TJDFT - 0711767-58.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 07:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de JOAQUINA AMBROSIA DA SILVA AMANCIO em 08/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JOAQUINA AMBROSIA DA SILVA AMANCIO em 21/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JOAQUINA AMBROSIA DA SILVA AMANCIO em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:28
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2025 17:10
Recebidos os autos
-
31/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 17:10
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
31/01/2025 17:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
30/01/2025 18:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/01/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/01/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar os requeridos a quitarem todos os débitos em aberto de IPTU/TLP do imóvel situado à QR 125, Conj. 01, Lote 02, Samambaia-DF, Matrícula: 156575, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos equivalentes ao valor do débito inscrito na dívida ativa, com correção monetária pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora pela taxa Selic desde a citação, abatendo-se o IPCA no período de incidência da taxa Selic, visto que esta já engloba a correção monetária.
Em razão da sucumbência, CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela autora, ou seja, do valor da indenização por danos morais mais o valor dos débitos de IPTU/TLP em aberto, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I e inciso III, “a”, do CPC.
Comunique-se a revogação da gratuidade de Justiça dos requeridos ao relator do agravo de instrumento de ID 219450380.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se. -
19/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 16:42
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2024 16:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/12/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711767-58.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: JOAQUINA AMBROSIA DA SILVA AMANCIO REU: CARLOS ANTONIO LIRA, FERNANDA DO NASCIMENTO GABRIEL LIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça aos requeridos.
Anote-se.
No mais, o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/11/2024 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/11/2024 14:35
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 14:35
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ANTONIO LIRA - CPF: *78.***.*72-00 (REU), FERNANDA DO NASCIMENTO GABRIEL LIRA - CPF: *20.***.*97-91 (REU).
-
22/11/2024 14:35
Outras decisões
-
14/11/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/11/2024 20:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2024 19:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/11/2024 19:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/11/2024 01:35
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 22:41
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 23:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2024 23:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 23:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/08/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAQUINA AMBROSIA DA SILVA AMANCIO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JOAQUINA AMBROSIA DA SILVA AMANCIO em 14/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:30
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2024 15:30
Concedida a gratuidade da justiça a JOAQUINA AMBROSIA DA SILVA AMANCIO - CPF: *20.***.*39-53 (AUTOR).
-
31/07/2024 15:30
Outras decisões
-
24/07/2024 04:08
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/07/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711767-58.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: JOAQUINA AMBROSIA DA SILVA AMANCIO REU: CARLOS ANTONIO LIRA, FERNANDA DO NASCIMENTO GABRIEL LIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, emende a parte autora a inicial para esclarecer o pedido de tutela de urgência para sustação de protesto (suspensão dos efeitos do protesto, conforme exposto na inicial), eis que o protesto não foi realizado pelos requeridos, mas pela Fazenda Pública Distrital, não sendo o ente público parte no presente processo.
Esclareço que, caso persista o interesse na suspensão do protesto, deve litigar contra o Distrito Federal no juízo fazendário.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/07/2024 13:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
21/07/2024 18:03
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724455-76.2024.8.07.0001
Gilvan Pereira de Souza
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 18:02
Processo nº 0707478-91.2024.8.07.0006
Alvaro Cesar de Araujo
Pedro Gabriel de Araujo
Advogado: Cassia Aurora de Araujo Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2024 20:37
Processo nº 0701999-11.2024.8.07.0009
Paulo Sergio Anderson de Oliveira
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 12:36
Processo nº 0701999-11.2024.8.07.0009
Paulo Sergio Anderson de Oliveira
Jose Trindade dos Santos
Advogado: Carlos Henrique Santos Abel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 18:17
Processo nº 0729073-64.2024.8.07.0001
Videira Comercio de Vinhos LTDA
Nfe Comercio de Alimentos LTDA - EPP
Advogado: Cristiene do Nascimento Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2024 20:12