TJDFT - 0724119-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 12:52
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
28/11/2024 11:54
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS em 27/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de VERA LÚCIA GONÇALVES DE ANDRADE AVELAR em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de NERINALDO LOPES DE AVELAR em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Ementa: Embargos de declaração.
Erro material.
Inexistência.
Pretensão de rediscussão da causa.
Impossibilidade.
Prequestionamento.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso.
II.
Questão em discussão 2.
Verificar a ocorrência de erro material no acórdão.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração só são cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do julgado. 4.
Todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas e abordadas de forma coordenada e concatenada, não havendo quaisquer vícios a serem sanados. 5.
Os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes do art. 1.022 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Negou-se provimento ao recurso.
Tese: Os embargos de declaração só são cabíveis quando houver no acórdão contradição, omissão, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no caso concreto, considerando que todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022. -
24/10/2024 14:35
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS - CNPJ: 11.***.***/0001-95 (EMBARGANTE) e não-provido
-
24/10/2024 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/10/2024 09:16
Recebidos os autos
-
01/10/2024 08:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VERA LÚCIA GONÇALVES DE ANDRADE AVELAR em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NERINALDO LOPES DE AVELAR em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724119-75.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS EMBARGADO: NERINALDO LOPES DE AVELAR, VERA LÚCIA GONÇALVES DE ANDRADE AVELAR D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
16/09/2024 13:27
Recebidos os autos
-
11/09/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NERINALDO LOPES DE AVELAR em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VERA LÚCIA GONÇALVES DE ANDRADE AVELAR em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:06
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
09/09/2024 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
21/08/2024 16:43
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS - CNPJ: 11.***.***/0001-95 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/08/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
19/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724119-75.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS AGRAVADO: NERINALDO LOPES DE AVELAR, VERA LÚCIA GONÇALVES DE ANDRADE AVELAR D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 60221434) interposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF (ID 192627770, na origem) que, nos autos da ação de cobrança n. 0718065-67.2023.8.07.0020, movida pelo ora Agravante em face da NERINALDO LOPES DE AVELAR e VERA LÚCIA GONÇALVES DE ANDRADE AVELAR, determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo de outro processo, a saber, n. 0712627-60.2023.8.07.0020.
Sobreveio decisão desta Relatoria que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 60414440).
Na origem, foi reconhecida a conexão desta ação com a ação declaratória de nulidade de multa condominial de autos n. 0712627-60.2023.8.07.0020 (ID 183069964, na origem), em razão da necessidade de reunião dos feitos para julgamento conjunto, visando evitar a possibilidade de decisões conflitantes.
Naqueles autos, também, foi interposto recurso de agravo de instrumento, distribuído ao eminente Desembargador Fabrício Fontoura Bezerra (AI 0733588-82.2023.8.07.0000), o qual, ao final, negou provimento ao recurso de RUBEM GABRIEL ROCHA VASCONCELLOS para manter a decisão que indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade de multas condominiais, até o julgamento do processo na origem. É o relatório.
Decido.
Nessa ordem de ideias, o agravo de instrumento n. 0733588-82.2023.8.07.0000, interposto na ação de nulidade de multa condominial n. 0712627-60.2023.8.07.0020, já foi julgado pela c. 7ª Turma Cível, nos termos do Acórdão n. 1.782.870 (ID 53529542 - AI 0733588-82.2023.8.07.0000), distribuído ao Desembargadora Fabrício Fontoura Bezerra, no dia 15/08/2023.
Sua Excelência proferiu decisão monocrática, indeferindo pedido de tutela de urgência recursal em 17/08/2023 (ID 50187719 - AI 0733588-82).
Portanto, aquela distribuição foi anterior à do presente recurso.
De acordo com o art. 81, caput e § 1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, tal situação torna preventos o órgão julgador e o relator, em razão do reconhecimento da conexão na origem (ID 183069964).
Ante o exposto, determino o retorno dos autos à Secretaria da Turma e subsequente encaminhamento ao Serviço de Autuação e Distribuição, para que o presente recurso seja redistribuído à Sua Excelência, o Desembargador Fabrício Fontoura Bezerra ou, na sua eventual ausência (art. 79, § 1º, do RITJDFT), a um dos membros daquele órgão judicial, por força da prevenção do órgão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de julho de 2024 14:35:26.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
17/07/2024 16:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/07/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/07/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de VERA LÚCIA GONÇALVES DE ANDRADE AVELAR em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de NERINALDO LOPES DE AVELAR em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL ATOL DAS ROCAS em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 18:30
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 15:51
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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13/06/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/06/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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