TJDFT - 0706048-78.2018.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            07/10/2024 15:07 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
- 
                                            07/10/2024 15:06 Expedição de Certidão. 
- 
                                            04/10/2024 20:49 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            17/09/2024 02:18 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59. 
- 
                                            14/08/2024 05:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/08/2024 05:24 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/08/2024 22:33 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            29/07/2024 02:29 Publicado Sentença em 29/07/2024. 
- 
                                            27/07/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 
- 
                                            26/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706048-78.2018.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A.
 
 Polo passivo: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. contra ato que imputa ao SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e outros, objetivando a exclusão da TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS.
 
 Custas recolhidas ao ID 19182228.
 
 A decisão de ID 19205681 indeferiu a liminar e determinou a suspensão do andamento do feito, nos termos dos recursos especiais representativos de controvérsia afetados ao Tema 986.
 
 A parte impetrante comunicou a interposição de agravo de instrumento (ID 19876294).
 
 O Distrito Federal, ao ID 19937535, requereu seu ingresso no feito e pugnou pela denegação da segurança.
 
 Subsidiariamente, pediu que os efeitos financeiros se limitem à data da impetração, denegando-se o pedido de compensação.
 
 Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 20080223).
 
 Informações da autoridade coatora acostadas ao ID 22848992.
 
 O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios entendeu não ser caso de intervenção no feito (ID 22919272).
 
 Foi negado provimento ao recurso interposto pela parte impetrante (ID 24664561).
 
 Com o julgamento do Tema 986, foi determinada a intimação da parte requerente para manifestar seu interesse no prosseguimento da demanda (ID 204793750).
 
 A empresa impetrante manifestou o interesse no prosseguimento do presente feito, bem como o sobrestamento dos autos até o trânsito em julgado do Tema 986/STJ (ID 205169504).
 
 Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
 
 Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
 
 O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (art. 5º, LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei n. 12.016/2009).
 
 O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
 
 A parte impetrante alega que ainda se encontra pendente o trânsito em julgado do Tema 986 do STJ.
 
 Importante pontuar que não é necessário o trânsito em julgado da tese firmada em recurso repetitivo para a sua imediata aplicação.
 
 Portanto, ainda que haja recurso contra o acórdão que alterou ou firmou o repetitivo, o Informativo 507 do STJ é muito claro ao dispor que “é desnecessário o trânsito em julgado da decisão proferida em recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC para a adoção da tese nele firmada”.
 
 Sobre o tema, destaca-se a previsão do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.039.
 
 Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou decidirão aplicando a tese firmada.
 
 Parágrafo único.
 
 Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.
 
 Art. 1.040.
 
 Publicado o acórdão paradigma: (...) III – os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
 
 Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. contra ato que imputa ao SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e outros, objetivando a exclusão da TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS.
 
 Não houve concessão de liminar ou tutela de urgência.
 
 Dito isso, não verifico como o pedido possa prosperar.
 
 Com efeito, o STJ, em julgamento realizado em 13 de abril de 2024, no REsp 1692023/MT (Tema 986), julgado sob o rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS, é o que se verifica na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 ENCARGOS SETORIAIS RELACIONADOS COM TRANSPORTE (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 VALOR DA OPERAÇÃO.
 
 DIFERENCIAÇÃO ENTRE A IDENTIFICAÇÃO DO FATO GERADOR DA EXAÇÃO E DA EXAÇÃO E DA SUA BASE DE CÁLCULO.
 
 IMPORTÂNCIA DA DEMANDA E DELIMITAÇÃO DO SEU OBJETO. 1.
 
 A questão controvertida nos feitos afetados ao julgamento no rito dos Recursos Repetitivos tem por escopo definir se os encargos setoriais correlacionados com operações de transmissão e distribuição de energia elétrica – especificamente a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso de Transmissão (TUST) -, lançados nas faturas de consumo de energia elétrica, e suportados pelo consumidor final, compõem a base de cálculo do ICMS. 2.
 
