TJDFT - 0728711-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:52
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO SERAFIM em 01/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0728711-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LUIZ FRANCISCO SERAFIM INVENTARIADO(A): LUIZ FERNANDO SERAFIM DESPACHO Antes da análise do pedido de ID 243107149, intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 dias: 1. junte as Primeiras Declarações provisórias descrevendo todos os bens e valores em nome do falecido, juntando os respectivos comprovantes; 2.
Junte orçamento para custeio da reformar requerida; e 3.
Indique de onde retirará os recursos para a reforma.
Sem prejuízo, deverá ainda o requerente realizar diligências para busca da certidão de óbito do genitor do falecido, conforme determinado na decisão de ID 235601513, tendo em vista que as consultas realizadas pela Receita Federal e pelo INSS não localizaram informações (ID’s 241981668 e 242697971).
Fica a parte ciente de que a juntada da certidão de óbito do genitor do inventariado é condição necessária para prosseguimento do feito, visto que somente a juntada dessa estará comprovada a qualidade de herdeiro do requerente.
Intime-se.
Brasília/DF, 4 de agosto de 2025 GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
04/08/2025 17:23
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
18/07/2025 02:50
Publicado Portaria em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 17:19
Expedição de Portaria.
-
15/07/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 19:33
Juntada de Ofício
-
03/07/2025 18:40
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 23:14
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 23:14
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 17:30
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2025 17:30
Desentranhado o documento
-
29/05/2025 16:53
Expedição de Termo.
-
28/05/2025 03:15
Decorrido prazo de LUIZ FRANCISCO SERAFIM em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
14/05/2025 14:26
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:26
Recebida a emenda à inicial
-
05/05/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
09/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0728711-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LUIZ FRANCISCO SERAFIM INVENTARIADO(A): LUIZ FERNANDO SERAFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que o requerente não juntou aos autos a certidão de óbito do genitor do inventariado, conforme determinado na decisão de ID 215146692.
O fato de o inventariado não ter convivido com seus ascendentes não exclui a qualidade de herdeiro destes, acaso vivos.
Além disso, os irmãos somente são chamados a sucessão quando não houver ascendentes, descendentes e cônjuges (art. 1.839, CC), motivo pelo qual se mostra indispensável a comprovação de que o de cujus não deixou ascendentes vivos.
Tal comprovação deve ocorrer por meio de certidão de óbito ou declaração de ausência.
Quanto ao aluguel do imóvel, indicado ao ID 228819474, o requerente deverá demonstrar que os valores estão sendo utilizados para manutenção dos bens do espólio, devendo ser depositado em juízo os valores excedentes.
ANTE O EXPOSTO, emende-se a inicial, no derradeiro prazo de 15 dias, sob pena de extinção, juntado a certidão de óbito ou declaração de ausência do genitor do inventariado.
Intimem-se.
Brasília-DF, 17 de março de 2025.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
17/03/2025 18:12
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:12
Outras decisões
-
13/03/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
12/03/2025 20:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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27/10/2024 20:02
Recebidos os autos
-
27/10/2024 20:02
Outras decisões
-
21/10/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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17/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0728711-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LUIZ FRANCISCO SERAFIM INVENTARIADO(A): LUIZ FERNANDO SERAFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de abertura de inventário formulado por LUIZ FRANCISCO SERAFIM em razão do óbito de LUIZ FERNANDO SERAFIM.
Na inicial, o requerente pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela abertura do inventário.
A decisão de ID 204213062 determinou a emenda à inicial para juntada de certidões, correção do pedido de abertura do inventário, por ter constado pessoa estranha aos autos, e informou que, para concessão dos benefícios da justiça gratuita, deveria ser analisada a capacidade do acervo hereditário, e não somente as condições econômicas pessoais dos herdeiros.
Na emenda apresentada ao ID 207303124, realizou a correção apontada, porém não juntou as certidões informando que não conseguiu ter acesso a elas por razões de inconsistências no CPF do falecido.
Ao final, requereu dilação de prazo para apresentação das certidões e, subsidiariamente, sua nomeação como inventariante, com o intuito de viabilizar o acesso as informações. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Conforme jurisprudência do E.
TJDFT (Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021), a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, assim, a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros.
No presente caso, o autor não juntou com a inicial documentos aptos a demonstra que o acervo patrimonial do espólio não é capaz de arcar com as custas e despesas processuais incidentes, assim, incabível o deferimento da justiça gratuita vindicado, ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Concedo o prazo de 30 dias para que a parte promova o recolhimento das custas iniciais.
Sob pena de cancelamento da distribuição.
No mesmo prazo, deverá a parte juntar certidões de óbito dos genitores do falecido e demonstrar estar na administração dos bens do espólio a fim de possibilitar a sua nomeação como inventariante.
Transcorrido o prazo, venham os autos conclusos para nomeação de inventariante.
Intimem-se.
Brasília-DF, 31 de agosto de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
01/09/2024 00:43
Recebidos os autos
-
01/09/2024 00:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2024 00:43
Gratuidade da justiça não concedida a LUIZ FRANCISCO SERAFIM - CPF: *60.***.*15-00 (REQUERENTE).
-
19/08/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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12/08/2024 19:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0728711-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LUIZ FRANCISCO SERAFIM INVENTARIADO(A): LUIZ FERNANDO SERAFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se, pois, a petição inicial, nos seguintes termos: a) no polo ativo deverá incluir todos aqueles que concordam com o inventário, devidamente qualificados (CPC, art. 319, II), bem como com a representação processual regularizada (procuração); em havendo ascendentes este deverão vir aos autos, caso estes já sejam falecidos deverão ser anexadas a respectiva certidão de óbito. b) na alínea B da petição inicial constam pessoas estranhas aos autos, retifique-se.
No mais, instrua-se a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320): a) Certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares. a.5) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br); a.6) Certidão Negativa de Dívida Ativa (www.fazenda.df.gov.br); a.7) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); No tocante às custas, a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário também é do espólio.
Assim, para a concessão da gratuidade de justiça deve ser analisada, igualmente, a capacidade do acervo hereditário, e não somente as condições econômicas pessoais dos herdeiros...I.
Brasília-DF, 16 de julho de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
16/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:16
Outras decisões
-
12/07/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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