TJDFT - 0712123-71.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712123-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETE DE PAIVA REVEL: JOSE FABIO DOS SANTOS SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Retifique-se a autuação.
Anote-se a gratuidade de justiça ao autor.
Intime-se o requerido/devedor, por AR, no endereço de ID 199340302, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/09/2025 16:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 17:34
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:34
Deferido o pedido de ELIZABETE DE PAIVA - CPF: *65.***.*37-20 (REQUERENTE).
-
11/09/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/09/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:48
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712123-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETE DE PAIVA REVEL: JOSE FABIO DOS SANTOS SOARES DESPACHO Previamente ao cumprimento de sentença, recolham-se as custas respectivas, segundo determina o art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria, in verbis: “§ 3º O pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais. (Redação dada pelo Provimento 1, de 2016)” Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/09/2025 11:11
Recebidos os autos
-
01/09/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/08/2025 01:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 16:13
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE FABIO DOS SANTOS SOARES em 14/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:23
Decorrido prazo de JOSE FABIO DOS SANTOS SOARES em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 17:28
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/05/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
05/03/2025 19:34
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 23:59
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:57
Recebidos os autos
-
11/02/2025 08:57
Deferido o pedido de ELIZABETE DE PAIVA - CPF: *65.***.*37-20 (REQUERENTE).
-
07/02/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:01
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
08/01/2025 22:40
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 20:51
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 09:04
Recebidos os autos
-
19/11/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/11/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 07:45
Recebidos os autos
-
04/10/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/10/2024 21:21
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 19:29
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 19:01
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE FABIO DOS SANTOS SOARES em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ELIZABETE DE PAIVA em 13/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:38
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0712123-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIZABETE DE PAIVA REVEL: JOSE FABIO DOS SANTOS SOARES SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de alienação judicial proposta por ELIZABETE DE PAIVA em face de JOSÉ FÁBIO DOS SANTOS SOARES, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL Sustentou a autora que nos autos n. 0710180-58.2020.8.07.0003 foi reconhecida a união estável entre as partes e partilhados os bens do ex-casal.
Aduziu, todavia, que até a presente data não foi possível realizar a alienação dos bens.
Discorreu sobre o direito que entende aplicável e requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a extinção do condomínio mediante a alienação judicial do imóvel, veículos e bens móveis da residência.
CONTESTAÇÃO Devidamente citado (ID 199340302 - Pág. 1), o réu não apresentou defesa.
PROVAS Ante a desnecessidade de provas suplementares, o feito veio concluso para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE Não há quaisquer outros vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
DOS FATOS De início, ressalte-se que a sentença de reconhecimento e dissolução de união estável (194057971 - Pág. 3-10), estabeleceu a divisão dos bens do casal à razão de 50% para cada uma das partes, senão vejamos (ID 194057971 - Pág. 7): Portanto, por ausência de controvérsia, devem os seguintes bens ser partilhados em razão de 50% para cada ex-convivente: 1) 01 (um) imóvel no Setor Habitacional Sol Nascente - SHSN, Chácara 119, Conjunto E, Lote 11, Ceilândia, Brasília/DF; 2) 01 (um) veículo Chevrolet GM / Vectra GL, Gasolina, ano fabricação/modelo 1998/1998, Cor Prata, Renavam 701162937, Chassi 9BGJG19HWWB573316, Placa JFF 2118/DF; e 3) Fiat Strada Adventure CD - Cabine Dupla, Álcool/Gasolina, ano fabricação/modelo 2014/2015, Cor Cinza, Renavam *10.***.*25-51, Chassi 9BD578377F7870952, Placa OZY 5972/DF”. (...) Adiante, quanto aos bens móveis que guarneciam a residência do casal, provada parcialmente sua existência pela apresentação de notas fiscais e recibos ID 65863383, devem ser partilhados à razão de 50% para cada ex-companheiro. É certo que, em um primeiro momento, era natural que os bens permanecessem sob o regime de condomínio/composse.
Entretanto, as partes não estão submetidas de forma permanente a esta situação jurídica.
Na hipótese dos autos, a sobredita situação jurídica deveria perdurar apenas pelo tempo necessário a efetiva realização da partilha, de modo que se viabilizasse a livre disposição das respectivas cotas por parte de cada cônjuge.
