TJDFT - 0705895-52.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 15:42
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:42
Outras decisões
-
11/07/2025 17:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
08/07/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de EVANILSON FERNANDES BALIEIRO em 03/07/2025 23:59.
-
19/06/2025 22:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2025 03:11
Decorrido prazo de PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705895-52.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANILSON FERNANDES BALIEIRO REU: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por EVANILSON FERNANDES BALIEIRO em face de PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Passo à análise das petições de IDs 208425266 e 235528687.
Defiro a gratuidade de justiça à parte executada diante do comprometimento de suas atividades.
Anote-se.
De início, pontuo que, no presente caso, consoante se observa do documento coligido em ID 99807590, o título executivo judicial exequendo seria oriundo de um contrato de promessa de compra e venda firmado em 17/04/2018.
Com isso, constata-se que o crédito exequendo seria anterior à data de deferimento do pedido de recuperação judicial (08/08/2023), estando sujeito, portanto, aos efeitos da recuperação judicial, nos moldes do artigo 49 da Lei n° 11.101/05.
Como é cediço, a constituição de um crédito pressupõe a existência de um vínculo jurídico anterior entre as partes (fato constitutivo ou gerador), não se achando, portanto, deflagrada apenas com o advento de uma decisão judicial.
Sobre o tema específico, já se manifestou, em sede de recurso repetitivo, o STJ (Repetitivo 1051): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1840531/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020).
Contudo, mesmo em tais casos, a habilitação do crédito de natureza concursal, perante o Juízo Recuperacional (ainda que seja, em tese, mais favorável aos interesses do credor), constitui uma faculdade que se atribui à parte exequente.
Como cediço, pode a parte credora habilitar o seu crédito (passando, desde logo, a concorrer com outros de mesma natureza) ou optar por prosseguir na via ordinária do cumprimento de sentença, cujo prosseguimento dos atos executivos, em relação à empresa que se encontra em recuperação, somente ocorrerá após o encerramento da recuperação judicial.
Nesse mesmo sentido, já decidiu a Colenda Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL NÃO HABILITADO PERANTE O JUÍZO UNIVERSAL.
TEMA 1.051 STJ.
FACULDADE DO CREDOR.
NOVAÇÃO DA DÍVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.
RETOMADA APÓS O ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração, opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta nos autos do cumprimento de sentença. 1.1.
Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de omissão no julgado.
Sustenta que, em consonância com a orientação do STJ, deve ser extinto o cumprimento de sentença, facultando-se ao credor, considerando que a recuperação judicial ainda não foi encerrada por sentença transitada em julgado, i) promover a habilitação de seu crédito na recuperação judicial, se assim desejar ou ii) apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito sofre os efeitos do plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
O acórdão embargado evidenciou que é possível extrair do § 6º do art. 10 da Lei nº 11.101/2005 que o credor tem a prerrogativa de optar pela habilitação de seu crédito no processo de recuperação judicial ou, se decidir não o habilitar, pela execução individual após o término daquele procedimento. 3.1.
Com efeito, o aresto explanou que não havendo obrigação legal para que o credor habilite o seu crédito, nem mesmo por habilitação retardatária, é possível que opte por exercer a satisfação do direito creditório pelas vias ordinárias, desde que aguarde o encerramento do processo de recuperação judicial para dar andamento à execução individual que houver manejado. 3.2.
No caso dos autos, o acórdão explicitou que, embora tenha sido formulado requerimento de habilitação de crédito no processo recuperacional, o juízo universal indeferiu o pedido dos exequentes, por entender serem inadmissíveis pedidos incidentais de habilitação, homologando plano de recuperação judicial no qual não foi incluído o débito que aqui se pretende satisfazer. 3.3.
Na sequência, o aresto asseverou que por meio de petição incidental, os exequentes afirmaram expressamente que não possuem interesse em promover a habilitação retardatária, tampouco em requerer a retificação do Quadro Geral de Credores, pretendendo, pois, aguardar o encerramento da recuperação judicial para prosseguir na busca individual de seu crédito. 3.4.
