TJDFT - 0714613-69.2020.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:23
Decorrido prazo de GILMAR CARVALHO MORAES em 16/06/2025 23:59.
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25/05/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 01:13
Expedição de Termo.
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24/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:39
Recebidos os autos
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20/02/2025 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/02/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO VICTOR em 14/11/2024 23:59.
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07/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GILMAR CARVALHO MORAES em 26/09/2024 23:59.
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15/08/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 19:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2024 14:35
Recebidos os autos
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09/08/2024 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
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06/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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04/06/2024 20:27
Expedição de Edital.
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03/06/2024 15:45
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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29/05/2024 20:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/05/2024 20:36
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO VICTOR em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:59
Decorrido prazo de GILMAR CARVALHO MORAES em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 18:10
Expedição de Ofício.
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25/03/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c indenização por danos morais e movida por GILBERTO FERREIRA DE PAIVA em desfavor de GILMAR CARVALHO MORAIS e BRUNO CARNEIRO VICTOR, partes devidamente qualificadas.
Relata que “mantinha sociedade empresária regular, razão social denominada COMPANHIA DA BOA ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL LTDA., nome fantasia “RESTAURANTE MINEIRO COMA BEM”, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.***.***/0001-62, NIRE 5320142100-7 e CF-DF nº 07.586.273/001- 77, em sociedade com seu irmão, JOAQUIM FERREIRA DE PAIVA, inscrito no CPF/MF sob o nº 185.114, 571-00, falecido em 14/05/2017.” Aduz que, “em abril do corrente ano o ora Requerente soube, por intermédio de seu contador, que havia ocorrido uma alteração contratual em sua empresa” Informa que “que em janeiro de 2020 houve falsificação das assinaturas do Requerente e de seu sócio falecido, obviamente, sem o conhecimento e consentimento do sócio sobrevivente (ora Requerente), em INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROCURAÇÃO.
Na sequência, de maneira ilícita, utilizando-se do documento falsificado os Requeridos promoveram a alteração da referida empresa, modificando a razão social, nome fantasia, quadro societário e o que lhes eram conveniente, tudo, com o fim de auferirem vantagens das mais diversas formas, em princípio, com aplicação de golpes em toda a praça comercial do Brasil, efetuando compras e adquirindo empréstimos sem intenção de pagar” Informa que, com base nos documentos fornecidos pela Junta Comercial desta capital, “diligenciou-se no cartório mencionado, solicitando-se averiguação, quanto à autenticidade dos carimbos e selo disposto no mencionado documento.
Referido cartório expediu o documento anexo (doc. 06), informando que os padrões não conferiam, sendo possível concluir que as assinaturas certificadas e carimbos SÃO FALSOS.” Assevera que “De posse da informação oficial da FRAUDE, providenciou-se o competente registro de Boletim de Ocorrência Policial nº 5.278/2020-15ª DP, protocolo nº 619119/2020 (doc. 07), o qual foi despachado para a 12ª DP – Taguatinga Centro.
Nesta data, foi protocolizada uma Representação Criminal com vistas à instauração do competente INQUÉRITO POLICIAL.
As alterações promovidas pelos falsários transformaram a razão social, nome fantasia e endereço de uma empresa lícita e honrada, para: PINHEIRO ATIVIDADES PARA O LAR LTDA, nome fantasia “ATACADÃO MACEDÃO”, com sede na Quadra 805, conjunto 9A, lote 18, loja 01, Recanto das Emas, Brasília-DF.” Após arrazoado jurídico requereu “A concessão de MEDIDA LIMINAR – Tutela de Urgência ou Evidência – inaudita autera pars, determinando-se as seguintes providências: c.1) A suspensão e indisponibilidade da Pessoa Jurídica cadastrada no sítio da Receita Federal e Junta Comercial do Distrito Federal, inscrita sob o CNPJ/MF nº 09.***.***/0001-62, NIRE 5320142100-7 e CF/DF nº 07.586.273/001-77, razão social: COMPANHIA DA BOA ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL LTDA., nome fantasia “RESTAURANTE MINEIRO COMA BEM”, oficiando-se à RFB e à JCDF para procederem nas respectivas restrições; c.2) O bloqueio imediato dos ativos financeiros e/ou contas vinculadas (corrente/poupança), eventualmente, existentes em instituições bancárias, relativas aos cadastros de pessoas físicas (CPF) dos requeridos e da Pessoa Jurídica indicada no subitem anterior, isto, via sistema BACENJUD ou SISBAJUD, ao melhor entendimento de Vossa Excelência; c.3) O decreto da indisponibilidade de bens dos requeridos, via CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, isto, com vistas a identificar bens passíveis de arresto ou sequestro, capazes de satisfazer, ressarcir ou compensar o prejuízo das vítimas evidenciadas nas diversas notificações de registro de protestos anexas, bem como, de garantir a indenização ao Requerente em eventual fase de cumprimento de sentença.
