TJDFT - 0763420-78.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 16:18
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DAVID ALEXANDER DOS SANTOS ASSIS em 26/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
01/08/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0763420-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DAVID ALEXANDER DOS SANTOS ASSIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Requer a parte autora, em sede liminar, a TRANSFERÊNCIA PARA O HOSPITAL DE BASE E REALIZAÇÃO DA CIRURGIA - PLEUROSCOPIA.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo ausentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência.
Nos termos do documento de ID 204713008, consta informação de inserção no SISREG (provavelmente para o procedimento cirúrgico), contudo não há nos autos a comprovação da referida inserção, no SISREG.
Afirma que o pedido de transferência e da cirurgia foram realizados em 08/07/2024 (Id 204710579 - página 03) e que se encontra internado no Hospital Regional do Gama (ID 204710579 - página 02).
O documento de ID 204713009 - página 01, apresenta informação nesta data sobre a busca por vaga para transferência da parte autora.
No caso em análise, penso não existir injusta recusa da administração que justifique intervenção judicial na ordem da fila dos pacientes do SUS.
De acordo com a afirmação da autora, como acima relatado, inserção dos procedimentos vindicados, não ultrapassou o prazo tipo por razoável para a espera por cirurgia, nos termos do Enunciado n.º 93 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.
De acordo com a narrativa da petição inicial, os pedidos foram realizados perante o requerido em 08/07/2024, há apenas 11 dias corridos.
Está apenas a aguardar o prévio atendimento dos demais usuários do SUS que, assim como ela, receberam a mesma classificação de risco e estão sujeitos às mesmas vicissitudes.
Agregue-se que a transferência de pacientes entre hospitais públicos, além disso depende da existência de vagas no hospital de destino pretendido, e no caso em tela, não há qualquer evidência de que exista leito vago no Hospital de Base hábil a receber o autor.
Ademais, a documentação médica não demonstra de forma inequívoca que há risco de vida caso os pleitos autorais não sejam atendidos imediatamente.
Conforme se percebe, a concessão da tutela de urgência acabaria trazer tratamento diferenciado a usuários do SUS que estão na mesma condição clínica, o que é inaceitável.
Sobre o equilíbrio e a ponderação de tais fatores a que se submete o magistrado ao decidir as ásperas questões que envolvem a saúde pública, trago à ilustração trecho da decisão da Exma.
Relatora Edi Maria Coutinho Bizzi nos autos do AGI n.º 0700297-57.2023.8.07.9000: Ao Judiciário cabe a delicada e complexa análise das circunstâncias de cada caso para aferir os riscos para o paciente quanto à falta do atendimento necessário, a possibilidade de o Estado proporcionar imediatamente esse tratamento e as consequências que a determinação judicial nesse sentido pode ter para todo o sistema de saúde, tendo-se em conta que há muitos outros pacientes em situações de extrema gravidade que também dependem do atendimento público de saúde.
Ponderar e equilibrar esses fatores não é tarefa fácil e nem sempre resultará na adoção de medida que, do ponto de vista do julgador, seja a mais adequada à dignidade da pessoa.
Não há juiz – nem outro profissional que tenha o mínimo de empatia - que não anseie o atendimento universal e de qualidade a todas as pessoas no sistema público de saúde.
Mas entre a expectativa pessoal e a possibilidade real há um hiato que nem sempre é possível de ser preenchido imediatamente. (...) Convém esclarecer mais uma vez que, se não houver inércia em relação à prestação do serviço pleiteado pelos administrados, mediante o correto cadastramento e regulação da solicitação médica, não cabe ao Judiciário subverter a fila estabelecida com critérios técnicos.
Como já dito acima, entre a expectativa pessoal de cada paciente e a possibilidade real do Distrito Federal em prestar o serviço público de saúde há um hiato que nem sempre é possível de ser preenchido imediatamente, devendo ser respeitada a fila de espera.
Por fim, há que se registrar que o pedido de tutela de urgência esgota totalmente o objeto da ação, o que deve ser reservado para o mérito.
Dessarte, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora e tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela provisória pretendida.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) para oferecer contestação no prazo de trinta dias, conforme parte final do artigo 7.º da Lei nº 12.153/2009.
Na ocasião, deve(m) o(s) réu(s) indicar as eventuais provas que pretenda(m) produzir.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público.
Todos os documentos necessários ao contraditório e ao esclarecimento dos fatos controvertidos devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação (artigo 9.º da Lei nº 12.153/2009).
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada e eventual necessidade de dilação probatória.
INCLUA-SE o MPDFT e intime-se oportunamente para ciência e manifestação.
Então, venham os autos conclusos.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação e intimação. * documento datado e assinado eletronicamente. -
19/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/07/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705695-55.2024.8.07.0009
Sadi Bonatto
Joaquim Rodrigues da Silva
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 16:17
Processo nº 0705468-56.2024.8.07.0012
Santana Moreira V S M LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 20:23
Processo nº 0704030-83.2024.8.07.0015
Wagner Augusto dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Charles Jose Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 15:36
Processo nº 0704030-83.2024.8.07.0015
Wagner Augusto dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Charles Jose Ferraz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 14:09
Processo nº 0761437-44.2024.8.07.0016
Leandro Sergio Teixeira Bianchi
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Anderson Gomes Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 17:56