TJDFT - 0705763-05.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/09/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA PIRES em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 08:35
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:47
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/06/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705763-05.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA., SADI BONATTO EXECUTADO: RODRIGO DE LIMA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A) Manifeste-se a exequente COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo apresentada em ID. 237745546.
B) Não havendo concordância da requerente, considerando a ausência de pagamento voluntário do débito no prazo legal, deverá a EXEQUENTE trazer na mesma oportunidade a planilha atualizada do débito, incluindo os encargos previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
C) Sem prejuízo, e no mesmo prazo comum de 5 (cinco) dias, visando instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga o EXECUTADO – RODRIGO DE LIMA PIRES - aos autos o seguinte: C.1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; C.2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
C.3) Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/06/2025 13:49
Recebidos os autos
-
08/06/2025 13:49
Outras decisões
-
01/06/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/05/2025 21:30
Juntada de Petição de acordo
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08/05/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 09:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/04/2025 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 18:49
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 16:26
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:26
Recebida a emenda à inicial
-
17/03/2025 16:16
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
TJDFT Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705763-05.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Mútuo (9603) AUTOR: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
REVEL: RODRIGO DE LIMA PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Em observância à Lei n. 14.905/2024, a partir de 01/09/2024, o débito deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC).
Assim, promova a exequente emenda à inicial, para juntar aos autos nova planilha de débito, com a adequação do índice de correção monetária e da taxa de juros incidentes a partir de 01/09/2024, na forma acima mencionada.
Ressalto que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios disponibiliza planilha de cálculo de atualização monetária e de juros moratórios, com o intuito de auxiliar as partes e os advogados, a qual poderá ser acessada por meio do link https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.
Não havendo a apresentação da planilha, retornem os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/02/2025 15:51
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 15:51
Outras decisões
-
30/01/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:18
Processo Desarquivado
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02/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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30/08/2024 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/08/2024 13:56
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA PIRES em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA PIRES em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 13/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:41
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705763-05.2024.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Mútuo (9603) AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: RODRIGO DE LIMA PIRES SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em desfavor de RODRIGO DE LIMA PIRES.
A parte autora sustenta na inicial que é credora de valores decorrentes de relação contratual entre as partes, que não foram adimplidas pela parte ré no vencimento pactuado.
Afirma que há prova escrita do débito, consistente no instrumento negocial referido, acompanhado de planilha de débito.
Ao final, a parte requerente pugna pela expedição de mandado de pagamento no valor devido em razão da relação contratual, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora aplicáveis, bem como na condenação da parte ré nas verbas sucumbenciais.
A parte demandante juntou documentos de capacidade e representação processual, bem como documento para prova escrita do débito cobrado.
A parte requerida foi regularmente citada, não efetuando o pagamento ou apresentado embargos à monitória no prazo legal.
Os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório.
DECIDO. 2 - Preliminares: Conforme o rito monitório, a revelia importa na constituição de pleno direto do título executivo judicial, razão pela qual há de se promover antecipadamente a constituição do título executivo por sentença (artigo 701, § 2º, do CPC).
Não se identifica qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo ao mérito. 3 - Mérito: A ação monitória exige para sua propositura apenas prova escrita da dívida, sendo o contrato entabulado entre as partes, acompanhado de planilha do valor devido, documento suficiente para embasá-la, por corresponder à manifestação da vontade das partes.
Presume-se que o documento apresentado é válido e eficaz, constando todos os requisitos formais exigidos pela lei.
Os valores apresentados são certos, inexistindo qualquer vício a retirar a exigibilidade ou liquidez dos valores declarados como devidos.
A não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, ressaltando que o artigo 701, § 2º, do CPC não impõe qualquer análise meritória na hipótese de revelia da parte requerida, determinando a conversão de plano em título executivo judicial. 4 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 21.867,51, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a requerida nas custas processuais, e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Está convertido, portanto, o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), devendo a parte autora iniciar a fase de cumprimento de sentença para promoção dos atos constritivos.
Por ser a parte ré revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC, bastando intimação por DJe.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Após o trânsito em julgado, poderá a parte credora para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada do débito, nos termos do arts. 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, devendo o acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1°, CPC) ser aplicado somente após transcorrido o prazo de pagamento do artigo 523, caput, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/07/2024 19:35
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:35
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/07/2024 04:10
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA PIRES em 03/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:44
Outras decisões
-
06/05/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/05/2024 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2024 12:06
Recebidos os autos
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10/04/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:06
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 19:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/04/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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