TJDFT - 0713701-62.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 13:26
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/07/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/07/2025 14:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713701-62.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REVEL: HI COMERCIO DE PECAS NOVAS E USADAS LTDA - ME, ISMAEL ARAUJO DA SILVA EXECUTADO: HUDSON DUARTE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Neste sentido, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, sem a comprovação de que a exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição dos devedores nos referidos cadastros de inadimplentes, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Defiro a decretação da indisponibilidade dos bens dos Executados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
Segue comprovante de protocolo anexo.
Intimo a parte exequente a indicar bens passíveis de penhora do prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
30/06/2025 13:03
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:02
Decretada a indisponibilidade de bens
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27/06/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/06/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0713701-62.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA REVEL: HI COMERCIO DE PECAS NOVAS E USADAS LTDA - ME, ISMAEL ARAUJO DA SILVA EXECUTADO: HUDSON DUARTE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de expedição de ofício ao CAGED, com a finalidade de verificar eventual vínculo trabalhista do devedor e penhorar parte de seu suposto salário.
DECIDO.
O pedido deduzido não pode ser acolhido.
Isso porque compete ao credor promover as diligências no intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, de modo que o Poder Judiciário atua, apenas subsidiariamente, como agente cooperador dessa atividade, quando é necessária sua intervenção para satisfação do crédito, não se podendo transmitir esse ônus de forma integral ao Juízo da execução, a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC.
Outrossim, o próprio patrono do exequente poderá diligenciar junto ao Órgão, solicitando diretamente a informação que imagina lhe ser útil, inexistindo notícia de que tenha assim procedido, sem êxito, o que se mostra necessário para análise do pedido.
Ademais, entende-se que tal providência não se mostra útil, porque o CAGED – cadastro geral de empregados e desempregados – tem finalidade de auxiliar políticas públicas de combate ao desemprego, listando as contratações e demissões, e não pode ser desvirtuado para substituir o credor na busca de bens penhoráveis pertencentes ao devedor, ônus que a lei lhe impõe, conforme art. 798, II, "c", do CPC.
Cito recentes precedentes sobre o tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED.
OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ACERCA DE VÍNCULO TRABALHISTA. ÔNUS DA PARTE CREDORA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A EFETIVIDADE DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial promovida pelo agravante, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para obtenção de informação constante do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), acerca da existência de registro de vínculo empregatício das executadas no referido cadastro. 2.
Conforme art. 798, II, "c", do CPC, compete ao credor promover as diligências no intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, de modo que o Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade.
Assim, não se pode transmitir esse ônus de forma integral ao Juízo da execução a pretexto do princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC. 3.
O pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, com a finalidade de obter informações sobre a existência de vínculo trabalhista em nome do réu, na plataforma CAGED, para instruir eventual pedido de penhora salarial, deve vir acompanhado de indícios de que o devedor mantém vínculo empregatício. 4.
O CAGED tem por finalidade o acompanhamento e fiscalização dos processos de admissão e dispensa de trabalhadores celetistas, bem como direcionar políticas públicas para combater o desemprego.
Consequentemente, não é uma ferramenta destinada a auxiliar o credor na busca de bens penhoráveis. 5.
A não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1814264, 07456497220238070000, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 29/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE ENVIO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
EXECUTADA QUALIFICADA COMO EMPRESÁRIA.
INADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INVIABILIDADE DE OBTENÇÃO DA INFORMAÇÃO PELO EXEQUENTE.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se o próprio exequente qualifica a executada como empresária, não se revela útil nem adequada requisição de informação sobre vínculo empregatício junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED.
II.
A cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução.
III.
Ainda que se considere a possibilidade da penhora parcial de verbas remuneratórias, a requisição judicial de informação sobre a existência de vínculo empregatício da executada, junto ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, pressupõe a demonstração, pelo exequente, de que não pôde obtê-la diretamente, presente o disposto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, nos artigos 1º, 6º, inciso I, 7º, inciso II, 9º e 10, §§ 2º e 3º, da Lei 12.527/2011, e no artigo 438 do Código de Processo Civil.
IV.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1795426, 07214594520238070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 20/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, e forte nos precedentes citados, INDEFIRO o pedido deduzido pelo credor.
Desse modo, intimo a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Qualquer requerimento deverá vir acompanhado de planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
23/06/2025 12:53
Recebidos os autos
-
23/06/2025 12:53
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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17/06/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 15:05
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:04
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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06/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 12:49
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:49
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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22/05/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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19/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:35
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:35
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
14/05/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:46
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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05/05/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:40
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
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14/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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04/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de HUDSON DUARTE LIMA em 14/03/2025 23:59.
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25/01/2025 23:27
Publicado Edital em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA SISBAJUD PRAZO: 20 DIAS A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0713701-62.2021.8.07.0007, em que são partes: Exeqüente - BANCO DO BRASIL SA (CNPJ: 00.***.***/0001-91); Executado - HI COMERCIO DE PECAS NOVAS E USADAS LTDA - ME (CPF: 09.***.***/0001-18); ISMAEL ARAUJO DA SILVA (CPF: *04.***.*94-59); HUDSON DUARTE LIMA (CPF: *97.***.*45-91); Finalidade: INTIMAÇÃO DE PENHORA, INTIMA o(a)(s) executado(a)(s) EXECUTADO: HUDSON DUARTE LIMA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) conhecimento da penhora via sistema BACENJUD que recaiu sobre o valor de R$ 1.602,63 (mil seiscentos e dois reais e sessenta e três centavos), ficando ciente(s) de que o prazo para oferecimento de impugnação é de 05 (cinco) dias.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público Este Juízo tem sede na Área Especial nº 23, Setor C Norte, Avenida Sandu, Taguatinga/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Devedora, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Taguatinga/DF, 18 de dezembro de 2024 18:38:21.