A existência de condomínio é uma modalidade anormal de propriedade, sendo facilmente um motivo gerador de divergências no tocante à administração, ao uso e ao gozo dos frutos percebidos.
Por essa razão, decorrido o prazo para alienação voluntária, é lícito a qualquer das partes postular judicialmente a dissolução quando se tornar prejudicial a continuidade do condomínio/composse.
O feito n. 0710180-58.2020.8.07.0003 transitou em julgado em 15/09/2023 e até a presente data não foi perfectibilizada a venda dos bens, o que confere à autora o direito de exigir a alienação judicial.
O art. 1.320 do Código Civil dispõe: "A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão".
Já o art. 1.322 da Lei Civil, estabelece: Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Assim, é imperiosa a extinção do condomínio/composse formado pelas partes, uma vez que ultrapassado quase dois anos sem que fosse realizada a venda particular dos bens.
Em situação análoga, o e.
TJDFT decidiu que: APELAÇÃO CÍVEL.
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
FORMAÇÃO DE CONDOMÍNIO SOBRE IMÓVEL RECONHECIDAMENTE PERTENCENTE AO EX-CASAL.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
ACORDO FORMULADO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
CONDOMÍNIO.
COISA COMUM INDIVISÍVEL.
ALIENAÇÃO JUDICIAL.
Se, ante a extinção da união estável, constituiu-se um condomínio sobre imóvel do ex-casal, a competência do Juízo Cível para a ação de extinção do condomínio.
Sendo a coisa comum indivisível e havendo dissenso entre os condôminos, o mesmo há de ser alienado judicialmente, procedimento indicado na lei para extinguir o condomínio. (Acórdão n.1021903, 20150110680502APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 06/06/2017.
Pág.: 711/732) Destarte, sendo a autora titular de metade dos bens aqui em discussão, tem-se como irrefutável o seu direito de exigir a alienação judicial, para que possa usufruir de seu patrimônio, até porque o requerido não apresentou qualquer fato que afaste o direito da pleiteante (art. 373, II, do CPC).
Por fim, diante do tempo de fabricação, entendo necessária a avaliação dos veículos e bens móveis por Oficial de Justiça (art. 873, CPC), não obstante o disposto no art. 871.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a venda judicial dos bens abaixo relacionados: 1) imóvel no Setor Habitacional Sol Nascente - SHSN, Chácara 119, Conjunto E, Lote 11, Ceilândia, Brasília/DF; 2) veículo Chevrolet Vectra GL, Placa JFF-2118; 3) veículo Fiat Strada Adventure, Placa OZY-5972; e 4) bens móveis relacionados no ID 194057977 - Pág. 4-5 (Sofá Milão II Nobuk, Refrigerador Consul 334L CRD37E, Fogão Brastemp 4 Bocas e Lava Roupas Brastemp BWL11) O produto apurado com a venda judicial será repartido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Quanto ao bem relacionado no item 1, fica ressalvado eventual direito de terceiro de boa fé, já que se trata de imóvel sem escritura pública.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Custas na proporção de 50% para cada parte, já que se trata de ação de jurisdição voluntária.
Suspendo a cobrança do valor devido pela autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Deixo de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, já que em se tratando de jurisdição voluntária, não há litígio e, consequentemente, não há sucumbência.
DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado, expeça-se mandado de avaliação dos bens acima relacionados, cabendo ao réu permitir o ingresso no imóvel e apontar a localização dos demais bens, sob pena de configuração de litigância de má-fé (art. 80, IV, CPC).
Ressalto que as partes poderão exercer o direito de preferência e adjudicar os bens acima relacionados, mediante pagamento de 50% do valor de avaliação.
Inexistindo outros requerimentos e pagas as custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/07/2024 14:11
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:11
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2024 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/07/2024 08:54
Recebidos os autos
-
18/07/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/06/2024 04:23
Decorrido prazo de JOSE FABIO DOS SANTOS SOARES em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 20:37
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 19:01
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:01
Deferido o pedido de ELIZABETE DE PAIVA - CPF: *65.***.*37-20 (REQUERENTE).
-
18/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/05/2024 12:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/05/2024 14:03
Classe Processual alterada de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/05/2024 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 22:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:41
Deferido o pedido de ELIZABETE DE PAIVA - CPF: *65.***.*37-20 (REQUERENTE).
-
23/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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23/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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