TJDFT - 0703779-80.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703779-80.2024.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: KATIA MEDEIROS DO NASCIMENTO, KELI MEDEIROS DO NASCIMENTO, KERISTON MEDEIROS DO NASCIMENTO, KLEITON MEDEIROS DO NASCIMENTO MEEIRO: GENARIO RODRIGUES DO NASCIMENTO INVENTARIADO(A): MIRIAM DE SOUSA MEDEIROS CERTIDÃO Tendo em vista o cumprimento das determinações de decisão de ID 229248428, intimo a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias.
Certifico que não há saldo depositado nos autos, conforme informações da CEF e captura abaixo: Após, façam os autos conclusos para deliberação.
Santa Maria/DF, 22 de agosto de 2025.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Diretora de Secretaria -
22/08/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 19:22
Juntada de consulta sisbajud
-
20/08/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:07
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 17:05
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:35
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2025 10:36
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:36
Outras decisões
-
09/04/2025 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 12:48
Recebidos os autos
-
17/03/2025 12:48
Outras decisões
-
20/02/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
14/02/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:44
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/01/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:24
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
01/12/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 19:04
Recebidos os autos
-
29/11/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
30/09/2024 09:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/09/2024 20:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/09/2024 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2024 02:41
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Processo n°: 0703779-80.2024.8.07.0010 Ação: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 02 de 2021 deste Juízo: Intimo os demais herdeiros para se manifestarem acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
04/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se a inventariante para que, no prazo de 20 dias, sob pena de remoção: a) Esclareça o objeto das ações sob os nºs: 0013136-95.2000.8.07.0001, 2007.002.015437-1 e 2006.01.1.0087469-9; b).
Reapresente as primeiras declarações à semelhança do autorregulado no art. 620 e incisos do CPC, com os respectivos orçamentos e folhas de pagamento a cada parte, com os dados completos, de modo a possibilitar o oportuno registro, com relação aos imóveis; c) Esclarecer acerca da incapacidade da herdeira KELI ( ID 205096889, p.5).
Quanto ao pedido de suspensão, por ora, indefiro, uma vez que acarretaria prejuízo aos sucessores, os quais merecem guarida.
Nesse contexto, a magistrada entendeu aplicar-se à hipótese a regra do artigo 628, § 2º, do CPC, que prevê o prosseguimento da demanda, com a reserva do quinhão do meeiro (Genaro).
Caso não seja declarado o direito à meação, os herdeiros da falecida herdarão o imóvel em sua totalidade.
Quanto ao pedido de arbitramento de aluguéis, indefiro-o, tendo em vista que a questão em apreço se trata de alta indagação e segundo a legislação em vigor questões que dependam de outras provas devem ser discutidas e solucionadas em Juízo Cível, pois não são passíveis de serem admitidas no processo de inventário em face da limitação do rito.
No que diz respeito ao pagamentos dos impostos referente ao imóvel, deve-se destacar que o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos art. 597 do CPC e 1.997 do CC, de maneira que o patrimônio deixado suportará o encargo, garantindo as obrigações por ele contraídas, ocorrendo a partilha de bens entre os herdeiros somente depois da quitação de todos os débitos.
Contudo, a princípio, caberá ao herdeiro que reside de forma exclusiva no bem inventariado a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e pelas taxas de condomínio, eis que a utilização exclusiva do imóvel, sem contrapartida financeira aos demais herdeiros, faz com que os encargos referentes ao período posterior à abertura da sucessão se destinem ao herdeiro usuário.
Cumpridas todas as determinações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente ) -
21/08/2024 15:40
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:40
Outras decisões
-
09/08/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
24/07/2024 03:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703779-80.2024.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: KATIA MEDEIROS DO NASCIMENTO, KELI MEDEIROS DO NASCIMENTO, KERISTON MEDEIROS DO NASCIMENTO, KLEITON MEDEIROS DO NASCIMENTO MEEIRO: GENARIO RODRIGUES DO NASCIMENTO INVENTARIADO(A): MIRIAM DE SOUSA MEDEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada petição, conforme ID 203622064.
De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte ( X ) AUTORA ( ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Maria/DF, 18 de julho de 2024 14:47:47. (Datada e assinada eletronicamente) -
18/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:57
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 14:43
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:43
Outras decisões
-
13/06/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
13/06/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2024 14:32
Desentranhado o documento
-
12/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/05/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
14/05/2024 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
23/04/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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