TJDFT - 0702717-19.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:01
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:00
Outras decisões
-
21/03/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/03/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:58
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 14:35
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/03/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/03/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/02/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2025 17:32
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:30
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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21/01/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
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21/01/2025 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/01/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:24
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702717-19.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Perdas e Danos (7698) EXEQUENTE: WELLINGTON CARLOS CURADO ENEAS EXECUTADO: KATIA MILANEZ DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção á petição de ID n. 210881788, esclareço à parte exequente que já foi determinado o cancelamento da indisponibilidade do bem junto ao CNIB, conforme ID n. 207744570.
Em resposta ao ofício de ID n. 209870421, oficie-se o 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, informando que a parte requerida é beneficiária da gratuidade de justiça, o que compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, nos termos do art. 98, IX, do CPC, de forma que a parte não pode ser compelida a recolher os emolumentos da averbação de cancelamento, devendo ser cumprida a ordem judicial.
Por outro lado, em consulta reiterada ao sistema SISBAJUD, foi bloqueada quantia parcial do débito, razão pela qual a converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Segue comprovante, em anexo.
Intime-se, por CEAJUR/NPJ, a parte DEVEDORA da penhora para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, ambos do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica desde já intimada a apresentar dados para transferência bancária ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ausentes os dados, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente- -
05/11/2024 14:25
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/10/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
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07/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702717-19.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Perdas e Danos (7698) EXEQUENTE: WELLINGTON CARLOS CURADO ENEAS EXECUTADO: KATIA MILANEZ DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 100222086 noticiou o bloqueio parcial de ativos financeiros da devedora (comprovante de ID 100222087).
Devidamente intimada, a executada apresentou impugnação à penhora, a qual foi rejeitada, conforme decisão de ID 113530059.
Assim, transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura de termo de penhora, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica, desde já, intimada a apresentar dados para transferência bancária (nome do titular, CPF/CNPJ, banco, agência e número da conta) ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ressalto que a conta de destino deve ser de titularidade da parte ou de seu advogado, restando inviabilizada a transferência para sociedade de advogados ante a impossibilidade de cadastramento no sistema PJE.
Ausentes os dados bancários, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Após, transcorrido o prazo da pesquisa reiterada no sistema SISBAJUD, façam os autos conclusos para verificação dos resultados e análise da petição de ID 210881788.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
30/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:59
Outras decisões
-
30/09/2024 13:59
em cooperação judiciária
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27/09/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/09/2024 12:41
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702717-19.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLINGTON CARLOS CURADO ENEAS EXECUTADO: KATIA MILANEZ DE ALMEIDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre a resposta de ofício de ID(s) 209870421.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se a pesquisa reiterada nos termos da decisão de ID 209823775.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702717-19.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Perdas e Danos (7698) EXEQUENTE: WELLINGTON CARLOS CURADO ENEAS EXECUTADO: KATIA MILANEZ DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de realização de pesquisa no sistema SISBAJUD, com reiteração da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Realizado o protocolo de número 20.***.***/8483-70 aguarde-se os resultados até o dia 04/10/2024 .
Na hipótese de resultado positivo, retornem os autos conclusos.
Caso a pesquisa reste negativa ou seja bloqueado valor irrisório, o qual deverá ser desbloqueado, intime-se a parte credora a promover o devido andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de suspensão do feito - art. 921, III, CPC.
Deixo de determinar a restrição em cadastro negativo de credores - SERASAJUD, visto que tal medida pode ser realizada diretamente pela parte.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
04/09/2024 08:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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03/09/2024 18:06
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/08/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0702717-19.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Perdas e Danos (7698) EXEQUENTE: WELLINGTON CARLOS CURADO ENEAS EXECUTADO: KATIA MILANEZ DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferida a penhora do imóvel situado na QR 619, Conjunto 05-B, Lote 01, Samambaia/DF, a parte executada apresentou impugnação à penhora, ID n. 204594805.
Intimado para se manifestar, o exequente pugnou pela desistência da penhora e pelo deferimento de penhora no rosto dos autos do processo n. 1041713-49.2023.4.01.3400, que tramita no Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal – TRF 1ª Região.
Considerando a impugnação da executada e o pedido do exequente, desconstituo a penhora determinada na decisão de ID n. 193683909.
