TJDFT - 0717865-83.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717865-83.2024.8.07.0001 RECORRENTE: FUTURA II ENTIDADE DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR RECORRIDO: ELMARA RIBAS AMAZONAS AMARANTE DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
BENEFICIÁRIA.
CÔNJUGE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
ANÁLISE INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
POSSIBILIDADE.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
I.
Caso em exame: A apelante/autora alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal para demonstrar a existência de união estável com o de cujus, iniciada antes do término do vínculo empregatício.
II.
Questão em discussão: A controvérsia gira em torno da existência de cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de prova testemunhal e material com o fim de se comprovar a existência de união estável na data do desligamento da empresa, como requisito para reconhecimento da autora como beneficiária no plano de previdência privada.
III.
Razões de decidir: 1. É possível a declaração incidental da existência de união estável post mortem em ação de cunho previdenciário, sendo questão já pacificada no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça nas ações em trâmite na Justiça Federal em desfavor do INSS 2.
No presente caso, a questão fática é de especial relevo para o reconhecimento ou afastamento da autora como beneficiária na previdência privada. 3. É indispensável a oitiva das partes e de testemunhas para a correta avaliação da controvérsia relacionada ao início de união estável, se de fato é anterior à formalização do relacionamento por meio do casamento e anterior ao momento do término do vínculo empregatício. 4.
Diante de pedido expresso da parte autora em réplica e em sede de especificação de provas, acerca da possibilidade de comprovação da existência de união estável na época do desligamento do seu cônjuge da empresa ESSO, entendo que a conclusão dos autos sem a realização de nenhuma prova requerida pela autora/apelante culminou em indevida violação ao devido processo legal e ao contraditório.
IV.
Dispositivo: Sentença anulada.
Provimento do recurso para determinar o retorno dos autos à origem, para a realização de oitiva das partes e testemunhas e apresentação de prova material sobre a data de início da alegada união estável.
A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 354, 355, 370, todos do CPC, e 9º da Lei 9.278/96, alegando, em síntese, que houve indevida anulação da sentença de improcedência, proferida com base em prova documental robusta, e, ainda, que o reconhecimento da união estável não pode ser feito incidentalmente em ação previdenciária, uma vez que se trata de matéria de competência absoluta da Vara de Família.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Melhor sorte não colhe o apelo em relação ao suposto malferimento aos artigos 354, 355, 370, todos do CPC.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, consignou que “No presente caso, a questão fática é de especial relevo para o reconhecimento ou afastamento da autora como beneficiária na previdência privada. É indispensável a oitiva das partes e de testemunhas para a correta avaliação da controvérsia relacionada ao início de união estável, se de fato é anterior à formalização do relacionamento por meio do casamento e anterior ao momento do término do vínculo empregatício” (ID 70355178, grifos do original).
Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Descabe, igualmente, transitar o apelo no que tange ao suposto malferimento ao artigo 9º da Lei 9.278/96, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior.
A propósito, confiram-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL.
CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade do condutor do veículo das recorrentes pelo acidente, afastando expressamente a culpa concorrente da vítima.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2.
A jurisprudência desta Corte admite o reconhecimento da união estável de forma incidental, como questão prejudicial.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.701.275/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020) (g.n.).
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ADOÇÃO.
CAPACIDADE CIVIL.
ADOTANTE IDOSO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
NÃO CARATERIZADO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
UNIÃO ESTÁVEL.
ESTABILIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR.
LIMITAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
RECONHECIMENTO INCIDENTAL.
CONFIGURAÇÃO.
ADOÇÃO PÓSTUMA.
MANIFESTAÇÃO INCONTROVERSA DA VONTADE.
POSSIBILIDADE.
CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO.
SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO E ACOLHIMENTO.
ORDEM.
MELHOR INTERRESSE DA CRIANÇA.
CONFIGURAÇÃO. (...) 3.
Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
A declaração de união estável pelos adotantes, corroborada pela prova da estabilidade do núcleo familiar, autoriza a adoção conjunta.
Possível o reconhecimento incidental da união estável em ação de adoção apenas para os fins da presente demanda. (...).
Recurso especial de A.
S.
G.
A. conhecido e não provido. (REsp n. 2.195.119/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025) (g.n.).
Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável tanto ao recurso especial fundado na alínea a quanto ao recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.931.435/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 10/3/2025).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
09/09/2025 15:12
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:12
Recurso Especial não admitido
-
08/09/2025 11:27
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/09/2025 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717865-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
13/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 13:13
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
13/08/2025 10:12
Recebidos os autos
-
13/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/08/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ELMARA RIBAS AMAZONAS AMARANTE em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 16:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 14:24
Conhecido o recurso de FUTURA II ENTIDADE DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 12.***.***/0001-95 (APELANTE) e não-provido
-
12/06/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2025 10:36
Recebidos os autos
-
06/05/2025 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
05/05/2025 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
15/04/2025 19:27
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 10:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
15/04/2025 10:37
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ELMARA RIBAS AMAZONAS AMARANTE em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
27/03/2025 16:08
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
26/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 12:53
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 17:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
-
20/03/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:09
Juntada de intimação de pauta
-
14/03/2025 11:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/03/2025 10:10
Recebidos os autos
-
13/03/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
-
07/03/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 16:23
Recebidos os autos
-
04/02/2025 21:51
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
29/01/2025 16:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/01/2025 18:01
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/01/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Declaração de Hipossuficiência • Arquivo
Declaração de Hipossuficiência • Arquivo
Declaração de Hipossuficiência • Arquivo
Declaração de Hipossuficiência • Arquivo
Declaração de Hipossuficiência • Arquivo
Declaração de Hipossuficiência • Arquivo
Declaração de Hipossuficiência • Arquivo
Declaração de Hipossuficiência • Arquivo
Declaração de Hipossuficiência • Arquivo
Declaração de Hipossuficiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710201-98.2024.8.07.0001
Danilo Jordao Silveira
Sebastiao Alves da Silveira
Advogado: Flavio Julio Ciccarini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 18:48
Processo nº 0729532-66.2024.8.07.0001
Geap Autogestao em Saude
Eduardo Santos Moreira
Advogado: Jose Carlos Alves da Silva Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2025 12:51
Processo nº 0729270-22.2024.8.07.0000
Wilhelmus Antonius Gijsbertus Van Melis
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alexandre Iunes Machado
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 12:00
Processo nº 0729270-22.2024.8.07.0000
Wilhelmus Antonius Gijsbertus Van Melis
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alinne Mendonca Mesquita Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2024 15:33
Processo nº 0717865-83.2024.8.07.0001
Elmara Ribas Amazonas Amarante
Futura Ii Entidade de Previdencia Comple...
Advogado: Ana Luiza Nascimento Amazonas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 22:10