 A primeira observação a ser feita é atinente à importância do tema debatido: o ICMS constitui a principal fonte de arrecadação tributária dos Estados e do Distrito Federal. (...) 30.
 
 Questão absolutamente diversa é definir se o repasse de tais encargos ao consumidor final, na cobrança da fatura de consumo de energia elétrica, deve compor a base de cálculo do ICMS. 31.
 
 Dessa forma, o entendimento concernente à alegada autonomia dos contratos relativos à transmissão e distribuição de energia elétrica, como situação autônoma e desvinculada do consumo, revela-se de todo inútil e equivocado para os fins de solução da lide. 32.
 
 Inútil porque, repita-se, não se está a discutir a incidência de ICMS sobre tal fato (celebração de contrato), ou sobre a prestação de serviço – transmissão e distribuição de energia elétrica.
 
 Equivocada (a premissa) porque, com a mais respeitosa e profunda vênia, não se revela logicamente concebível afirmar que a transmissão e a distribuição de energia elétrica possam ser qualificadas como autônomas, independentes, pois a energia elétrica é essencialmente produzida ou gerada para ser consumida, tal situação dirá respeito, conforme acima mencionado, à própria não ocorrência do fato gerador do ICMS. 33.
 
 Daí, a meu ver, mostra-se incorreto concluir que, apurado o efetivo consumo de energia elétrica, não integram o valor da operação, encontrando-se fora da base de cálculo do ICMS, os encargos relacionados com situação que constitui antecedente operacional necessário (a transmissão e a distribuição, após a prévia geração da energia elétrica que foi objeto de compra e venda).
 
 Note-se que tão importantes são os aludidos encargos que o legislador os erigiu como essenciais à manutenção do próprio Sistema de Energia Elétrica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos mantidos como concessionários e permissionários do serviço público. 34.
 
 Tal raciocínio não condiz com a disciplina jurídica da exação que, seja no ADCT (art. 34, § 9º), seja na LC 87/1996 (art. 9º, § 1º, II), quando faz referência ao pagamento do ICMS sobre a energia elétrica, conecta tal situação (isto é, o pagamento do tributo) à expressão “desde a produção ou importação até a última operação”, o que somente reforça a conclusão de que se inclui na base de cálculo do ICMS como “demais importâncias pagas ou recebidas” (art. 13, § 1º, II, “a”, da LC 87/1996), o valor referente à TUST e ao TUSD – tanto em relação aos consumidores livres como, em sendo o caso, para os consumidores cativos. 35.
 
 A única hipótese que, em princípio, justificaria a tese defendida pelos contribuintes seria aquela em que fosse possível o fornecimento de energia elétrica diretamente pelas usinas produtoras ao consumidor final, sem a necessidade de utilização das redes interconectadas de transmissão e distribuição de energia elétrica – situação em que, a rigor, nem sequer seriam por ele devidos os pagamentos (como efetivo responsável ou a título de ressarcimento, conforme previsão em lei, regulamentação legal ou contratual) de TUST e TUSD. 36.
 
 Para finalizar, por mais complexo e questionável que seja o uso da analogia, cito exemplo: a invocação de que a TUST e a TUSD, porque oriundas de relação jurídica “autônoma”, não devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica é tão inverossímil quanto o raciocínio de que o contribuinte de Imposto de Renda Pessoa Física possa afastar do conceito de renda (base de cálculo do IRPJ) a parcela do salário que ele utiliza para pagar os encargos que assumiu contratualmente, em relação à locação de imóvel (relação jurídica autônoma), isto é, para arcar com o pagamento do IPTU e da TLP sobre o imóvel locado.
 
 TESE REPETITIVA. 37.
 
 Adota-se, por todo o exposto, a tese repetitiva: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, ‘a’, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.”.
 
 MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
 
 SUPERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA QUE PERDUROU POR RAZOÁVEL PRAZO DE TEMPO.
 
 APLICABILIDADE NA SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
 
 MODULAÇÃO DOS EFEITOS 38.
 
 Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.030/RS – que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma – a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ eram, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 – data de publicação do acórdão proferido julgado do REsp 1.163.020/RS -, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
 
 Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão – aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 39.
 
 A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 40.
 
 Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada.
 
 SOLUÇÃO CASO CONCRETO. 41.
 
 Na hipótese dos autos, houve concessão de liminar em 9 de fevereiro de 2015, determinando “à autoridade impetrada a abstenção da cobrança de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da conta da Impetrante – UCn 3122239” (fl. 46, e-STJ).
 
 Quanto ao tema de fundo, o Tribunal de origem delimitou que o objeto da demanda diz respeito exclusivamente à inclusão da TUSD na base de cálculo ao ICMS.
 
 Ao emitir juízo de valor acerca do tema, entretanto, reproduziu dispositivos da LC 87/1996 e expressamente analisou não apenas a inclusão da TUSD, como também da TUST, como se infere no Voto condutor (fls. 231-234, e-STJ): “Como relatado, o agravante se insurge contra decisão monocrática proferida nos autos de Código n. 108552/2015, a qual negou seguimento ao recurso de apelação cível interposto e ratificou a sentença prolatada na origem, cujo objeto visava o afastamento da incidência de ICMS sobre a base de cálculo da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD, por ser esta considerada ilegal. (...) Por sua vez, em relação à Tarifa de Uso de Distribuição – TUSD, assim como ocorre com relação a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST, estas nada mais são do que o ressarcimento do custo do transporte de energia, que deve ser calculado com base em critérios determinados pela ANEEL, conforme disposto no art. 15, § 6º, da Lei n. 9.427/96, que esclarece que ‘É assegurado aos fornecedores e respectivos consumidores livre acesso aos sistemas de distribuição e transmissão de concessionário e permissionário de serviço público, mediante ressarcimento do custo de transporte envolvido, calculado com base em critérios fixados pelo poder concedente’.
 
 Portanto, entendo que a composição da base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica não pode contemplar despesas a título de distribuição (TUSD), assim como a de transmissão (TUST), porquanto, em tais casos, há apenas o deslocamento de energia elétrica de um para o outro estabelecimento do mesmo contribuinte, afastando-se a caracterização de efetiva circulação da mercadoria”. 42.
 
 No que concerne à cláusula de reserva de Plenário, a Corte local assim se manifestou (fl. 237, e-STJ): “(...) despiciendo o acolhimento da alegação de violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF), notadamente quando não houver declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos alegados como violados, tampouco afastamento deles, mas simplesmente a interpretação do direito constitucional aplicável à espécie.
 
 Ademais, a cláusula da reserva de plenário somente é ofendida nas hipóteses em que a decisão esteja fundamentada na incompatibilidade entre a norma legal e a Constituição Federal (Rcl 6944, Relator(a): Min.
 
 CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010ILMENTE VOL-02410-OI PP-00226 RTv. 99, n. 902, 2010, p. 140-146)”. 43.
 
 A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 44.
 
 Tampouco procede a tese de violação do art. 481 do CPC/1973, porque o Tribunal de origem de modo claro mencionou que não se discutiu a matéria controvertida sob o enfoque da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da legislação federal, mas apenas a respectiva interpretação, para concluir sobre a procedência ou não do pedido deduzido nos autos.
 
 Nesse contexto, decidiu conforme a jurisprudência do STJ. 45.
 
 No mérito propriamente dito, a orientação adotada pela Corte a quo destoa da tese repetitiva aqui definida, devendo a pretensão recursal ser acolhida, respeitando-se a modulação dos efeitos. 46.
 
 Recurso Especial provido para reformar o acórdão recorrido, com a declaração de que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS.
 