Segue comprovante de cancelamento da indisponibilidade incluída via CNIB.
Por outro lado, para análise do pedido de penhora, intime-se a parte exequente a comprovar que há crédito disponível para levantamento no processo em que pretende a penhora.
Anoto que, na hipótese de existência de outras penhora no rosto dos autos, a transferência de valores de um Juízo a outro apenas ocorre quando encontrados e disponíveis valores ou expropriados bens que visem saldar eventual crédito nos autos onde foi registrada a penhora, não ocorrendo de forma automática com o simples registro.
Caso negativo, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de penhora e apresentar a planilha atualizada no prazo 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
16/08/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2024 19:01
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 19:01
Outras decisões
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14/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702717-19.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLINGTON CARLOS CURADO ENEAS EXECUTADO: KATIA MILANEZ DE ALMEIDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
22/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2024 03:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/04/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 18:27
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:27
Deferido o pedido de WELLINGTON CARLOS CURADO ENEAS - CPF: *95.***.*07-20 (EXEQUENTE).
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17/04/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 18:46
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:46
Indeferido o pedido de WELLINGTON CARLOS CURADO ENEAS - CPF: *95.***.*07-20 (EXEQUENTE)
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11/04/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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05/04/2024 18:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/04/2024 18:55
Juntada de Certidão
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25/04/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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24/04/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 15:30
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/04/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/04/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 19:14
Recebidos os autos
-
03/04/2023 19:14
Deferido o pedido de WELLINGTON CARLOS CURADO ENEAS - CPF: *95.***.*07-20 (EXEQUENTE).
-
20/03/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/03/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:23
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 19:39
Recebidos os autos
-
13/03/2023 19:39
Indeferido o pedido de WELLINGTON CARLOS CURADO ENEAS - CPF: *95.***.*07-20 (EXEQUENTE)
-
10/03/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/02/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
24/01/2023 18:56
Recebidos os autos
-
24/01/2023 18:56
Outras decisões
-
24/01/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/01/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:41
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 16:24
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/12/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/12/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:28
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 13:14
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/12/2022 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/12/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:30
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
25/11/2022 16:05
Recebidos os autos
-
25/11/2022 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/10/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/10/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:13
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
14/09/2022 18:03
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 18:07
Recebidos os autos
-
12/08/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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11/07/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
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01/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 23:39
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 08:59
Recebidos os autos
-
10/05/2022 08:59
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2022 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/05/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 18:11
Recebidos os autos
-
28/04/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/04/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:43
Recebidos os autos
-
05/04/2022 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 00:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
04/04/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:58
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2022 20:52
Recebidos os autos
-
24/03/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
23/03/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:36
Publicado Despacho em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 11:19
Recebidos os autos
-
28/01/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/01/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 14:13
Recebidos os autos
-
25/01/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 14:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/01/2022 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/01/2022 10:45
Juntada de Petição de réplica
-
17/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 11:45
Recebidos os autos
-
15/12/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 14:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/12/2021 14:25
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
19/11/2021 02:24
Publicado Despacho em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 21:34
Recebidos os autos
-
16/11/2021 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/11/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 17:55
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 08:12
Recebidos os autos
-
05/10/2021 08:12
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2021 11:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/09/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 17:39
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2021 18:57
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 11:40
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
15/08/2021 11:37
Recebidos os autos
-
15/08/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2021 11:37
Outras decisões
-
13/08/2021 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
29/07/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 15:24
Recebidos os autos
-
26/07/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 15:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/07/2021 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
23/07/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 17:25
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 10:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/05/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 13:41
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 13:29
Decorrido prazo de KATIA MILANEZ DE ALMEIDA em 18/05/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de KATIA MILANEZ DE ALMEIDA em 07/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:29
Publicado Edital em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 10:38
Expedição de Edital.
-
20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 11:04
Recebidos os autos
-
18/03/2021 11:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/03/2021 06:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
16/03/2021 17:03
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
11/03/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 20:04
Recebidos os autos
-
09/03/2021 20:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2021 05:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
08/03/2021 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2021 02:44
Publicado Despacho em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
19/02/2021 15:18
Recebidos os autos
-
19/02/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 13:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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