TJDFT - 0710554-81.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 10:08
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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10/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:14
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
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07/10/2024 18:01
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RUBENS CLAUDIO DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
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12/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 19:02
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 16:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 14:21
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:21
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELVEDERE - CNPJ: 50.***.***/0001-77 (REQUERENTE).
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09/09/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/09/2024 13:02
Processo Desarquivado
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09/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 16:25
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de RUBENS CLAUDIO DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:40
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710554-81.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELVEDERE REQUERIDO: RUBENS CLAUDIO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL BELVEDERE em face de REQUERIDO: RUBENS CLAUDIO DA SILVA.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, conforme certidão de Id. 198676228 não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. É o caso, portanto, de julgamento imediato, a teor da nova redação do art. 23 da Lei nº. 9.099/95.
Incidem os efeitos da revelia, entre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, conforme previsão do art. 20 da Lei 9.099/95, naquilo que não contrariam os elementos de convicção contidos nos autos.
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, contudo, não compareceu à solenidade designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
De início, esclareça-se que o parcelamento irregular do solo, em regra, não impede a cobrança de taxas pelo condomínio de fato, instituído sob a modalidade de associação.
Isso porque os condomínios irregulares se comparam aos condomínios horizontais, em face da composse dos detentores das frações do terreno ocupado.
Deveras, nessas hipóteses, a aderência à associação de moradores é automática quando se adquire os direitos referentes ao bem inserto nos limites do condomínio, sendo as taxas recolhidas pela administração destinadas ao bem-estar dos moradores, gestão das áreas comuns e promoção de melhorias.
Assim, é devida a cobrança de taxa condominial aos possuidores de áreas fracionadas em condomínio irregular, com o escopo de melhorar as condições de habitabilidade do local.
No caso, o réu não impugnou e não se desincumbiu do ônus de comprovar que não está sendo atendido pelas benfeitorias empreendidas pela associação de moradores.
Ora, resta demonstrada adesão do réu à associação autora, conforme ata de Id nº 197632970, que atesta a sua efetiva atuação na gestão da entidade, bem como suficientemente demonstrada a instituição da taxa de manutenção da coisa comum, assemelhando-se, à toda evidência, ao que disciplina o artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, de sorte que incumbia ao requerido a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, mediante impugnação dos cálculos da planilha ou prova do pagamento das contribuições, mediante juntada de recibos, por exemplo, conforme regra supletiva insculpida no art. 373, II do CPC.
Com essas ponderações, mostra-se incontroverso que o réu, possuidor do imóvel localizado no condomínio autor, deve efetuar o pagamento das taxas condominiais inadimplidas acrescidos dos encargos moratórios desde o vencimento, bem como das taxas vencidas no decorrer da ação.
Desse modo, considerando a planilha de débitos de Id 197632977, que aponta débito no valor de R$ 1.210,89, e não havendo provas do pagamento, o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe.
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu RUBENS CLAUDIO DA SILVA a pagar ao requerente a quantia de R$ 1.210,89 (mil duzentos e dez reais e oitenta e nove centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do ajuizamento da ação, bem como a pagar as parcelas condominiais vencidas após o ajuizamento desta ação até a presente sentença, corrigida monetariamente a partir de cada vencimento, e tudo acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/07/2024 18:00
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:47
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:47
Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 10:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/07/2024 10:46
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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08/07/2024 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2024 02:26
Recebidos os autos
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07/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/05/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 15:45
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:45
Outras decisões
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22/05/2024 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
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22/05/2024 11:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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