Nesse cenário, o julgado ponderou que, sendo este um direito que lhes assiste, não há que se falar em extinção da execução individual, devendo esta permanecer suspensa até o término da ação concursal, quanto então poderá prosseguir.
A corroborar o entendimento lançado, foram colacionados diversos precedentes desta Corte, nos quais foi reconhecida expressamente a possibilidade de suspensão da execução individual já aviada, até o encerramento do processo recuperacional. 4.
A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo acórdão, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5.
A solução dada à lide é fruto do livre convencimento dos julgadores, os quais não estão obrigados a examinar a matéria em consonância com as teses, normas e entendimentos jurisprudenciais que a parte entende aplicáveis, quando presentes os fundamentos que sejam suficientes a motivar o julgado. 6.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 1898072, 00191804220148070001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 8/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, não se mostra possível impor à parte credora a submissão de seu crédito ao rito específico da recuperação judicial, ainda que o plano preveja a inclusão de créditos semelhantes após a sua homologação.
Nessa toada, observa-se que a parte credora, ao ID 235528687, requereu o reconhecimento da inaplicabilidade do juízo universal da recuperação judicial ao presente cumprimento de sentença e requereu o prosseguimento do feito.
Assim, deixo de determinar a expedição da certidão de crédito para fins de habilitação do crédito no plano recuperacional da executada.
Recebo o cumprimento de sentença.
Entretanto, conforme exposto, o prosseguimento dos atos executivos, em relação à empresa que se encontra em recuperação, somente ocorrerá após o encerramento da recuperação judicial.
Logo, o feito deve permanecer suspenso até o término da ação concursal, quanto então poderá prosseguir.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/06/2025 11:14
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/05/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
13/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/04/2025 02:54
Decorrido prazo de EVANILSON FERNANDES BALIEIRO em 25/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 17:25
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:25
Outras decisões
-
10/03/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:45
Publicado Edital em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705895-52.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANILSON FERNANDES BALIEIRO REU: PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, nos termos do art. 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos autos em epígrafe, a parte PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-42; sem advogado constituído nos autos, ficando ciente de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, e que, após, terá o prazo de 5 dias úteis, para pagar o valor de R$ 748,98, referente às custas processuais finais conforme demonstrativo de custas juntado aos autos pela Contadoria Judicia, ID: 204638914, ficando ciente que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Guará - DF, 19 de julho de 2024.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR.
Servidor Geral. -
19/07/2024 15:16
Expedição de Edital.
-
19/07/2024 12:10
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
18/07/2024 07:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2024 07:51
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
11/07/2024 04:15
Decorrido prazo de EVANILSON FERNANDES BALIEIRO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:15
Decorrido prazo de PLANNEXT CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
15/06/2024 12:04
Recebidos os autos
-
15/06/2024 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2023 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/03/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 01:00
Recebidos os autos
-
13/03/2023 01:00
Outras decisões
-
19/12/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/12/2022 14:20
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de EVANILSON FERNANDES BALIEIRO em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de TRV CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 21/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 11:48
Recebidos os autos
-
21/10/2022 11:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/09/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de EVANILSON FERNANDES BALIEIRO em 20/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
29/08/2022 14:16
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/08/2022 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/08/2022 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
24/08/2022 13:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de EVANILSON FERNANDES BALIEIRO em 23/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:10
Recebidos os autos
-
23/08/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 18:03
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 08:29
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
29/06/2022 07:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 07:09
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 12:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2022 20:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2022 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/05/2022 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
20/05/2022 13:19
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2022 00:07
Recebidos os autos
-
19/05/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2022 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 18:09
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 17:13
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
20/11/2021 23:50
Recebidos os autos
-
20/11/2021 23:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/09/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2021 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/08/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 02:30
Publicado Despacho em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
09/08/2021 19:10
Recebidos os autos
-
09/08/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/08/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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