TJDFT - 0703589-26.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 06:57
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/09/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:00
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ILSON FRANCISCO DE JESUS em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e DECRETO a interdição ANTONIO PINHEIRO SOBRINHO, apenas e relativamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial.
Nomeio como curador ILSON FRANCISCO DE JESUS, a quem, na forma do artigo 1.772 do CC, confiro poderes para REPRESENTAR os interesses do interdito na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do interdito, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza, sendo-lhe, no entanto, vedada a contratação de empréstimos e/ou linhas de crédito de qualquer natureza em nome do interdito.
Consigno que, nos termos do artigo 85, §1º da Lei n. 13.146/2015, a curatela ora decretada "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" do interdito.
Por consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inc.
I, do CPC.Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 1.100,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Contudo, a exigibilidade das verbas fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça que ora lhe defiro. -
21/07/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2025 22:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/07/2025 16:27
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
02/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 19:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2025 18:59
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
13/05/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ILSON FRANCISCO DE JESUS em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
14/03/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0703589-26.2024.8.07.0008 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ILSON FRANCISCO DE JESUS REQUERIDO: ANTONIO PINHEIRO SOBRINHO CERTIDÃO Certifico que foi apresentada manifestação do Psicossocial (ID 224168478 ).
Ficam as partes cientes da data designada para a perícia: dia 21/02/2025, no turno matutino, no endereço: QD 02, CJ F, LT 22 QL Itapoa II, Paranoá-DF.
Caso haja divergência, favor entrar em contato pelo whatsapp Business (61)3103-1947.
As partes deverão comparecer pontualmente no horário agendado e munidas de todos os laudos, exames e relatórios médicos atualizados, além do CPF, RG e comprovante de residência, bem como deverão notificar seus assistentes para, caso queiram, acompanhar os trabalhos.
Aguarde-se a realização da perícia.
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
18/02/2025 11:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 10:41
Juntada de Ofício
-
03/01/2025 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
17/12/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 17:48
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:48
Outras decisões
-
14/11/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
06/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
27/09/2024 03:54
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/09/2024 17:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/09/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 07:13
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:43
Juntada de comunicações
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 21:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 18:21
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/09/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
29/08/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:36
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 14/08/2024 14:00 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
15/08/2024 11:35
Outras decisões
-
08/08/2024 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2024 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0703589-26.2024.8.07.0008 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ILSON FRANCISCO DE JESUS REQUERIDO: ANTONIO PINHEIRO SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a natureza do direito em questão, bem como que o polo ativo pode ser assumido por um dos irmãos do curatelando, especialmente pela legitimidade que lhes é conferida por lei, ou até mesmo pelo Ministério Público, indefiro o pedido de homologação da desistência da ação.
Aguarde-se a audiência designada, oportunidade em que será avaliada a alteração do polo ativo.
Advirta-se ao requerente que deverá apresentar o curatelando para participação no ato. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
26/07/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:31
Outras decisões
-
25/07/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2024 04:02
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
24/07/2024 04:10
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0703589-26.2024.8.07.0008 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ILSON FRANCISCO DE JESUS REQUERIDO: ANTONIO PINHEIRO SOBRINHO CERTIDÃO - INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA - TELEPRESENCIAL Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI Audiência de Entrevista (Videoconferência) para o dia 14/08/2024 14:00, a ser realizada por este Juízo virtualmente, mediante videoconferência.
A intimação da parte autora/ré para a audiência de conciliação/mediação será feita na pessoa do seu advogado ou DEFENSORIA PÚBLICA, os quais deverão cientificar seus respectivos constituintes do dia e hora da audiência, informando-lhes o link para participação (art.º334.º, §3.º, do CPC).
Fica a parte autora advertida, por seu patrono, de que deverá promover a participação do curatelando à solenidade.
Intime-se o Ministério Público.
