TJDFT - 0701738-39.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
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26/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:10
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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24/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GISLENE SCHMIDT DE MELLO em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GISLENE SCHMIDT DE MELLO em 14/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:22
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:22
Prejudicado o recurso
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30/07/2024 17:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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30/07/2024 17:14
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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24/07/2024 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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24/07/2024 18:24
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701738-39.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GISLENE SCHMIDT DE MELLO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão do Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, nos autos do cumprimento de sentença nº 0732040-71.2023.8.07.0016, que limitou a expedição do RPV a 10 salários-mínimos.
Em breve síntese, alega o agravante que o Juízo de origem não permitiu a expedição de Requisição de Pequeno Valor no importe de 20 salários-mínimos ao fundamento de que o TJDF declarou a Lei Distrital 6.618/2020, lei que majorou o limite do RPV, inconstitucional, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade autos nº 0706877-74.2022.8.07.0000.
Assevera, no entanto, que o julgamento proferido pelo TJDF não transitou em julgado.
Acrescenta, ainda, que o STF entendeu que a Lei Distrital n. 6.618/2020 é constitucional e que o entendimento adotado pelo TJDFT no julgamento da ADI 0706877-74.2022.8.07.0000 não está alinhado com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5706.
Pede a suspensão da decisão que deferiu a expedição do RPV limitado a 10 salários-mínimos.
No mérito, a reforma da decisão para provimento do recurso interposto para determinar a expedição de RPV nos termos Lei Distrital n. 6.618/2020 que majorou o limite de pagamento por meio de RPV.
Esse é o breve relatório.
DECIDO.
Preparo recolhido (ID 61685405).
Com efeito, o art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais estabelece que o agravo de instrumento é cabível contra decisão “não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.” Recebo, portanto, o presente recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão, contudo, depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito da demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso, verifico a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
Com efeito, a Lei Distrital 6.618/2020 alterou a redação do art. 1º da Lei 3.624/2005 para estabelecer que são consideradas de pequeno valor as obrigações a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial que não supere 20 salários-mínimos por autor.
Por conseguinte, embora este Tribunal de Justiça tenha entendido pela inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020, nos autos da Ação Direita de Inconstitucionalidade n. 0706877-74.2022.8.07.0000, houve interposição de recurso extraordinário que recebeu o nº 1491414.
Assim, o processo aguardava julgamento do recurso pelo Supremo.
Observa-se, entretanto, que houve julgamento do RE 1491414 e o STF, por unanimidade, deu provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, em sessão virtual que ocorreu de 21.6.2024 a 28.6.2024.
Presente, portanto, a probabilidade do direito vindicado, além do perigo do dano, já que a decisão do juízo a quo limita o RPV a valor inferior ao permitido pela legislação distrital, considerada constitucional pelo Supremo.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a liminar pleiteada para suspender os efeitos da decisão agravada.
Comunique-se ao douto Juízo de origem, dispensadas as respectivas informações.
Intime-se o agravado para contrarrazões.
Após, voltem os autos conclusos.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
22/07/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:08
Recebidos os autos
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19/07/2024 19:08
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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19/07/2024 12:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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19/07/2024 12:26
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/07/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/07/2024 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2024 13:01
Juntada de Certidão
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18/07/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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