TJDFT - 0711702-42.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2024 10:27
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VERONICA HONORIO GOMES DE SOUZA em 03/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711702-42.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERONICA HONORIO GOMES DE SOUZA REQUERIDO: ARI ARAUJO LOURENCO DE NOVAIS, ARI ARAUJO LOURENCO DE NOVAIS *61.***.*41-00 SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por VERONICA HONORIO GOMES DE SOUZA em face de ARI ARAUJO LOURENCO DE NOVAIS e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, registre-se que a validade da citação realizada por meio eletrônico já foi apreciada e indeferida pelo juizado de origem nas decisões IDs 203957635 e 206318920.
Assim, nada a prover quanto ao ponto.
Nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.099/95, "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.".
No caso, a 1ª parte requerida, ARI ARAUJO LOURENCO DE NOVAIS - CPF: *61.***.*41-00 encontra-se presa, e tendo em vista que a 2ª requerida, ARI ARAUJO LOURENCO DE NOVAIS *61.***.*41-00 - CNPJ: 22.***.***/0001-63, trata-se de empresário individual (pessoa natural que pratica atividade econômica, sem que haja distinção patrimonial ou de personalidade entre a pessoa jurídica e o sócio), inviável o prosseguimento da demanda em face desta também.
Assim, diante do óbice legal para que ambos figurem como partes nas ações nos Juizados Especiais Cíveis, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 16 de agosto de 2024, às 11:11:47.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
16/08/2024 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2024 12:03
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:03
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
15/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:14
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:14
Outras decisões
-
13/08/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
08/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:17
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:17
Outras decisões
-
23/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/07/2024 21:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711702-42.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERONICA HONORIO GOMES DE SOUZA REQUERIDO: ARI ARAUJO LOURENCO DE NOVAIS, ARI ARAUJO LOURENCO DE NOVAIS *61.***.*41-00 DECISÃO A citação é ato formal no processo a qual pode ser realizada de forma eletrônica, contudo, desde que observado requisitos mínimos para assegurar que a identificação do citando.
Nos termos do § 1º do art. 5º da Portaria GC 34, de 02/03/2021, há necessidade de confirmação da identidade do citando com o envio de cópia de documento de identificação, o que não foi feito no presente caso, de modo que não há como considerar válida a citação, considerando que tal ato processual é preponderante para os atos posteriores do processo, sob pena de nulidade e cancelamento dos atos praticados, com enorme perda em relação ao trabalho e tempo despendido.
Intime-se o autor para, no prazo de 5 dias, informar endereço do autor ou requerer o que entender de direito.
Ao NUVIMEC para designação de nova data de audiência.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
17/07/2024 13:47
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:47
Outras decisões
-
12/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/07/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 18:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
06/05/2024 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 15:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2024 18:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/02/2024 18:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/02/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027769-44.2010.8.07.0007
Jamara Cristina Santos de Souza
Condominio do Res Resort Aquarius
Advogado: Humberto Rodrigues da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 14:49
Processo nº 0708273-88.2024.8.07.0009
Br Truck Center Comercio Varejista de Au...
Brasauto Truck Center LTDA
Advogado: Thiago Henrique dos Santos Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 10:08
Processo nº 0709837-05.2024.8.07.0009
Alesandro Ivos de Oliveira
Vilson Martins Araujo
Advogado: Naique Fernandes Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2024 20:18
Processo nº 0737521-78.2024.8.07.0016
Angelica da Silva Vieira de Souza
Cartao Brb S/A
Advogado: Miriam Teixeira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2024 19:18
Processo nº 0722874-26.2024.8.07.0001
Alex Artur dos Santos
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Elizangela Conceicao da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 15:17