TJDFT - 0734298-20.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 20:39
Processo Desarquivado
-
26/05/2025 20:31
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 19:05
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 22:35
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 22:34
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA PATROCINIA DE ARAUJO em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0734298-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA PATROCINIA DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
Diz o artigo 337, § 2.º do CPC que “Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
Após ajuizar o presente processo (em 24/04/2024), a parte autora ingressou com outra ação perante este Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal (a saber, processo nº 0746176- 39.2024.8.07.0016 – distribuído em 03/06/2024), o qual está com sentença transitada em julgado.
A identidade das ações é indubitável e patente (pedido de internação em leito de UTI).
Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (artigo 337, §§ 3.º e 4.º do CPC).
No presente caso, inafastável o fato de que a matéria já foi apreciada, com sentença de mérito já transitada em julgado.
Desse modo, a extinção deste processo é medida impositiva.
Com o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, parte final do Código de Processo Civil (coisa julgada).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
19/08/2024 09:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
15/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/08/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA PATROCINIA DE ARAUJO em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:47
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0734298-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA PATROCINIA DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Cuida-se de ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL em que a parte autora pede provimento judicial que determine o réu a lhe internar imediatamente em leito de UTI, seja na rede pública, seja na rede privada, bem como pedido de condenação em danos morais e custas e honorários.
O pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido.
Manifestem-se as partes quanto aos autos nº 0746176-39.2024.8.07.0016 referido no id 202989897 porque envolvia as mesmas partes e mesmo pedido.
Aparentemente havia litispendência e, atualmente, já há coisa julgada.
Publique-se.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
22/07/2024 19:35
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
04/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 14:05
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 22:53
Recebidos os autos
-
27/06/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/06/2024 21:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIA PATROCINIA DE ARAUJO em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA PATROCINIA DE ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 03:21
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:23
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 23:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:53
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/04/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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