TJDFT - 0009488-33.2016.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2025 11:43
Arquivado Provisoramente
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04/03/2025 11:42
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 18:48
Arquivado Provisoramente
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29/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:14
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/10/2024 14:14
Indeferido o pedido de RODILENE DIAS DA SILVA - CPF: *81.***.*94-26 (EXEQUENTE)
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09/10/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/10/2024 15:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
23/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:14
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:07
Recebidos os autos
-
17/06/2024 09:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/06/2024 16:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/05/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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28/05/2024 19:08
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 18:20
Expedição de Ofício.
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11/04/2024 11:36
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:36
Deferido o pedido de RODILENE DIAS DA SILVA - CPF: *81.***.*94-26 (EXEQUENTE).
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25/03/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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25/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0009488-33.2016.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODILENE DIAS DA SILVA, FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS EXECUTADO: LUZINETE MARIA DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte agravou da decisão de Id 183859823.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não foi requerido efeito suspensivo.
Conforme documento em anexo, as diligências SISBAJUD estão programadas para ocorrer até o dia 23/02/2024.
Aguarde-se a conclusão das pesquisas.
Sobradinho, DF, 7 de fevereiro de 2024 17:11:42.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
17/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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09/02/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 06:38
Recebidos os autos
-
09/02/2024 06:38
Outras decisões
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05/02/2024 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/02/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:02
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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31/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0009488-33.2016.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODILENE DIAS DA SILVA, FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS EXECUTADO: LUZINETE MARIA DOS REIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte exequente, nos embargos de declaração opostos, que a decisão é omissa pois não analisou todos os pedidos formulados .
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, não há quaisquer dos vícios disciplinados no art. 1022 do CPC.
Percebo que a parte embargante busca a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Com efeito, os pedidos formulados pela parte exequente foram analisados pela Decisão de Id 183859823.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Anoto que eventuais pedidos direcionados ao CNPJ 15.***.***/0001-12 devem vir acompanhados de comprovante de inscrição e de situação cadastral junto à Receita Federal.
Prossiga-se conforme determinação de Id 183859823.
Sobradinho, DF, 22 de janeiro de 2024 12:51:29.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
27/01/2024 09:56
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/01/2024 03:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/01/2024 00:00
Intimação
LUCIANA PESSOA RAMOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0009488-33.2016.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODILENE DIAS DA SILVA, FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS EXECUTADO: LUZINETE MARIA DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
A decisão proferida ao ID 31403162 anotou como prazo suspensivo o dia 02/04/2020 e o decurso de prazo prescricional para 03/04/2023.
Posteriormente, em razão do disposto no artigo 3º da Lei 14.010/2020, houve novo o termo final do prazo prescricional em 22/08/2023 (ID 83201673).
Entretanto, compulsando os autos, observo que a sentença prolatada julgou procedente pedido de reparação civil e arbitrou honorários de sucumbência.
Considerando que o título executivo é uma sentença que fixou honorários advocatícios de sucumbência, o prazo prescricional é de 05 anos, nos termos do art. 25, II da Lei 8.906/94.
Assim, mantenho o final do prazo suspensivo em 02/04/2020, e altero o decurso de prazo prescricional para 22/08/2025.
Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito.
Sobradinho, DF, 22 de agosto de 2023 12:40:03.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3 -
22/01/2024 17:41
Recebidos os autos
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22/01/2024 17:41
Indeferido o pedido de RODILENE DIAS DA SILVA - CPF: *81.***.*94-26 (EXEQUENTE)
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22/01/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/01/2024 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2024 14:35
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:35
Deferido em parte o pedido de RODILENE DIAS DA SILVA - CPF: *81.***.*94-26 (EXEQUENTE)
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17/01/2024 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/01/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
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12/01/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:22
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 14:22
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0009488-33.2016.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODILENE DIAS DA SILVA, FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS EXECUTADO: LUZINETE MARIA DOS REIS CERTIDÃO Fica a parte CREDORA intimada a ter ciência acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico (ID 168941624), bem como para comparecimento a uma agência bancária do Banco BRB para levantamento da quantia liberada em seu favor.
O alvará expedido tem validade de 30 dias contados da data em que a(o) Juiz(a) o assina no sistema.
O levantamento eletrônico na modalidade de saque e na modalidade de transferência via PIX, somente poderá ser cancelado em caso de rejeição do documento pelo banco ou impossibilidade de transferência por falha na comunicação com o Banco Central e em caso de recusa pelo banco destinatário da transferência.
Sem prejuízo, retornem os autos conclusos, conforme determinação de ID 168609181.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023.
FERNANDA LOUISE LACHOWSKI Servidor Geral -
18/08/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:24
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/08/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 13:59
Juntada de Alvará de levantamento
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17/08/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0009488-33.2016.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODILENE DIAS DA SILVA, FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS EXECUTADO: LUZINETE MARIA DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a juntar procuração com poderes para receber transferência, a parte exequente insiste na expedição do ofício para transferência de valores com os poderes de receber e da quitação.
