TJDFT - 0714988-16.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 08:10
Recebidos os autos
-
19/11/2024 08:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/11/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/11/2024 15:27
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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18/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:34
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714988-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 06 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES REU: GILBERTO FERREIRA LEITE SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte qualificada nos autos, na qual foi determinada a emenda à inicial, o que não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2024 11:18:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/10/2024 19:52
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:52
Indeferida a petição inicial
-
30/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 06 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/10/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714988-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 06 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES REU: GILBERTO FERREIRA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Observe a parte requerente que a procuração ID 204396800 foi outorgada a sociedade de advogados e conforme disposto no artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado) as procurações devem ser outorgadas aos ADVOGADOS indicando a sociedade a qual façam parte.
Portanto, e latente que sociedade de advogados não detém legitimidade para que lhe seja outorgada procuração ad judicia.
Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte requerente regularizar sua representação processual.
Depreende-se da procuração de ID 204396800 que fora outorgado poderes a sociedade de advogados, sendo assim, a sociedade de advogados é ilegítima para configurar como tal personagem conforme art. 105, §3º, CPC.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714988-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 06 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES REU: GILBERTO FERREIRA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Observe a parte requerente que a procuração ID 204396800 foi outorgada a sociedade de advogados e conforme disposto no artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado) as procurações devem ser outorgadas aos ADVOGADOS indicando a sociedade a qual façam parte.
Portanto, e latente que sociedade de advogados não detém legitimidade para que lhe seja outorgada procuração ad judicia.
Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte requerente regularizar sua representação processual.
Depreende-se da procuração de ID 204396800 que fora outorgado poderes a sociedade de advogados, sendo assim, a sociedade de advogados é ilegítima para configurar como tal personagem conforme art. 105, §3º, CPC.
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2024 15:13:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/08/2024 19:20
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 08:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714988-16.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 06 DO SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES REU: GILBERTO FERREIRA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deverá a parte autora recolher as custas e despesas de ingresso, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
Deverá, ainda, anexar aos autos os documentos que demonstrem o vínculo com parte requerida.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2024 14:22:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2024 15:12
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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