TJDFT - 0707214-65.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 12:35
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
13/12/2024 15:52
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/12/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/12/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ABNER PEREIRA DO PRADO MENDES em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ROSEMARY CUNHA CAVALCANTE GOUVEIA em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:09
Deferido em parte o pedido de ABNER PEREIRA DO PRADO MENDES - CPF: *19.***.*71-98 (EXEQUENTE)
-
28/10/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:28
Indeferido o pedido de ABNER PEREIRA DO PRADO MENDES - CPF: *19.***.*71-98 (EXEQUENTE)
-
16/10/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/10/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:02
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *26.***.*54-47 (EXECUTADO) em 04/10/2024.
-
17/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707214-65.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSEMARY CUNHA CAVALCANTE GOUVEIA, ABNER PEREIRA DO PRADO MENDES REU: DANIEL FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO Face ao pedido da parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Trata-se de descumprimento de acordo homologado por este Juizado.
A parte executada pactuou acordo de parcelamento de débito e descumpriu.
Certo é que o atraso no pagamento de qualquer parcela implicaria no vencimento antecipado das parcelas vincendas, o imediato cumprimento da sentença, bem como na incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária e multa de 10% (dez por cento) sobre o débito remanescente.
Atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, prossiga-se com o cumprimento de sentença.
Fica a parte executada advertida de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados do encerramento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, conforme artigo 525, caput, do CPC, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação".
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação à indisponibilidade, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a referida peça da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida. -
22/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
21/08/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
21/08/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:55
Deferido o pedido de ABNER PEREIRA DO PRADO MENDES - CPF: *19.***.*71-98 (AUTOR).
-
21/08/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:36
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707214-65.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSEMARY CUNHA CAVALCANTE GOUVEIA, ABNER PEREIRA DO PRADO MENDES REU: DANIEL FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram, ocasião em que ficou pactuado o pagamento da quantia de R$ 1.997,57 (mil novecentos e noventa e sete reais e cinquenta e sete centavos) em 6 parcelas iguais, mediante depósito em conta bancária indicada pela parte credora (chave do pix 61-98463-3883, ou então seja depositado na conta poupança 082006744-0, agência 0082, BANCO BRB, banco de Brasília, em nome da procuradora das partes autoras).
Com a primeira parcela com cinco dias úteis, a segunda parcela em 20 de agosto de 2024; a terceira em 20 de setembro de 2024; a quarta parcela em 21 de outubro de 2024; a quinta parcela em 20 de novembro de 2024; e a sexta parcela em 20 de dezembro de 2024.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Intime-se a parte executada quanto à necessidade de efetuar o pagamento conforme informado acima em conta indicada pela parte credora, sob pena de deflagração da fase do cumprimento de sentença.
Efetivado o bloqueio de transferência, proceda-se o cancelamento de restrição inserida via Renajud.
Caso tenha sido encaminhado ofício para restrição em órgãos de proteção ao crédito, oficie-se pela baixa do nome da parte executada.
Fica desconstituída eventual penhora.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
25/07/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 15:36
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:01
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:18
Homologada a Transação
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707214-65.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSEMARY CUNHA CAVALCANTE GOUVEIA, ABNER PEREIRA DO PRADO MENDES REU: DANIEL FERREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, fica o réu intimado acerca da aceitação da proposta de pagamento pelo autor, id. 204887091.
CERTIFICO e dou fé que, nesta data, faço estes autos conclusos a MMª.
Juíza de Direito desta Vara, Dra.
Lilia Simone Rodrigues da Costa Vieira.
Samambaia/DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024 16:14:38. -
22/07/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:43
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707214-65.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSEMARY CUNHA CAVALCANTE GOUVEIA, ABNER PEREIRA DO PRADO MENDES REU: DANIEL FERREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, fica o autor intimado para se manifestar acerca da proposta de pagamento ofertada pelo réu, id. 204395076, no prazo de 05 dias.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024 15:36:22. -
17/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:23
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DOS SANTOS em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:59
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
03/07/2024 20:55
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/07/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 16:14
Juntada de Petição de certidão de cumprimento de mandado
-
25/06/2024 18:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
25/06/2024 09:13
Juntada de Petição de representação
-
19/06/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
19/06/2024 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2024 12:07
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2024 11:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/05/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700231-82.2020.8.07.9000
Distrito Federal
Luiz Carlos da Silva
Advogado: Enyo Rotherda Lobo Ferreira de Sousa Paz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2020 20:06
Processo nº 0701404-49.2017.8.07.9000
Distrito Federal
Ayrton Kleber Fortunato de Figueiredo
Advogado: Eduardo Parente dos Santos Vasconcelos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2017 09:36
Processo nº 0714879-59.2024.8.07.0001
Daniel Basile Salomao
Claudia Maria Basile Salomao
Advogado: Mauricio de Figueiredo Correa da Veiga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 17:14
Processo nº 0729439-06.2024.8.07.0001
Augusto Henrique Ferreira Costa Alves
Eurides Araujo Costa Pessoa
Advogado: Tais Arimateia Bandeira Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 16:01
Processo nº 0714221-17.2024.8.07.0007
Fabricio Gildino Pinheiro Melo
Giselle Cristiane Barnabe Contaifer
Advogado: Rodrigo Egidio Santiago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 17:17