Eu, JACIRA DOS SANTOS MOURA, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
18/12/2024 18:41
Expedição de Edital.
-
18/12/2024 13:20
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/12/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/11/2024 18:13
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/11/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:15
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2024 18:15
Desentranhado o documento
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09/10/2024 18:02
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:02
Outras decisões
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08/10/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:36
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:36
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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27/09/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de HUDSON DUARTE LIMA em 12/09/2024 23:59.
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25/07/2024 03:11
Publicado Edital em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PENHORA SISBAJUD PRAZO: 20 DIAS A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo nº 0713701-62.2021.8.07.0007, em que são partes: Exeqüente - BANCO DO BRASIL S/A (CPF: 00.***.***/0001-91); EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR (CPF: *08.***.*77-09); GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (CPF: *43.***.*50-40); ; Executado - HI COMERCIO DE PECAS NOVAS E USADAS LTDA - ME (CPF: 09.***.***/0001-18); ISMAEL ARAUJO DA SILVA (CPF: *04.***.*94-59); HUDSON DUARTE LIMA (CPF: *97.***.*45-91); , Finalidade: INTIMAÇÃO DE PENHORA, INTIMA o(a)(s) executado(a)(s) REVEL: HI COMERCIO DE PECAS NOVAS E USADAS LTDA - ME, ISMAEL ARAUJO DA SILVA REU: HUDSON DUARTE LIMA , acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que tome(m) conhecimento da penhora via sistema BACENJUD que recaiu sobre o valor de R$ , ficando ciente(s) de que o prazo para oferecimento de impugnação é de 05 (cinco) dias.
Eventual manifestação deverá ser apresentada por advogado constituído ou Defensor Público Este Juízo tem sede na Área Especial nº 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Devedora, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Taguatinga/DF, 22 de julho de 2024 14:42:21.
Eu, ROBERTA MAGALHAES DINIZ, Diretor de Secretaria, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
22/07/2024 14:43
Expedição de Edital.
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19/07/2024 11:22
Recebidos os autos
-
19/07/2024 11:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:34
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
02/07/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 03:55
Decorrido prazo de HUDSON DUARTE LIMA em 19/06/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:44
Publicado Edital em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:43
Expedição de Edital.
-
23/04/2024 17:30
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:36
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:47
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:47
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
22/03/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de HUDSON DUARTE LIMA em 08/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:50
Decorrido prazo de ISMAEL ARAUJO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:50
Decorrido prazo de HI COMERCIO DE PECAS NOVAS E USADAS LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:28
Publicado Edital em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 17:04
Expedição de Edital.
-
11/12/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 16:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/12/2023 17:07
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:07
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
06/12/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:03
Recebidos os autos
-
27/11/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/11/2023 04:17
Processo Desarquivado
-
17/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 19:45
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 01:03
Decorrido prazo de ISMAEL ARAUJO DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:03
Decorrido prazo de HI COMERCIO DE PECAS NOVAS E USADAS LTDA - ME em 26/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 14:22
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
29/03/2023 22:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/03/2023 22:45
Transitado em Julgado em 16/03/2023
-
28/02/2023 13:33
Decorrido prazo de ISMAEL ARAUJO DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:33
Decorrido prazo de HI COMERCIO DE PECAS NOVAS E USADAS LTDA - ME em 27/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:25
Publicado Sentença em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
19/01/2023 14:33
Recebidos os autos
-
19/01/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 14:33
Julgado procedente o pedido
-
17/11/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/11/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de HI COMERCIO DE PECAS NOVAS E USADAS LTDA - ME em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de ISMAEL ARAUJO DA SILVA em 09/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
14/10/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de ISMAEL ARAUJO DA SILVA em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de HUDSON DUARTE LIMA em 03/10/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 04:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2022 00:11
Publicado Edital em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
28/07/2022 18:41
Expedição de Edital.
-
14/07/2022 17:59
Recebidos os autos
-
14/07/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 17:59
Deferido o pedido de
-
08/07/2022 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
08/07/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 11:13
Recebidos os autos
-
29/06/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/06/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 20:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/05/2022 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 20:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/04/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2022 18:20
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 19:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2022 20:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/03/2022 20:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/03/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/03/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 16:05
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/02/2022 23:59:59.
-
19/01/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2021 22:58
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 20:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
05/12/2021 11:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/11/2021 23:59:59.
-
23/11/2021 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 22:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/11/2021 22:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/11/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 13:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2021 11:31
Recebidos os autos
-
08/11/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 11:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/11/2021 23:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2021 23:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/11/2021 23:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/11/2021 23:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2021 23:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/11/2021 23:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2021 22:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
27/10/2021 23:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/10/2021 23:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/10/2021 23:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2021 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
26/10/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 23:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/10/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 22:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/10/2021 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2021 15:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2021 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2021 23:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/08/2021 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 17:11
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2021 12:09
Recebidos os autos
-
16/08/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 12:09
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2021 08:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/08/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 10:45
Recebidos os autos
-
05/08/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 10:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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03/08/2021 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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03/08/2021 18:34
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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