A participação no ato deverá ser obrigatoriamente pelo aplicativo Microsoft Teams, no dia e horário designados, pelo link ou QR CODE: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmIyZGU0YjktYmFjYS00YzRiLTk0ZmQtMjg0OTVhYzRjNTZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22d3cf5174-a106-4b1a-9abb-ffe78a9760f9%22%7d Antes da audiência, é necessário: 1) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, wi-fi ou rede de dados com boa velocidade), certificando-se de que a bateria esteja carregada; 2) Baixar o aplicativo Microsoft Teams, identificar o QR CODE ou acessar o link disponibilizados nesta certidão; 3) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG ou OAB); 4) Não estar em deslocamento.
Esteja em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado. É recomendável o uso de fones de ouvido com microfone.
Certifico que no Fórum do Itapoã há uma sala disponível com computador e internet para uso do jurisdicionado que necessita de auxílio tecnológico.
CASO QUEIRA fazer uso da sala no dia e horário da audiência, o agendamento deve ser feito nos tel e whatsapp: (61)3103-2353, e-mail: [email protected] ou pessoalmente, no próprio Fórum, nos termos da portaria Conjunta 45/21.
As partes deverão indicar nos autos os telefones celulares próprios e de seus patronos para viabilizar o contato deste Juízo, caso ocorra algum problema técnico no dia, ou próximo à data da audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas por intermédio do Balcão Virtual, pelo site balcaovirtual.tjdft.jus.br, devendo a pesquisa ser dirigida à VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO ITAPOÃ - VCFAMOSITA.
Somente no dia da audiência designada, a assessoria técnica da audiência poderá prestar suporte no tel. (61)9323-8352 (WhatsApp).
DATADO E ASSINADO CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 12:08
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 14/08/2024 14:00 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0703589-26.2024.8.07.0008 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ILSON FRANCISCO DE JESUS REQUERIDO: ANTONIO PINHEIRO SOBRINHO DECISÃO Cuida-se de processo de conhecimento submetido ao procedimento de jurisdição voluntária de CURATELA em ação proposta por ILSON FRANCISCO DE JESUS em face de ANTONIO PINHEIRO SOBRINHO, nos termos do processo em epígrafe.
Considerando a necessidade da colheita de outros elementos de prova, apreciarei o pedido de tutela de urgência, após a realização da audiência de entrevista.
DESIGNE-SE audiência de ENTREVISTA do curatelando, nos termos do artigo 751.º do CPC, por meio telepresencial, oportunidade em que será citado sobre os termos da demanda e verificada a necessidade de nomeação de Curador Especial.
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para a audiência, advertindo-a de que deverá promover a participação do curatelando à solenidade.
Intime-se o MP.
Intimem-se os irmãos do curatelando para serem ouvidos em audiência, ID 203787287 e ID 203787287.
Expeça-se para cumprimento por meio eletrônico (whatsapp), via OJ. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito -
22/07/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2024 19:50
Recebidos os autos
-
21/07/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 19:50
Outras decisões
-
19/07/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
18/07/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/07/2024 22:35
Recebidos os autos
-
14/07/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 22:35
Concedida a gratuidade da justiça a ILSON FRANCISCO DE JESUS - CPF: *12.***.*54-15 (REQUERENTE).
-
14/07/2024 22:35
Outras decisões
-
12/07/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
11/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
12/06/2024 22:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
12/06/2024 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2024 19:21
Recebidos os autos
-
11/06/2024 19:21
Declarada incompetência
-
11/06/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708702-55.2024.8.07.0009
Matheus Oliveira Tocci
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 17:03
Processo nº 0735082-94.2024.8.07.0016
Reagan Nzundu Boigny
Western Union Corretora de Cambio S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 20:06
Processo nº 0745213-31.2024.8.07.0016
Fabiani Alves Souza
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2024 18:08
Processo nº 0733719-72.2024.8.07.0016
Guilherme Garabed Kechichian
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Monica Thayse Rocha Bezerra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 09:08
Processo nº 0733719-72.2024.8.07.0016
Ludmilla Marques de Abreu SA
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Monica Thayse Rocha Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2024 10:02