TJDFT - 0713746-04.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de RODRIGO DOURADO DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de ROCHA & LIMA COMERCIO DE PADARIA LTDA - ME em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:51
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:50
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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20/05/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ROCHA & LIMA COMERCIO DE PADARIA LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de RODRIGO DOURADO DE SOUZA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de RODRIGO DOURADO DE SOUZA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 11:15
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713746-04.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: ROCHA & LIMA COMERCIO DE PADARIA LTDA - ME, RODRIGO DOURADO DE SOUZA DECISÃO A parte credora pede a penhora de 30% do faturamento diário da empresa devedora (ID n. 190932001).
No ID n. 202005434 anexou documentos comprobatórios do funcionamento da empresa devedora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo artigo 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na hipótese, a parte credora esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora.
Assim, é imperioso o acolhimento do pedido de penhora de faturamento.
No tocante ao percentual, o Tribunal supracitado firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa no limite de 30% do faturamento diário, até a integralização do valor da execução.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
LIMITAÇÃO.
PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). 1 - Diante da inviabilidade de constrição de outros bens ou de adoção de meio menos gravoso para a devedora (Art. 620 do CPC), impõe-se apenhora de percentual do faturamento da sociedade empresária. 2 - Em que pese a possibilidade de apenhora incidir sobre a renda da pessoa jurídica executada, tal não deve recair sobre o valor total diáriodo faturamento, sob pena de inviabilizar o seu funcionamento, sobretudo no que tange ao adimplemento deseus compromissos com empregados, afigurando-se como razoável o limite de 30% (trinta por cento) sobreos seus rendimentos. 3 - Recurso parcialmente provido." (Acórdão n.895208, 20150020127643AGI,Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE:23/10/2015.
Pág.: 269).
O montante não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade,permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Desta forma, defiro o pedido de penhora de 30% do faturamento até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe os artigos 866 do CPC.
Para tanto, nomeio o representante legal da empresa devedora, Sr.
RODRIGO DOURADO DE SOUZA - CPF: *74.***.*09-73 para atuar como administrador - equiparado à figura do depositário judicial.
O administrador deverá ser intimado para apresentar o plano de atuação, indicando a forma contábil que irá prestar contas mensalmente a este juízo, depositar as quantias recebidas acompanhadas do respectivo balancete mensal.
Ressalto que a penhora recairá sobre 30% do faturamento diário que deverá ser depositado na conta do juízo até o dia 10 de cada mês.
Igualmente, outras medidas ainda poderão ser adotadas para garantir a eficácia da presente penhora.
Expeça-se o mandado de penhora de 30% do faturamento diário da empresa executada, a ser cumprido na forma acima.
Intime-se o representante legal da devedora para apresentar o plano de administração, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/07/2024 09:09
Recebidos os autos
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19/07/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:09
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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01/07/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/06/2024 23:59.
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14/05/2024 10:34
Recebidos os autos
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14/05/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:34
Outras decisões
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29/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/03/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
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21/02/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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07/02/2024 11:45
Juntada de Certidão
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19/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de RODRIGO DOURADO DE SOUZA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:01
Decorrido prazo de ROCHA & LIMA COMERCIO DE PADARIA LTDA - ME em 15/12/2023 23:59.
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01/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/11/2023 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2023 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 16:31
Recebidos os autos
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06/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:31
Outras decisões
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30/10/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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