Requer, de forma subsidiária, a expedição de alvará de levantamento.
Não anexada a procuração determina, razão pela qual, será expedido alvará de levantamento de valores.
A parte exequente requer a expedição de alvará de levantamento, em nome próprio.
Expeça-se alvará em favor de RODILENE DIAS DA SILVA, no valor de capital de R$ 642,45, mais eventuais acréscimos da conta judicial, conforme protocolo de transferência via Sisbajud ao Id. 160155300.
O alvará será eletrônico, pois o BRB é vinculado ao Bankjus.
O alvará será expedido em nome da parte exequente, credor original, mas com a informação de que o(a)(s) advogado(a)(s) constituído possui poderes para dar e receber quitação ao ID 26960845.
Cumprida a determinação, retornem-se os autos conclusos para determinação de arquivamento em razão de ausência de bens penhoráveis.
Sobradinho, DF, 15 de agosto de 2023 11:08:39.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3 -
15/08/2023 20:31
Recebidos os autos
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15/08/2023 20:31
Deferido em parte o pedido de RODILENE DIAS DA SILVA - CPF: *81.***.*94-26 (EXEQUENTE)
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10/08/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/08/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0009488-33.2016.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODILENE DIAS DA SILVA, FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS EXECUTADO: LUZINETE MARIA DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer que o valor depositado nestes autos seja transferido para a conta bancária do seu advogado.
Determina o art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria: Art. 79.
Os valores decorrentes de depósitos judiciais serão levantados mediante alvará judicial. § 1º O alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente. (Redação dada pelo Provimento 41, de 2019) (omissis) § 5º O alvará de levantamento será expedido em nome da parte, ou do advogado que detiver procuração válida nos autos com poderes expressos para receber e dar quitação, ou em nome de ambos.
Quanto ao alcance do dispositivo transcrito, é entendimento desta Magistrada que os alvarás das quantias devidas às partes sejam expedidos em nome das partes e os alvarás de quantias devidas aos advogados são expedidos em nome dos advogados.
Caso o advogado possua poderes para receber e dar quitação, tal dado é mencionado no alvará expedido em nome do seu cliente.
Assim o faço porque os atos processuais são praticados em nome das partes e não de seus procuradores.
Isso significa que os pagamento são realizados às partes, independentemente dos poderes conferidos a seus advogados, aliás como todos os demais atos do processo.
No caso de transferência bancária é observado o mesmo raciocínio.
As transferências serão realizadas para conta da parte, salvo se o valor for de titularidade do advogado.
O advogado poderia indicar a conta de transferência se a sua procuração contivesse poderes específicos para tanto.
Nesse caso, a procuração deve conter poderes específicos para receber valor em conta ou receber transferência Indique a parte os dados de sua conta bancária para transferência ou comprove que o valor é devido exclusivamente ao advogado ou atualize a procuração.
Prazo: 5 dias.
Sobradinho, DF, 7 de agosto de 2023 12:07:59.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
08/08/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:50
Indeferido o pedido de FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS - CPF: *05.***.*00-87 (EXEQUENTE)
-
31/07/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/07/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0009488-33.2016.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODILENE DIAS DA SILVA, FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS EXECUTADO: LUZINETE MARIA DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ocorreu a penhora parcial em conta bancária da parte devedora, no valor de R$ 642,45.
A quantia foi transferida para conta a disposição deste Juízo.
Intimada, na forma do art. 854, §2º do CPC, a parte devedora não se manifestou.
No entanto, a Curadoria Especial apresenta impugnação à constrição, por negativa geral.
Rejeito a impugnação apresentada, pois não indicada qualquer razão legal que justifique a desconstituição da constrição.
Ante a rejeição da impugnação, converto a penhora em pagamento parcial.
Indique o credor os seus dados bancários para a transferência da quantia (banco, agência, conta (especificar se é poupança ou corrente), Chave PIX CPF ou CNPJ).
A parte deverá indicar qual o valor devido a cada credor, destacando, se o caso, o montante dos honorários devidos ao advogado que o patrocina.
Para viabilizar a liberação da quantia depositada nestes autos, os cálculos devem ser realizados com base no valor capital, ou seja, o valor depositado, uma vez que na ordem de liberação constará caber a cada credor a remuneração da conta judicial a partir do depósito.
Caso haja pedido expresso de transferência de valor devido à parte para a conta de seu advogado, deverá ser juntada aos autos procuração com poderes expressos para a realização da transferência.
A parte credora deverá, ainda, apresentar planilha do débito remanescente.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 26 de julho de 2023 13:35:28.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
27/07/2023 06:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2023 19:16
Recebidos os autos
-
26/07/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 19:16
Deferido o pedido de RODILENE DIAS DA SILVA - CPF: *81.***.*94-26 (EXEQUENTE).
