TJDFT - 0748468-07.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:32
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:32
Deferido o pedido de CASSIUS FERREIRA MORAES - CPF: *10.***.*62-72 (AUTOR).
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31/07/2025 17:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:17
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0748468-07.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CASSIUS FERREIRA MORAES EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Nos termos da Portaria nº. 02, de 28 de setembro de 2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da planilha apresentada pela Contadoria Judicial de ID. 214244481.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
28/10/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:32
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:45
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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03/10/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CASSIUS FERREIRA MORAES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de CASSIUS FERREIRA MORAES em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:13
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0748468-07.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CASSIUS FERREIRA MORAES EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda Pública alegando excesso de execução de R$ 282,79, porquanto os juros moratórios deveriam refletir o índice da remuneração oficial da poupança a partir da citação do devedor na fase de execução.
O credor, intimado, reiterou os cálculos inicialmente apresentados. É o relatório.
Decido.
A discussão controvertida está limitada ao percentual dos juros de mora.
No ponto, assiste razão à Fazenda Pública, vez que incide o mandamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, que estabelece juros de 0.5% ao mês, conforme decidiu a Suprema Corte: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2.
O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3.
A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços.
A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf.
MANKIW, N.G.
Macroeconomia.
Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia.
São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia.
São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4.
A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017)” Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: “O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 20.9.2017.” O termo inicial, por sua vez, é a data da intimação para o cumprimento de sentença, vez que a sua mora somente pode ser inferida após esta data, ante a natureza ex persona da referida mora (artigo 397, parágrafo único, do CC).
Neste sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
DEVEDORA.
VALOR DEVIDO.
ATUALIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
INDEXADOR.
TAXA REFERENCIAL.
TR.
INAPLICÁVEL.
IPCA-E.
APLICÁVEL.
STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO REPETITIVO.
HONORÁRIOS.
JUROS DE MORA.
CONTAGEM.
INTIMAÇÃO PARA CUMPRIVENTO DA SENTENÇA.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1.
Hipótese de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal. 2.
A correção monetária tem por finalidade evitar os efeitos da desvalorização da moeda.
Para essa finalidade, deve ser empregado o índice que traduza fielmente a perda de poder aquisitivo. 2.1.
A Taxa Referencial - TR não tem o condão de refletir, ao menos da forma adequada, a inflação acumulada, uma vez que sua fixação é procedida a priori. 2.2.
O Excelso Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e entendeu, na ocasião, que o IPCA-E consiste no índice que melhor reflete a flutuação dos preços no país. 2.3.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já fixou tese, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, a corroborar com a que fora estabelecida em repercussão geral, pela Corte Suprema. 3.
Deve ser reformada a decisão que aplicou o art. 85, § 16, do CPC em hipótese não abrangida pela referida disposição normativa. 3.1.
De acordo com essa disposição legal, nas hipóteses em que "os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão." 3.2.
Ainda que a sentença tenha fixado os honorários em valor certo, não é possível aplicar, na presente hipótese, o art. 85, § 16, do CPC, uma vez que o parâmetro empregado por este Egrégio Tribunal de Justiça foi alterado para um percentual aplicável sobre uma base de cálculo (valor da causa). 3.3.
Com efeito, o termo inicial para a fluência dos juros de mora sobre os honorários de advogado deve ser a data da intimação do devedor para o pagamento voluntário da dívida, que se dá após o início do cumprimento da sentença, nos termos do art. 523, caput, do CPC. 4.
Agravo conhecido e provido em parte. (Acórdão 1138640, 07134255720188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/11/2018, publicado no DJE: 27/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Assim, a impugnação merece procedência.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação da Fazenda Pública para determinar a limitação dos juros de mora a 0,5% ao mês, sendo eles devidos somente a partir da intimação do Distrito Federal da inicial de cumprimento de sentença.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para apresentar cálculos do valor devido nos termos desta decisão.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:08
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:08
Outras decisões
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10/05/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/04/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 15:56
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 18:37
Recebidos os autos
-
22/03/2023 18:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/12/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2021 23:59:59.
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30/08/2021 22:17
Juntada de Petição de impugnação
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07/07/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 16:24
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2021 17:41
Recebidos os autos
-
27/06/2021 17:41
Decisão interlocutória - recebido
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13/05/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/10/2020 04:19
Processo Desarquivado
-
27/10/2020 13:48
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 15:21
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2020 15:21
Transitado em Julgado em 21/08/2020
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05/10/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 02:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE - AMORVILLE em 24/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 02:31
Publicado Sentença em 03/07/2020.
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02/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2020 23:47
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2020 12:14
Recebidos os autos
-
22/06/2020 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2020 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/06/2020 02:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO VILLE DE MONTAGNE - AMORVILLE em 04/06/2020 23:59:59.
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21/05/2020 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2020 11:51
Publicado Sentença em 14/05/2020.
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13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2019 18:44
Juntada de Certidão
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11/06/2019 10:40
Recebidos os autos
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11/06/2019 10:40
Julgado procedente o pedido
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29/05/2019 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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12/03/2019 09:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 16:07
Juntada de Petição de petição
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10/01/2019 07:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2018 18:54
Recebidos os autos
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12/12/2018 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2018 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/10/2018 12:09
Juntada de Certidão
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23/10/2018 19:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2018
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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