 Ressalva de que, no presente caso, os efeitos do julgado em favor da Fazenda Pública são prospectivos, relativos ao direito de constituir e cobrar os créditos referentes aos fatos geradores posteriores à publicação deste julgamento, visto que a lide se encontra abrangida pela modulação de efeitos. (REsp n. 1.692.023/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 29/5/2024) [grifos nossos]. É de se ver que, ao modular os efeitos da tese, o STJ entendeu que apenas os contribuintes com decisões que deferiram a tutela antecipada até 27 de março de 2017, independente de depósito judicial, estão dispensados de incluir a TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, devendo fazê-lo apenas a partir da publicação do referido acórdão.
 
 Segundo a Corte, a modulação não beneficia, então, os seguintes contribuintes: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017.
 
 Na hipótese, não houve antecipação dos efeitos da tutela.
 
 Dessa forma, não foi a requerente beneficiada com a modulação dos efeitos.
 
 Destarte, verifica-se que a tese defendida pela impetrante é integralmente contrária à decisão proferida em recurso especial repetitivo, que possui efeito vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC, o que impõe, portanto, a rejeição.
 
 Dito isso, a denegação da segurança é medida que se impõe.
 
 Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada no presente mandamus.
 
 Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem condenação em honorários, em razão do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
 
 Custas, se remanescentes, pela impetrante.
 
 Exclua-se o MPDFT do cadastro do feito.
 
 BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 15:22:34.
 
 PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA
- 
                                            25/07/2024 16:11 Recebidos os autos 
- 
                                            25/07/2024 16:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/07/2024 16:11 Denegada a Segurança a BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. - CNPJ: 13.***.***/0278-09 (IMPETRANTE) 
- 
                                            25/07/2024 04:45 Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
- 
                                            24/07/2024 11:52 Juntada de Petição de petição interlocutória 
- 
                                            24/07/2024 04:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 
- 
                                            24/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706048-78.2018.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: BK BRASIL OPERACAO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A.
 
 Polo passivo: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e outros SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL; GERENTE DOS TRIBUTOS INDIRETOS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL; COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL; GERENTE DE AUDITORIA TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL; DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 9, Bloco B, Loja 15 - Térreo, Ed.
 
 Pq.
 
 Cidade, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: GERENTE DOS TRIBUTOS INDIRETOS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 9, Bloco B, Loja 15, Térreo - Ed.
 
 Pq.
 
 Cidade, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 9, Bloco B, Loja 15 - Térreo - Ed.
 
 Pq.
 
 Cidade, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: GERENTE DE AUDITORIA TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SCS Quadra 9, Bloco B, Loja 15, Térreo, Ed.
 
 Pq.
 
 Cidade, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
 
 Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
 
 Tendo em vista que o Colendo STJ fixou que TUSD e TUST integram a base de cálculo do ICMS sobre energia (Tema 986 de Recurso Repetitivo), manifeste-se a requerente se tem interesse no prosseguimento da presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Persistindo o interesse ou decorrido prazo sem manifestação, façam-se conclusos para sentença.
 
 Int.
 
 BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 20:08:43.
 
 PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito
- 
                                            19/07/2024 20:09 Recebidos os autos 
- 
                                            19/07/2024 20:09 Outras decisões 
- 
                                            19/07/2024 19:25 Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
- 
                                            19/07/2024 19:24 Expedição de Certidão. 
- 
                                            19/07/2024 19:12 Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0986 
- 
                                            09/01/2023 01:02 Recebidos os autos 
- 
                                            09/01/2023 01:02 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0986 
- 
                                            21/12/2022 15:36 Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
- 
                                            21/12/2022 15:35 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/09/2022 18:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/05/2021 02:31 Publicado Certidão em 05/05/2021. 
- 
                                            04/05/2021 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021 
- 
                                            29/04/2021 12:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/10/2018 13:59 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            22/09/2018 06:15 Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 21/09/2018 23:59:59. 
- 
                                            20/09/2018 18:42 Expedição de Certidão. 
- 
                                            20/09/2018 18:42 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/09/2018 18:34 Recebidos os autos 
- 
                                            20/09/2018 18:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA 
- 
                                            19/09/2018 18:44 Juntada de Petição de Análise de ausência de interesse público para intervenção do MPDFT 
- 
                                            18/09/2018 17:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/09/2018 17:25 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/09/2018 09:21 Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2018 23:59:59. 
- 
                                            05/09/2018 12:20 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            05/09/2018 12:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            05/09/2018 12:15 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            05/09/2018 12:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            30/08/2018 12:22 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            30/08/2018 12:22 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            29/08/2018 18:54 Expedição de Mandado. 
- 
                                            29/08/2018 18:23 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/08/2018 12:29 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            28/08/2018 12:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            10/08/2018 15:48 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            08/08/2018 12:46 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            07/08/2018 17:00 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            04/08/2018 09:40 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            04/08/2018 09:40 Mandado devolvido dependência 
- 
                                            24/07/2018 13:19 Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 23/07/2018 23:59:59. 
- 
                                            24/07/2018 13:18 Decorrido prazo de GERENTE DE AUDITORIA TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 23/07/2018 23:59:59. 
- 
                                            24/07/2018 13:18 Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 23/07/2018 23:59:59. 
- 
                                            24/07/2018 13:18 Decorrido prazo de COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 23/07/2018 23:59:59. 
- 
                                            24/07/2018 13:17 Decorrido prazo de GERENTE DOS TRIBUTOS INDIRETOS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 23/07/2018 23:59:59. 
- 
                                            19/07/2018 16:17 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            19/07/2018 15:54 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            19/07/2018 10:25 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            18/07/2018 21:35 Expedição de Mandado. 
- 
                                            17/07/2018 14:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/07/2018 14:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/07/2018 16:44 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/07/2018 15:05 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            09/07/2018 15:05 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            09/07/2018 14:58 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            09/07/2018 14:58 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            09/07/2018 14:57 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            09/07/2018 14:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            09/07/2018 14:56 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            09/07/2018 14:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            09/07/2018 14:55 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            09/07/2018 14:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            05/07/2018 03:01 Publicado Decisão em 05/07/2018. 
- 
                                            04/07/2018 17:38 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            04/07/2018 15:21 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            04/07/2018 15:21 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            04/07/2018 15:21 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            04/07/2018 15:21 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            04/07/2018 13:31 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            04/07/2018 04:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            03/07/2018 21:20 Expedição de Mandado. 
- 
                                            03/07/2018 21:20 Expedição de Mandado. 
- 
                                            03/07/2018 21:20 Expedição de Mandado. 
- 
                                            03/07/2018 21:20 Expedição de Mandado. 
- 
                                            03/07/2018 21:20 Expedição de Mandado. 
- 
                                            03/07/2018 21:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/06/2018 15:11 Recebidos os autos 
- 
                                            29/06/2018 15:11 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            29/06/2018 13:52 Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência) 
- 
                                            29/06/2018 13:52 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/06/2018 10:46 Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência) 
- 
                                            29/06/2018 10:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/06/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703868-37.2023.8.07.0011
Beatriz Yara Farias de Amorim Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Joao Victor Mendonca Foss
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 10:45
Processo nº 0710998-02.2023.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jorge Luis Dionisio de Andrade
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2023 08:54
Processo nº 0004838-81.2009.8.07.0007
Condominio do Edificio Saint James
Nao Ha
Advogado: Leila Tolomeli Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 13:57
Processo nº 0715132-02.2024.8.07.0016
Claudia Gomes Silva Santos Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 14:04
Processo nº 0722233-25.2021.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Marlon Gonzalez Motta
Advogado: Ana Lucia Vaz Paim Sergio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2021 17:37