-
20/07/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/07/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 16:49
Juntada de Petição de impugnação
-
01/06/2023 06:21
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 06:21
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
26/05/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
24/05/2023 00:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/05/2023 08:33
Recebidos os autos
-
22/05/2023 08:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/05/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 08:51
Recebidos os autos
-
10/05/2023 08:51
Indeferido o pedido de RODILENE DIAS DA SILVA - CPF: *81.***.*94-26 (EXEQUENTE)
-
28/04/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/04/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/04/2023 15:35
Processo Desarquivado
-
28/04/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 07:10
Arquivado Provisoramente
-
23/11/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 11:39
Recebidos os autos
-
22/11/2022 11:39
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/11/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/11/2022 13:51
Processo Desarquivado
-
10/11/2022 07:29
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 15:10
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 16:01
Recebidos os autos
-
12/11/2021 16:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/11/2021 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/11/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
08/11/2021 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/09/2021 13:41
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2021 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
17/09/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 15:50
Recebidos os autos
-
14/09/2021 15:50
Outras decisões
-
10/09/2021 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SAMER AGI
-
10/09/2021 07:40
Juntada de Certidão
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17/08/2021 11:00
Juntada de Certidão
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10/08/2021 13:50
Expedição de Ofício.
-
09/08/2021 14:18
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 16:37
Juntada de Certidão
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14/06/2021 11:07
Expedição de Ofício.
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11/06/2021 13:50
Recebidos os autos
-
11/06/2021 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 10:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2021 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/06/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 17:18
Recebidos os autos
-
08/06/2021 17:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/06/2021 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/06/2021 13:51
Processo Desarquivado
-
04/06/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 08:13
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
11/05/2021 02:49
Publicado Despacho em 11/05/2021.
-
10/05/2021 11:21
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2021 11:21
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 09:35
Recebidos os autos
-
07/05/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/05/2021 17:35
Processo Desarquivado
-
05/05/2021 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2021 17:42
Arquivado Provisoramente
-
23/03/2021 14:02
Processo Desarquivado
-
22/03/2021 16:18
Arquivado Provisoramente
-
27/02/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
23/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
20/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
-
19/02/2021 17:28
Recebidos os autos
-
19/02/2021 17:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/02/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/02/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 20:13
Recebidos os autos
-
12/02/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 11:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2021 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/02/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 10:00
Recebidos os autos
-
11/02/2021 10:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/02/2021 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/02/2021 20:09
Processo Desarquivado
-
08/02/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 07:10
Arquivado Provisoramente
-
26/01/2021 04:08
Processo Desarquivado
-
26/01/2021 02:40
Publicado Decisão em 26/01/2021.
-
26/01/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
23/01/2021 07:00
Arquivado Provisoramente
-
22/01/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 06:55
Recebidos os autos
-
18/01/2021 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/01/2021 20:15
Processo Desarquivado
-
18/01/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 18:32
Arquivado Provisoramente
-
10/01/2020 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2020 19:06
Recebidos os autos
-
08/01/2020 19:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/01/2020 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/01/2020 04:23
Processo Desarquivado
-
02/01/2020 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 15:35
Arquivado Provisoramente
-
28/08/2019 15:35
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 03:21
Publicado Certidão em 22/08/2019.
-
21/08/2019 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2019 07:37
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2019 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2019 17:21
Processo Desarquivado
-
19/08/2019 17:12
Arquivado Provisoramente
-
17/08/2019 04:34
Processo Desarquivado
-
16/08/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 15:08
Arquivado Provisoramente
-
12/04/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 03:11
Publicado Decisão em 09/04/2019.
-
08/04/2019 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 08:21
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2019 14:04
Recebidos os autos
-
03/04/2019 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 14:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/04/2019 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SAMER AGI
-
01/04/2019 16:00
Expedição de Certidão.
-
01/04/2019 16:00
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 12:56
Decorrido prazo de RODILENE DIAS DA SILVA em 22/03/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 12:56
Decorrido prazo de FABRICIO AUGUSTO DA SILVA MARTINS em 22/03/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 03:17
Publicado Despacho em 20/03/2019.
-
19/03/2019 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2019 16:08
Recebidos os autos
-
16/03/2019 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2019 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/02/2019 02:32
Publicado Despacho em 20/02/2019.
-
19/02/2019 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 07:44
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2019 13:11
Recebidos os autos
-
11/02/2019 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2019 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/01/2019 16:50
Recebidos os autos
-
23/01/2019 16:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/01/2019 20:01
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2019 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/01/2019 14:09
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 00:25
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
15/01/2019 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2019 20:54
Recebidos os autos
-
09/01/2019 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2019 20:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/01/2019 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/01/2019 19:59
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2019 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/12/2018 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
26/12/2018 17:24
Recebidos os autos
-
26/12/2018 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2018 17:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/12/2018 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/12/2018 16:33
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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