, resta prejudicada à análise das demais matérias suscitadas pela apelante. 5.
A norma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente. 5.1.
Em razão do improvimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa. 6.
Recurso improvido.
A recorrente alega violação aos artigos 359, 396, 399, incisos I e III, e 400, todos do Código de Processo Civil, 46 e 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor, afirmando ter ocorrido cerceamento de defesa, ao argumento de que a ação de revisão de contratos bancários não poderia ter sido extinta sem julgamento do mérito, sem determinação de apresentação dos contratos e realização de perícia.
Aduz, ainda, que o recorrido tem o dever de exibir os documentos requeridos, visto tratar-se de elementos comuns às partes.
Em contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas em nome da advogada MILENA PIRÁGINE, OAB/DF 40.427.
II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece seguir no tocante à apontada ofensa aos artigos 359, 396, 399, incisos I e III, e 400, todos do Código de Processo Civil, 46 e 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor, pois o órgão julgador, com lastro na interpretação das cláusulas contratuais e nos elementos fático-probatórios dos autos assentou: “No caso, embora determinada a emenda da inicial para a apelante informar especificamente quais contratos pretende revisar; as cláusulas contratuais entendidas como abusivas, indicando todos os termos dos encargos de normalidade e de mora; e juntar os instrumentos contratuais e planilha de cálculo, especificando o valor controvertido para cada contrato, a emenda não foi satisfeita, consoante se infere da petição juntada aos autos (ID 64607331e 64607333). (...) Diante desse cenário, não há falar em cerceamento de defesa, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
Devido à manutenção da sentença de extinção do processo, sem julgamento de mérito, resta prejudicada à análise das demais matérias suscitadas pela apelante” (ID 67254027).
Assim, infirmar fundamentos dessa natureza é providência que demanda nova interpretação das aludidas cláusulas e de matéria de fato e de prova, o que atrai os vetos dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrida sejam feitas em nome da advogada MILENA PIRÁGINE, OAB/DF 40.427.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
18/03/2025 15:34
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/03/2025 15:34
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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18/03/2025 15:34
Recurso Especial não admitido
-
17/03/2025 16:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/03/2025 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/03/2025 16:23
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/03/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:15
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730197-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: FABIANA SITTA XAVIER RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para complementar o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC.
Brasília/DF, 10 de fevereiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
10/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:07
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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10/02/2025 13:15
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:26
Conhecido o recurso de FABIANA SITTA XAVIER - CPF: *31.***.*99-00 (APELANTE) e não-provido
-
06/12/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2024 23:44
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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04/10/2024 13:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/09/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:02
Processo Reativado
-
16/06/2024 17:41
Baixa Definitiva
-
16/06/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:07
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:57
Conhecido o recurso de FABIANA SITTA XAVIER - CPF: *31.***.*99-00 (APELANTE) e provido
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16/05/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 17:46
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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24/01/2024 14:20
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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23/01/2024 11:50
Recebidos os autos
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23/01/2024 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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