Frisa-se que tal providência tem por objetivo, além de garantir eventual indenização às vítimas, coagir os requeridos a se apresentarem espontaneamente no processo, haja vista a possibilidade de seus paradeiros serem desconhecidos e diversos dos endereços existentes nos respectivos cadastros oficiais; c.4) O arresto de todos os objetos (mobiliário, eletrodomésticos, eletroeletrônico e/ou mercadorias), eventualmente existentes no endereço cuja fotografia consta dessa peça inaugural, situado na Quadra 805, conjunto 9A, lote 18, loja 01, Recanto das Emas, Brasília-DF, devendo o Oficial de Justiça designado, estar autorizado a requisitar força policial necessária ao cumprimento da ordem pleiteada e a se fazer acompanhar de equipe do DF LEGAL, antiga AGEFIZ, para que se proceda a fiscalização pertinente e o fechamento do estabelecimento Quanto ao mérito, pugnou fosse “ DECLARADA A NULIDADE da Alteração Contratual consubstanciada no documento anexo (pág. 03 a 07 do doc. 05)” e pela condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
O autor recolheu as custas.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (id 73272302).
Devidamente (citados pessoalmente conforme as certidões de ID nº 112579284 e 172417965), os réus não apresentaram contestação (certidão id 177475273).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil,ante a revelia dos requeridos.
No presente caso restou comprovada pela declaração do Tabelião (id 72399780) a falsidade da assinatura do autor na Alteração contratual (id 72399777), que modificou o nome e endereço da empresa e transferiu a sociedade para os réus.
Na verdade, são requisitos de validade do negócio jurídico: (a) declaração de vontade por agente capaz; (b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; (c) forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do CC).
No caso, não houve sequer declaração de vontade da parte autora no sentido de transferir a sociedade para os requeridos, restando evidenciada a fraude perpetrada contra a parte autora.
Nesse contexto, restou incontroverso que o negócio jurídico consubstanciado na transferência da empresa para os réus é inexistente, uma vez que o sócio/proprietário não emitiu qualquer manifestação de vontade tendente à alienação do bem.
Logo, a Alteração contratual (id 72399777), e a consequente transferência da sociedade para o nome dos réus são nulas de pleno de direito, impossíveis de serem convalidadas.
Diante disso, o registro da Alteração contratual (id 72399777) e todos os atos praticados em decorrência de tal alteração, são todos absolutamente nulos por inexistência de manifestação de vontade da parte autora, legítima sócia da empresa .
Dessa forma, evidenciada que a assinatura constante procuração que viabilizou a alteração contratual da sociedade empresária não foi firmada pela autora, o negócio jurídico é nulo, uma vez que a ausência da declaração de vontade alcança a própria validade do negócio jurídico, que não pode produzir efeitos (art. 171, do CC).
Sobre o tema, verbis: “DIREITO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ATO DE REGISTRO DE CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA NA JUNTA COMERCIAL.
FRAUDE.
UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS SUBTRAÍDOS.
FALSIDADE DA ASSINATURA FIRMADA NO CONTRATO SOCIAL.
CANCELAMENTO DO ATO REGISTRÁRIO.
IMPERATIVIDADE.
PRETENSÃO FORMULADA EM FACE DA JUNTA COMERICAL DO DISTRITO FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AFIRMAÇÃO. ÓRGÃO COMPETENTE PARA O REGISTRO E RESPECTIVO CANCELAMENTO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA. 1.
A Junta Comercial, como órgão municiado de competência para promover o registro e arquivamento dos atos constitutivos, e respectivas alterações, das sociedades mercantis, é a única revestida de legitimação para compor a angularidade passiva da lide que tem como objeto a invalidação do registro que efetuara sob o prisma de que derivara o contrato social arquivado de fraude, à medida em que, a par da sua pertinência subjetiva com a pretensão, ostenta competência e suporte legal para promover a desconstituição almejada. 2.
Considerando que todo e qualquer negócio jurídico tem como pressuposto de existência a vontade dos contratantes, a inexistência de manifestação volitiva válida e eficaz contamina sua própria subsistência, tornando-o inapto a germinar e irradiar os efeitos que dele eram esperados, resultando dessas premissas que, comprovada fraude na celebração de contrato social de empresa, porquanto nele aposta a chancela de terceiro estranho à relação negocial, o negócio não se aperfeiçoa, devendo ser afirmada sua nulidade. 3.
Constatada a nulidade do contrato social da sociedade empresarial por ter derivado de fraude, não traduzindo a manifestação de vontade dos contratantes, o vício, tornando inexistente o vínculo negocial, afeta o registro e arquivamento promovidos pela Junta Comercial como pressuposto de eficácia do ato constitutivo, determinando que o órgão seja instado a desconstituir o registro promovido de forma a ser expungido do universo jurídico o negócio que efetivamente não subsistira por lhe faltar elemento essencial.4.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Unânime.” (20080110130734RMO, Relator: Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJE: 23/10/2015) – g.n.
