TJDFT - 0703295-91.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 08:22
Arquivado Provisoramente
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18/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703295-91.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: RONILDO FRANCISCO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 16:26
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/02/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 14:35
Recebidos os autos
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10/02/2025 14:35
Indeferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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06/02/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:06
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:06
Indeferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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21/01/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:00
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:00
Indeferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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28/11/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 16:07
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:07
Indeferido o pedido de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
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29/10/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/10/2024 15:25
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
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23/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703295-91.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: RONILDO FRANCISCO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I) Rejeito a impugnação apresentada pela Defensoria Pública em favor do executado, visto que não restou comprovada a impenhorabilidade dos valores.
Não foi juntado contracheque nem extratos bancários que pudessem demonstrar a impenhorabilidade.
Preclusa, pois, esta decisão, expeça-se alvará de levantamento das quantias penhoradas via SISBAJUD em favor da parte exequente.
II) A nova ordem processual civil inaugurou, no inciso IV do art. 139, a possibilidade de o juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, que, segundo Enunciado n. 48 da Escola Nacional da Magistratura (Enfam), “traduz um poder geral de efetivação, permitindo a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença” Todavia, tais medidas não podem se distanciar ou até mesmo violar direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como a dignidade da pessoa humana, além de dever observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e eficiência.
E, em se tratando de execução para satisfação de crédito, a mesma razoabilidade e proporcionalidade deve ser seguida no tocante às medidas coercitivas disponíveis ao juiz, mormente quando a jurisprudência há muito reconheceu não ser possível a prisão por dívida (exceto quando se tratar de verba alimentícia), entendendo que não deve prevalecer o direito à percepção do crédito em detrimento a garantia fundamental do devedor (naquele caso, a liberdade) para cumprimento da obrigação, de modo que o executado responde pelo crédito com todos os seus bens presentes e futuros, segundo estabelece o art. 789 do CPC.
Nessas condições, não se revela proporcional, no presente caso, bloquear a CNH da parte devedora, pois tal medida tem potencial para comprometer o direito de ir e vir da parte devedora, bem como violar o devido processo legal, além de afrontar a dignidade da pessoa humana.
Assim, uma vez reconhecida a potencial afronta a tais preceitos constitucionais, o ato se torna desarrazoado e desproporcional ainda que a atividade desenvolvida pela executada não lhe exija a prática de direção de veículo.
Ademais, verifica-se que as medidas não têm qualquer relação com o fato de a exequente estar enfrentando dificuldades em encontrar patrimônio penhorável parte executada, além de que, ainda que sejam determinadas, não auxiliarão nesse desiderato ou no de evitar dilapidação patrimonial.
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento.
No mais, INTIME-SE para indicar bens passíveis de penhora em nome da executada, ou requeira a suspensão da execução, nos termos do art. 921, §§1º e 2º, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/10/2024 15:23
Recebidos os autos
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11/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/10/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/10/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RONILDO FRANCISCO DO NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 12:36
Recebidos os autos
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07/08/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/08/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:39
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
1- A tentativa de localização de bens da parte executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, conforme minuta apresentada pelo próprio sistema.
Assim, promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando o Banco Regional de Brasília, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 05 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal. 2.
Há ainda nos autos respostas às pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, sendo, ambas, negativas.
Por fim, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/07/2024 14:11
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/07/2024 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:30
Outras decisões
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11/06/2024 15:30
em cooperação judiciária
-
07/06/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/04/2024 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 16:06
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:06
Outras decisões
-
19/03/2024 16:06
em cooperação judiciária
-
14/03/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 02:00
Recebidos os autos
-
17/05/2023 02:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
15/05/2023 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2023 13:53
Transitado em Julgado em 11/04/2023
-
23/03/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 03:03
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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28/02/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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23/02/2023 07:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/02/2023 09:25
Recebidos os autos
-
22/02/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 09:25
Homologada a Transação
-
17/02/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/02/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/02/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:30
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 06:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/01/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/12/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/12/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 07:54
Recebidos os autos
-
14/12/2022 07:54
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2022 18:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/12/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
12/12/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 17:01
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 16:16
Recebidos os autos
-
14/06/2022 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
03/06/2022 00:10
Publicado Sentença em 03/06/2022.
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02/06/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
30/05/2022 00:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/05/2022 00:01
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/05/2022 10:28
Recebidos os autos
-
27/05/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 10:28
Homologada a Transação
-
24/05/2022 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/05/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 20:27
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Despacho em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 08:24
Recebidos os autos
-
07/04/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/04/2022 13:10
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 08:33
Recebidos os autos
-
23/03/2022 08:33
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 22:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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16/03/2022 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/03/2022 13:10
Transitado em Julgado em 10/03/2022
-
11/03/2022 09:23
Decorrido prazo de RONILDO FRANCISCO DO NASCIMENTO em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:20
Decorrido prazo de RONILDO FRANCISCO DO NASCIMENTO em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME em 10/02/2022 23:59:59.
-
12/01/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 15:25
Juntada de Certidão
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17/12/2021 02:20
Publicado Sentença em 17/12/2021.
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17/12/2021 02:20
Publicado Sentença em 17/12/2021.
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16/12/2021 22:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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14/12/2021 16:40
Recebidos os autos
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14/12/2021 16:40
Julgado procedente o pedido
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09/12/2021 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/12/2021 09:20
Decorrido prazo de RONILDO FRANCISCO DO NASCIMENTO - CPF: *00.***.*30-78 (REU) em 07/12/2021.
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16/11/2021 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2021 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 21:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 17:56
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 22:34
Recebidos os autos
-
07/10/2021 22:34
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2021 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/09/2021 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2021 12:12
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 08:19
Expedição de Certidão.
-
23/02/2021 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 11:48
Expedição de Mandado.
-
12/02/2021 12:39
Recebidos os autos
-
12/02/2021 12:39
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2021 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/02/2021 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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