TJDFT - 0702678-78.2024.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:45
Baixa Definitiva
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11/03/2025 10:44
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702678-78.2024.8.07.0019 RECORRENTE: HENRIQUE DOS SANTOS BERTOLDO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Porte ilegal de arma de fogo.
Regime prisional.
Reincidência.
Ainda que a pena seja inferior a 4 anos, se o réu é reincidente, o regime prisional será o semiaberto (art. 33, § 2º, “b” do CP e súmula 269 do STJ).
Apelação não provida.
A parte recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação ao artigo 33 do Código Penal, requerendo o abrandamento do regime prisional para o aberto.
Pleiteia, ainda, a aplicação da pena-base no seu mínimo legal, ou o aumento mínimo, a aplicação da atenuante de confissão espontânea ou a compensação integral com a reincidência, o que for mais benéfico.
Deixa, contudo, de apontar os dispositivos legais supostamente malferidos.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 33 do Código Penal, uma vez que a decisão impugnada está em sintonia com a orientação da Corte Superior no sentido de que: “A condição de reincidente do Recorrente impede a fixação do regime aberto, sendo o regime semiaberto o mais brando legalmente admitido, conforme o art. 33, § 2º, "c" do Código Penal e a Súmula 269 do STJ.
O fato de o réu ter confessado e ter havido compensação entre a confissão e a reincidência não altera essa conclusão” (REsp n. 2.049.987/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea “a” como pela alínea “c” do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, Dje de 4/11/2024).
Do mesmo modo, não cabe dar curso aos pleitos de a aplicação da pena-base no seu mínimo legal, ou o aumento mínimo, a aplicação da atenuante de confissão espontânea ou a compensação integral com a reincidência, pois “A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento”. (AgInt no AREsp n. 2.617.054/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
Ademais, ainda que ultrapassado tal óbice, o apelo não reuniria condições de prosseguir, porque a turma julgadora decidiu no mesmo sentido da tese dos recorrentes, ao assinalar que: "Na primeira fase, sem circunstâncias desfavoráveis, a sentença fixou a pena-base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Na segunda fase, presentes a agravante da reincidência (condenação nos autos n. 0704335-94.2020.8.07.0019, transitada em 4.11.22) e a atenuante da confissão espontânea, compensadas, manteve-se a pena fixada na fase anterior.
Na terceira fase, sem causas de aumento e de diminuição, tornou-se definitiva a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal" (ID 66784724).
Assim, falece-lhe interesse recursal nesse aspecto.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
18/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:38
Recebidos os autos
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17/02/2025 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/02/2025 19:38
Recebidos os autos
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17/02/2025 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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17/02/2025 19:38
Recurso Especial não admitido
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17/02/2025 16:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/02/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/02/2025 16:31
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:05
Juntada de Certidão
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:07
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:06
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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07/01/2025 16:46
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/01/2025 16:46
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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19/12/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:03
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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28/11/2024 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 15:49
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:17
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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29/10/2024 15:11
Recebidos os autos
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28/10/2024 11:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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27/10/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
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01/10/2024 00:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
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18/09/2024 13:46
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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16/09/2024 18:28
Recebidos os autos
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16/09/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/09/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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