TJDFT - 0709012-73.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 22:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 21:27
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 15:47
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709012-73.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DE SOUZA SANTOS REU: DANILO GENTILI JUNIOR, DIOGO BRISO MAINARDI, MARTIM VASQUES DA CUNHA DE ECA E ALMEIDA, DIOGO CHIUSO, NAO E EMPRESA COMUNICACAO LTDA DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
As razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/02/2025 13:57
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:57
Não conhecidos os embargos de declaração
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA SANTOS em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:56
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 15:34
Recebidos os autos
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22/01/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
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08/01/2025 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/11/2024 21:00
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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20/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709012-73.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DE SOUZA SANTOS REU: DANILO GENTILI JUNIOR, DIOGO BRISO MAINARDI, MARTIM VASQUES DA CUNHA DE ECA E ALMEIDA, DIOGO CHIUSO CERTIDÃO Fica a parte autora intimada sobre ID 207304358, devendo providenciar a citação de Diogo Briso Mainardi, sob pena de extinção.
Planaltina-DF, 18 de setembro de 2024 13:21:03.
CARINA FROTA FARIAS Servidor Geral -
18/09/2024 19:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 17:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/09/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DIOGO CHIUSO em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARTIM VASQUES DA CUNHA DE ECA E ALMEIDA em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709012-73.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO DE SOUZA SANTOS REU: DANILO GENTILI JUNIOR, DIOGO BRISO MAINARDI, MARTIM VASQUES DA CUNHA DE ECA E ALMEIDA, DIOGO CHIUSO DECISÃO Inicialmente, verifico que o feito foi ajuizado perante o 1º Juizado Especial Cível desta Circunscrição Judiciária, mas foi extinto em razão da inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo (0708818-73.2024.8.07.0005).
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Citação de Diogo Mainardi Quanto a citação do réu Diogo Mainardi através do email de advogado que o patrocina em outro processo (1035518-30.2020.8.26.0100, TJSP), o pedido é inviável.
Isso porque o autor não juntou procuração com poderes especiais para recebimento de citação ao mencionado advogado.
Conforme as informações trazidas pela parte autora, o réu reside em Veneza-Itália, o que, inicialmente, demandaria a expedição de carta rogatória.
Contudo, tendo em vista a juntada de número de telefone pessoal do réu que possui conta no aplicativo WhatsApp (+39 339 767 4758), inicialmente, determino a tentativa de citação do réu Diogo Mainardi através do WhatsApp, devendo o Oficial de Justiça atentar-se aos requisitos da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021.
Ressalto ainda que é inviável a citação em sede de pessoa jurídica quando o réu se encontra domiciliado em outro país, tendo em vista que a citação é ato personalíssimo.
Assim, caso a tentativa de citação por WhatsApp reste infrutífera, o autor deverá requerer a citação através da expedição de carta rogatória.
Citação de os MARTINS VASQUES, DIOGO CHIUSO e DANILO GENTILI JÚNIOR Os demais réus possuem domicílio em outros estados da federação.
Assim, autorizo a tentativa de citação de citação dos réus MARTINS VASQUES, tel. (11) 97253-6345, DIOGO CHIUSO, tel. (11) 98486-0500, através de WhatsApp.
Não foi fornecido o número de telefone de DANILO GENTILI JÚNIOR, razão pela qual deverá deverá ser expedido mandado de citação através de carta com aviso de recebimento.
Quanto ao requerimento de citação dos réus através de email, em que pese a possibilidade de citação por e-mail, considero que a medida deve ser tomada em último caso, pois nunca se sabe se o destinatário efetivamente acessa a conta, se a mensagem cairá ou não em spam, enfim, se a finalidade será atendida.
Desse modo, caso a tentativa de citação por WhatsApp reste infrutífera, a citação deverá ocorrer através de carta com aviso de recebimento.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:00
Outras decisões
-
20/06/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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