Assim, com relação às dívidas contraídas pelos requeridos e pela empresa PINHEIRO UTILIDADES PARA O LAR LTDA (nome fantasia para ATACADÃO MACEDÃO), há que se declarar que as mesmas são inexistentes em relação à parte autora e à empresa COMPANHIA DA BOA ALIMENTACAO SAUDAVEL LTDA, em razão do reconhecimento de nulidade da Alteração Contratual (id 72399777).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é certo que a atitude dos réus, causou mais que meros aborrecimentos ao autor, tendo praticado ato ilícito Em relação ao pedido de indenização por danos morais, consiste ele no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
A sua indenização ocorre quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo, ou seja, se o ato lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não merecendo indenização a simples sensação de desagrado ou de contrariedade, devendo-se distinguir lesão a atingir a pessoa e mero desconforto.
No caso, como visto, restou comprovado que a assinatura da requerente foi falsificada para que a empresa fosse transferida aos réus.
Dessa forma, os danos morais suportados pela parte autora, em decorrência de ato ilícito praticado pelos requeridos devem ser reparados mediante indenização, uma vez que não se trata de mero dissabor, mas, sim, de situação caracterizadora de violação aos direitos da personalidade.
Quanto ao valor da indenização, é certo que o quantum não visa à restituição integral do prejuízo, pela própria impossibilidade de retorno ao status quo ante, atuando nas funções compensatória e inibitória.
No concernente ao valor, à míngua de parâmetro legislativo e dado o repúdio à tarifação dos prejuízos morais, este, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa (art. 884, do CC), e proporcional ao dano causado.
A fixação há de se atentar para as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor dos danos morais, no montante de R$ 10.000,00, observa as peculiaridades do caso concreto e finalidades do instituto (funções preventivo-pedagógica/reparadora/punitiva) Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a nulidade da Alteração contratual Contratual (id 72399777) e a consequente transferência da sociedade para os réus.
Condeno os requeridos a indenizarem a parte autora por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta data.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Arcarão os réus com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Oficie-se à Junta Comercial do Distrito Federal, dando ciência da presente sentença, e para que proceda ao cancelamento da Alteração Contratual da empresa COMPANHIA DA BOA ALIMENTACAO SAUDAVEL LTDA (id 72399777).
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/03/2024 14:19
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 19:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/11/2023 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/11/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 13:17
Recebidos os autos
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17/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 13:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/11/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/11/2023 08:59
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 22:27
Recebidos os autos
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12/11/2023 22:27
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/11/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de GILMAR CARVALHO MORAES em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 16:29
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 16:32
Recebidos os autos
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30/08/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/07/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 08:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714613-69.2020.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO FERREIRA DE PAIVA REU: GILMAR CARVALHO MORAES, BRUNO CARNEIRO VICTOR CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
No mesmo prazo, ficam ainda as partes INTIMADAS a informar se têm interesse na designação de audiência de conciliação.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2023 16:30:17.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
25/07/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 12:41
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 19:45
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 01:05
Decorrido prazo de GILMAR CARVALHO MORAES em 19/06/2023 23:59.
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27/04/2023 00:43
Publicado Edital em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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24/04/2023 21:17
Expedição de Edital.
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13/01/2023 07:28
Recebidos os autos
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13/01/2023 07:28
Decisão interlocutória - deferimento
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12/01/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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12/01/2023 17:15
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 23:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2022 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2022 16:30
Juntada de Certidão
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02/07/2022 12:07
Recebidos os autos
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02/07/2022 12:07
Outras decisões
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28/06/2022 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/06/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO VICTOR em 10/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 15:39
Decorrido prazo de BRUNO CARNEIRO VICTOR em 08/02/2022 23:59:59.
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12/01/2022 11:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/01/2022 11:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/01/2022 09:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/01/2022 09:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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12/01/2022 09:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/01/2022 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2022 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2021 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 21:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2021 12:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/04/2021 12:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/01/2021 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2021 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2021 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2021 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2021 20:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2021 20:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/01/2021 20:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/01/2021 20:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/01/2021 20:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/11/2020 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2020 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2020 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2020 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2020 09:55
Publicado Despacho em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
27/10/2020 15:05
Recebidos os autos
-
27/10/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 22:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/10/2020 08:46
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 20:30
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 30/09/2020.
-
30/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 12:14
Recebidos os autos
-
28/09/2020 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2020 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2020.
-
23/09/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 12:09
Recebidos os autos
-
21/09/2020 12:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/09/2020 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/09/2020 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2020 13:54
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/09/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 17:06
Recebidos os autos
-
16/09/2020 17:06
Declarada incompetência
-
16/09/2020 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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