TJDFT - 0706594-50.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de RAQUEL VIEIRA DIAS SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DOS REIS PEIXOTO em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CONCEITO DE TRENO LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 02/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706594-50.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONCEITO DE TRENO LTDA, CARLOS EDUARDO DOS REIS PEIXOTO, RAQUEL VIEIRA DIAS SILVA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito foi saneado conforme decisão de id. 214102021.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretenderiam produzir, a parte autora não manifestou interesse na dilação probatória, enquanto a parte ré pugnou pela realização de perícia médica.
INDEFIRO o pedido de realização de perícia deduzido pela parte ré, uma vez que a prova em questão é desnecessária para o deslinde do feito.
Transcorrido o prazo para a interposição de recurso, venham os autos conclusos para julgamento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. t/ -
09/05/2025 14:01
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:01
Indeferido o pedido de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (REQUERIDO)
-
26/02/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 17:22
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:22
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO DOS REIS PEIXOTO - CPF: *05.***.*47-93 (REQUERENTE), CONCEITO DE TRENO LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-33 (REQUERENTE), RAQUEL VIEIRA DIAS SILVA - CPF: *20.***.*06-99 (REQUERENTE)
-
11/11/2024 09:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DOS REIS PEIXOTO em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONCEITO DE TRENO LTDA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAQUEL VIEIRA DIAS SILVA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706594-50.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONCEITO DE TRENO LTDA, CARLOS EDUARDO DOS REIS PEIXOTO, RAQUEL VIEIRA DIAS SILVA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
A preceder outras apreciações, manifeste-se a requerida também sobre a petição de id. 210036734 e documento que a instrui.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/09/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DOS REIS PEIXOTO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONCEITO DE TRENO LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DOS REIS PEIXOTO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de CONCEITO DE TRENO LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de RAQUEL VIEIRA DIAS SILVA em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706594-50.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONCEITO DE TRENO LTDA, CARLOS EDUARDO DOS REIS PEIXOTO, RAQUEL VIEIRA DIAS SILVA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 20:15
Recebidos os autos
-
30/08/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/08/2024 11:03
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RAQUEL VIEIRA DIAS SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DOS REIS PEIXOTO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CONCEITO DE TRENO LTDA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706594-50.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONCEITO DE TRENO LTDA, CARLOS EDUARDO DOS REIS PEIXOTO, RAQUEL VIEIRA DIAS SILVA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 204182700 pelos fundamentos nela expendidos. À parte autora, para réplica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:30
Indeferido o pedido de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (REQUERIDO)
-
15/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de RAQUEL VIEIRA DIAS SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DOS REIS PEIXOTO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706594-50.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONCEITO DE TRENO LTDA, CARLOS EDUARDO DOS REIS PEIXOTO, RAQUEL VIEIRA DIAS SILVA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
13/08/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:39
Indeferido o pedido de CARLOS EDUARDO DOS REIS PEIXOTO - CPF: *05.***.*47-93 (REQUERENTE), CONCEITO DE TRENO LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-33 (REQUERENTE), RAQUEL VIEIRA DIAS SILVA - CPF: *20.***.*06-99 (REQUERENTE)
-
30/07/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/07/2024 15:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2024 10:32
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:32
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:32
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706594-50.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONCEITO DE TRENO LTDA, CARLOS EDUARDO DOS REIS PEIXOTO, RAQUEL VIEIRA DIAS SILVA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça postulada pela parte autora.
Noticiam os autores que tiveram cancelado, de forma unilateral, o plano de assistência à saúde que lhes é prestado pela ré.
Posto isso, requerem injunção liminar compelindo a parte ré a restabelecer a cobertura em questão.
Dispõe o art. 7º, da Resolução ANS n. 432/2017 que, “à exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do art. 2º, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação.” Verifica-se, contudo, no caso em tela, a inobservância do prazo mínimo de notificação prévia de 60 (sessenta) dias antes de proceder ao cancelamento unilateral do contrato (ID nº 203788066).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.846.123/SP, firmou entendimento no sentido de que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida (STJ, 2ª Seção.
REsp. 1.846.123/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2022 — Recurso Repetitivo – Tema 1082).
Não emerge, portanto, justificativa hábil a escudar eventual cancelamento da cobertura pactuada, máxime considerando que os autores estão se submetendo a tratamento médico.
Ante o exposto, reputo presentes os requisitos cumulativos reclamados para o deferimento da antecipação de tutela, quais sejam, a verossimilhança do vindicado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que com o provimento jurisdicional postulado a parte autora visa à salvaguarda de sua saúde, defiro a liminar postulada, determinando à ré restabeleça o plano de saúde prestado aos autores.
Deixo, por ora, de mensurar "astreintes", cuja necessidade será apreciada segundo a postura processual a ser esposada pela parte ré.
Atento às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se e intimem-se, com urgência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/07/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:47
Concedida em parte a Medida Liminar
-
18/07/2024 16:47
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS EDUARDO DOS REIS PEIXOTO - CPF: *05.***.*47-93 (REQUERENTE), CONCEITO DE TRENO LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-33 (REQUERENTE), RAQUEL VIEIRA DIAS SILVA - CPF: *20.***.*06-99 (REQUERENTE).
-
15/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/07/2024 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2024 15:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:54
Declarada incompetência
-
11/07/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0000110-05.2015.8.07.0001
Hdi Seguros S.A.
Erodiano Boaventura Gontijo
Advogado: Fernanda Meireles Fenelon
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2019 18:03