TJDFT - 0720065-66.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 19:29
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 19:27
Transitado em Julgado em 10/08/2024
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALCIDES GOMES em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
BENS PENHORÁVEIS.
INDICAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO CONFIGURADO.
MULTA.
INVIABILIDADE. 1.
O Relator poderá antecipar a pretensão recursal ou atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único e art. 1.019, inciso I). 2.
Considera-se ato atentatório ao exercício da jurisdição (contempt of court) o descumprimento das decisões jurisdicionais e a prática de atos que embaracem a sua efetivação. 3.
A simples falta de indicação de bens penhoráveis pela parte devedora não configura ato deliberado e voluntário, que atrapalha a atividade jurisdicional, passível de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 4.
Eventual multa por ato atentatório à dignidade de justiça possui caráter meramente punitivo, não se reverte em favor da parte contrária e tampouco objetiva a satisfação do crédito. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
17/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:10
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/07/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 18:19
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ALCIDES GOMES em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:56
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:56
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2024 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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16/05/2024 18:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/05/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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